LEI COMPLEMENTAR Nº 1.143, DE 02 DE MAIO DE 2014

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU ÀS EMPRESAS LOTEADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às empresas loteadoras atuantes no Município para a gleba objeto do empreendimento, durante a obra do loteamento, limitada ao prazo de 03 (três) anos.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 2º A isenção de que trata o caput estende-se aos lotes urbanizados e não ocupados sob nenhuma forma, pelo período máximo de 03 (três) anos, a contar da data da respectiva averbação no Ofício de Registro de Imóveis, ficando a empresa beneficiada obrigada a comunicar a venda ou ocupação ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do benefício em relação a todos os lotes.

 

Art. 2º O benefício será totalmente suspenso desde sua origem se a empresa desistir do empreendimento.

 

Art. 3º Em virtude de não existir atualmente cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) das empresas loteadoras atuantes no Município de Jaguaré em respeito ao princípio da capacidade contributiva, da lealdade administrativa e legalidade, e, por consequência, a presente lei não representar renúncia de receita, não se faz necessário a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro na forma definida no art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.