LEI COMPLEMENTAR Nº 1.102, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NO DISTRITO DE BARRA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Condomínio Empresarial de Barra Seca, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação do Condomínio Empresarial, dispondo sobre obras estruturais e de infra-estrutura, observando-se políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das frações.

          

Art. 2º O Condomínio Empresarial de Barra Seca, além de áreas consideradas públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes, segundo projeto de parcelamento do solo, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Considera-se Condomínio Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas.

 

Art. 4º O Condomínio Empresarial de Barra Seca terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação.

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de Barra Seca deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, apresentando obrigatoriamente:

 

I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma fisico-financeiro, quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de implantação até operação, constando todas as fases do empreendimento;

 

II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;

 

III - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa;

 

IV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;

 

V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em fase de implantação inicial;

 

VI - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

 

VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;

 

VIII - Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei, bem como de todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.

 

Art. 6º O critério de disponibilização e contemplação de lote(s) deverá observar obrigatoriamente:

 

I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;

 

II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;

 

III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Doação com Encargos;

 

IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;

 

V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;

 

VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

 

Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de reversão, mediante prévia aprovação legislativa, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 8º A doação, em metros quadrados (m²), obedecerá aos critérios de metragens em área construída, prevista no plano de negócios e por atividade, isto é, as empresas que protocolaram dois seguimentos de atividades receberão metros quadrados compatíveis ao detalhado nos planos.

 

Art. 9º O valor dos investimentos diretos, obedecerá ao que previsto nos planos de negócios de acordo com cada atividade de operação proposta.

 

Art. 10. O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de Barra Seca deverá observar sucessivamente:

 

I - Geração de empregos previstos no plano de negócios e faturamento da empresa previsto no plano de negócios;

 

III - Responsabilidade com o Meio Ambiente;

 

IV - Outros fatores devidamente motivados no processo.

 

Art. 11. Fica revogado o Anexo 2 da Lei nº 936 de 27 de abril de 2011,  que versa sobre o Perímetro Urbano do Distrito de Barra Seca, passando a viger o Anexo II da presente Lei.

 

Art. 12. O art. 164 da Lei Complementar nº 772, da 1º de julho de 2008, passa a viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 164. (...)

(...)

 

VIII – Zona Industrial Especial – ZINE”

 

Art. 13. O capítulo IV - Do Zoneamento, do Título III - Ordenamento do Território Municipal, da Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008, passa a viger com a Seção IX seguinte:

 

“Seção IX

Zona Industrial Especial

 

Art. 181-A. A Zona Industrial Especial– ZINE, caracteriza-se pela predominância de uso industrial, promovida pelo município.

 

Art. 181-B. Para efeito de parcelamento exigem-se, na ZINE, lotes com área mínima de 1000m2 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros quadrados).

 

Art. 181-C. A Zona Industrial Especial tem como parâmetros urbanísticos:

 

 I – taxa de permeabilização mínima de 10% (dez por cento);

 

 II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e meio;

 

 III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;

 

 IV – taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento).”

 

Art. 14. O art. 4º da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

(...)

 

§ 7º Nos loteamentos destinados ao uso industrial especial (ZINE), a percentagem poderá ser reduzida a critério do Poder Público Municipal.”

 

Art. 15. O § 1º do art. 10 da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as principais vias de acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 10m (dez metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.”

 

Art. 16. O zoneamento urbano do Condomínio Empresarial de Barra Seca deverá seguir o que disposto na complementar nº 772, de 01 de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial Especial – ZINE.

 

Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 1.001, de 17 de abril de 2012; 1.006, de 16 de maio 2012; e 1.019, de 26 de junho de 2012.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (21.10.2013).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.


Anexo I

Parcelamento do Solo do Condomínio Empresarial Barra Seca

 


Anexo II

Perímetro Urbano de Barra Seca