LEI COMPLEMENTAR Nº 1.147, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, A TAXA DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

 

§ O Município de Jaguaré poderá firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros Técnicos estadual e federal, no âmbito deste município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Jaguaré - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui-se infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Jaguaré, sem prejuízo da exigência deste.

 

Art. 5º A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFAES, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2º Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

Art. 6º O valor do TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

a)                microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b)                empresas de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta  anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta  mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

c)                 empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

d)                empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art.7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeito à fiscalização, a TCFA-M será paga de forma correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para pagamento de TCFA, poderá ser emitido um único documentos de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitira cobrança única.

 

Art. 9º São isentas de pagamento da TCFA-M:

 

I – os órgãos e entidades públicas;

 

II – as entidades filantrópicas;

 

III – aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV – as populações tradicionais.

 

Art. 10 A TCFA será devida anualmente, no último dai útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 11 O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal do TCFA, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:

 

I – desenvolvimento da infra-estrutura institucional do órgão ambiental;

 

II – Aquisição de equipamentos necessários aos aperfeiçoamentos das atividades de fiscalização e controle ambiental;

 

III – desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;

 

IV – outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.

 

Art. 12 A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.

 

Art. 13 os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamentos e venda de produtos, não constituem crédito de compensação com a TCFA.

 

Art. 14 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (16.05.2014).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO, A QUE SE REFERM O ARTIGO 1º E O § 1º DO ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI.

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

Taxa

01

Extração e Tratamento de Minerais

Lavra e céu aberto, inclusive aluvião, com ou sem beneficiamento

Alto

TCFAES

02

Extração e Tratamento de Minerais

Lavra garimpeira

Alto

TCFAES

03

Extração e Tratamento de Minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

TCFAES

04

Extração e Tratamento de Minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TCFAES

05

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TCFAES

06

Indústria de Borracha

Beneficiamento de Borracha natural

Pequeno

TCFAES

07

Indústria de Borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos

Pequeno

TCFAES

08

Indústria de Borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

TCFAES

09

Indústria de Borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TCFAES

10

Indústria de couros e peles

Curtimentos e outras preparações de couros e peles

Alto

TCFAES

11

Indústria de couros e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TCFAES

12

Indústria de couros e peles

Fabricação de cola animal

Alto

TCFAES

13

Indústria de couros e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TCFAES

14

Indústria de Madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

TCFAES

15

Indústria de Madeira

Fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

TCFAES

16

Indústria de Madeira

Preservação de madeira

Médio

TCFAES

17

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TCFAES

18

Indústria de Madeira

Usina de preservação de madeira piloto(pesquisa)

Médio

TCFAES

19

Indústria de Madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TCFAES

20

Indústria de Madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TCFAES

21

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TCFAES

22

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Médio

TCFAES

23

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TCFAES

24

Indústria de Material de Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TCFAES

25

Indústria de Material de Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de material elétrico, eletrônico, e equipamentos para telecomunicação e informática

Médio

TCFAES

26

Indústria de Material de Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TCFAES

27

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Alto

TCFAES

28

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

TCFAES

29

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação e papel e papelão

Alto

 

TCFAES

30

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

TCFAES

31

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

TCFAES

32

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de bebidas alcóolicas

Médio

TCFAES

33

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de bebidas não alcóolicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Médio

TCFAES

34

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

TCFAES

35

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de conservas

Médio

TCFAES

36

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras

Médio

TCFAES

37

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

TCFAES

38

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação de vinhos e vinagres

Médio

TCFAES

39

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Fabricação e refinação de açúcar

Médio

TCFAES

40

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal

Médio

 

TCFAES

41

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre

Médio

TCFAES

42

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conserva de pescados

Médio

TCFAES

43

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Médio

TCFAES

44

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TCFAES

45

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de artefatos de matéria plástica

Pequeno

TCFAES

46

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de Laminados plásticos

Pequeno

TCFAES

47

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Médio

TCFAES

48

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Médio

TCFAES

49

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

TCFAES

50

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

TCFAES

51

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Alto

TCFAES

52

Indústria Metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

53

Indústria Metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

54

Indústria Metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos

Alto

TCFAES

55

Indústria Metalúrgica

Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas

Alto

TCFAES

56

Indústria Metalúrgica

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Alto

TCFAES

57

Indústria Metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

58

Indústria Metalúrgica

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

59

Indústria Metalúrgica

Produção de soldas e anodos

Alto

TCFAES

60

Indústria Metalúrgica

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

TCFAES

61

Indústria Metalúrgica

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Alto

TCFAES

62

Indústria Metalúrgica

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico

Alto

TCFAES

63

Indústria Química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Alto

TCFAES

64

Indústria Química

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Alto

TCFAES

65

Indústria Química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

TCFAES

66

Indústria Química

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

TCFAES

67

Indústria Química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

TCFAES

68

Indústria Química

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Alto

TCFAES

69

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeiras

Alto

TCFAES

70

Indústria Química

Fabricação de produtos derivados de petróleo – Res. Conama nº362/2005

Alto

TCFAES

71

Indústria Química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Alto

TCFAES

72

Indústria Química

Fabricação de produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal

Alto

TCFAES

73

Indústria Química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinário

Alto

TCFAES

74

Indústria Química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

TCFAES

75

Indústria Química

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

TCFAES

76

Indústria Química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Alto

TCFAES

77

Indústria Química

Produção de álcool etílico, metanol e similares

Alto

TCFAES

78

Indústria Química

Produção de óleos – Res. Conama nº362/2005

Alto

TCFAES

79

Indústria Química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação de madeira

Alto

TCFAES

80

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

TCFAES

81

Indústria Química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

TCFAES

82

Indústria Têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Médio

TCFAES

83

Indústria Têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TCFAES

84

Indústria Têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TCFAES

85

Indústria Têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Médio

TCFAES

86

Indústrias Diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TCFAES

87

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TCFAES

88

Serviços de Utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis

Médio

TCFAES

89

Serviços de Utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

TCFAES

90

Serviços de Utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares

Médio

TCFAES

91

Serviços de Utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos d`água

Médio

TCFAES

92

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica

Médio

TCFAES

93

Serviços de Utilidade

Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Médio

TCFAES

94

Serviços de Utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TCFAES

95

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de Combustíveis, derivados de petróleo

Alto

TCFAES

96

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

TCFAES

97

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de produtos químicos e produtos

 

TCFAES

98

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFAES

99

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

100

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes

Alto

TCFAES

101

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFAES

102

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Marinas, portos e aeroportos

Alto

TCFAES

103

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos

Alto

TCFAES

104

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas

Alto

TCFAES

105

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal

Alto

TCFAES

106

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas – Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

107

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte por dutos

Alto

TCFAES

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

Pequeno

TCFAES

109

Veículos Automotores – Pneus – Pilhas e Baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

 

TCFAES

110

Veículos Automotores – Pneus – Pilhas e Baterias

Importador de veículos automotores – fins comerciais

Alto

TCFAES

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização de patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Médio

TCFAES

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha ou subprodutos florestais

Médio

TCFAES

113

Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TCFAES

 

ANEXO II – VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DA TCFAES, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de Poluição/ Grau de Utilização deRecursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

R$ 112,50

R$ 225,00

R$ 450,00

Médio

-

-

R$ 180,00

R$ 360,00

R$ 900,00

Alto

-

R$ 50,00

R$ 225,00

R$ 450,00

R$ 2.250,00