LEI COMPLEMENTAR
Nº 1.147, DE 16 DE MAIO DE 2014
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ O CADASTRO TÉCNICO
AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, A TAXA DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL –
TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e a Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º Para a administração do
cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal
de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
§ 1º O Município de Jaguaré poderá
firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais
estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização,
controle, manutenção e atualização dos cadastros Técnicos estadual e federal,
no âmbito deste município.
Art. 3º Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Jaguaré
- TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão
ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos
naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica
que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O
sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta
Lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência
determinada no § 1º deste artigo constitui-se infração administrativa
ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Jaguaré, sem
prejuízo da exigência deste.
Art. 5º
A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por
intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º O
valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por
cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Estadual – TCFAES, relativamente ao mesmo período.
§ 2º Os
valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos
mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6º O valor
do TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do
sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização
dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
a)
microempresas: o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta
anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b)
empresas de pequeno
porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita
bruta anual superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c)
empresa de médio porte: a
pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
d)
empresas de grande porte:
a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior
a 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art.7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeito à
fiscalização, a TCFA-M será paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para pagamento de TCFA,
poderá ser emitido um único documentos de cobrança, que contemple as parcelas
municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de
cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitira
cobrança única.
Art. 9º
São isentas de pagamento da TCFA-M:
I – os órgãos e entidades públicas;
II – as entidades filantrópicas;
III – aquelas que praticam agricultura de
subsistência; e
IV – as populações tradicionais.
Art.
Art. 11 O montante dos recursos equivalentes à arrecadação
municipal do TCFA, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não
necessariamente nessa ordem:
I – desenvolvimento da infra-estrutura institucional
do órgão ambiental;
II – Aquisição de equipamentos necessários aos
aperfeiçoamentos das atividades de fiscalização e controle ambiental;
III – desenvolvimento de projetos de educação
ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;
IV – outras aplicações que tenham relação com os
objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.
Art.
Art. 13 os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos
Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamentos e venda de produtos, não constituem crédito de compensação com a
TCFA.
Art. 14 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de
atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental
ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro
seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (16.05.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO, A QUE SE REFERM O ARTIGO 1º E O § 1º
DO ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI.
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
Taxa |
01 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
Lavra e céu aberto,
inclusive aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFAES |
02 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TCFAES |
03 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
Lavra subterrânea com
ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFAES |
04 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
Perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TCFAES |
05 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
Pesquisa mineral com
guia de utilização |
Alto |
TCFAES |
06 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de
Borracha natural |
Pequeno |
TCFAES |
07 |
Indústria de Borracha |
Fabricação de câmara
de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
Pequeno |
TCFAES |
08 |
Indústria de Borracha |
Fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
TCFAES |
09 |
Indústria de Borracha |
Fabricação de
laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TCFAES |
10 |
Indústria de couros e
peles |
Curtimentos e outras
preparações de couros e peles |
Alto |
TCFAES |
11 |
Indústria de couros e
peles |
Fabricação de
artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
TCFAES |
12 |
Indústria de couros e
peles |
Fabricação de cola
animal |
Alto |
TCFAES |
13 |
Indústria de couros e
peles |
Secagem e salga de
couros e peles |
Alto |
TCFAES |
14 |
Indústria de Madeira |
Fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
TCFAES |
15 |
Indústria de Madeira |
Fabricação de
estruturas de madeira e de móveis |
Médio |
TCFAES |
16 |
Indústria de Madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TCFAES |
17 |
Indústria de Madeira |
Serraria e
desdobramento de madeira |
Médio |
TCFAES |
18 |
Indústria de Madeira |
Usina de preservação
de madeira piloto(pesquisa) |
Médio |
TCFAES |
19 |
Indústria de Madeira |
Usina de preservação
de madeira sem pressão |
Médio |
TCFAES |
20 |
Indústria de Madeira |
Usina de preservação
de madeira sob pressão |
Médio |
TCFAES |
21 |
Indústria de Material
de Transporte |
Fabricação e montagem
de aeronaves |
Médio |
TCFAES |
22 |
Indústria de Material
de Transporte |
Fabricação e montagem
de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Médio |
TCFAES |
23 |
Indústria de Material
de Transporte |
Fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TCFAES |
24 |
Indústria de Material
de Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TCFAES |
25 |
Indústria de Material
de Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Fabricação de material
elétrico, eletrônico, e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
TCFAES |
26 |
Indústria de Material
de Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Fabricação de pilhas,
baterias e outros acumuladores |
Médio |
TCFAES |
27 |
Indústria de Papel e
Celulose |
Fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Alto |
TCFAES |
28 |
Indústria de Papel e
Celulose |
Fabricação de celulose
e pasta mecânica |
Alto |
TCFAES |
29 |
Indústria de Papel e
Celulose |
Fabricação e papel e
papelão |
Alto |
TCFAES |
30 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento e
industrialização de leite e derivados |
Médio |
TCFAES |
31 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TCFAES |
32 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de bebidas
alcóolicas |
Médio |
TCFAES |
33 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de bebidas
não alcóolicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Médio |
TCFAES |
34 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de
cervejas, chopes e maltes |
Médio |
TCFAES |
35 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de
conservas |
Médio |
TCFAES |
36 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de
fermentos e leveduras |
Médio |
TCFAES |
37 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TCFAES |
38 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação de vinhos e
vinagres |
Médio |
TCFAES |
39 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Fabricação e refinação
de açúcar |
Médio |
TCFAES |
40 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal |
Médio |
TCFAES |
41 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos de fauna silvestre |
Médio |
TCFAES |
42 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Preparação de pescados
e fabricação de conserva de pescados |
Médio |
TCFAES |
43 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Médio |
TCFAES |
44 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Refino e preparação de
óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TCFAES |
45 |
Indústria de Produtos
de Matéria Plástica |
Fabricação de
artefatos de matéria plástica |
Pequeno |
TCFAES |
46 |
Indústria de Produtos
de Matéria Plástica |
Fabricação de
Laminados plásticos |
Pequeno |
TCFAES |
47 |
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados à extração |
Médio |
TCFAES |
48 |
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos |
Fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
TCFAES |
49 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de
cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TCFAES |
50 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície |
Médio |
TCFAES |
51 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos |
Alto |
TCFAES |
52 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de
artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFAES |
53 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFAES |
54 |
Indústria Metalúrgica |
Metalurgia de metais
preciosos |
Alto |
TCFAES |
55 |
Indústria Metalúrgica |
Metalurgia de pó,
inclusive peças moldadas |
Alto |
TCFAES |
56 |
Indústria Metalúrgica |
Metalurgia de metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Alto |
TCFAES |
57 |
Indústria Metalúrgica |
Produção de fundidos
de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFAES |
58 |
Indústria Metalúrgica |
Produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFAES |
59 |
Indústria Metalúrgica |
Produção de soldas e
anodos |
Alto |
TCFAES |
60 |
Indústria Metalúrgica |
Relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TCFAES |
61 |
Indústria Metalúrgica |
Têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Alto |
TCFAES |
62 |
Indústria Metalúrgica |
Metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de
mercúrio metálico |
Alto |
TCFAES |
63 |
Indústria Química |
Fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo |
Alto |
TCFAES |
64 |
Indústria Química |
Fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
Alto |
TCFAES |
65 |
Indústria Química |
Fabricação de
fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TCFAES |
66 |
Indústria Química |
Fabricação de
perfumarias e cosméticos |
Alto |
TCFAES |
67 |
Indústria Química |
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos |
Alto |
TCFAES |
68 |
Indústria Química |
Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas |
Alto |
TCFAES |
69 |
Indústria Química |
Produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos
de madeiras |
Alto |
TCFAES |
70 |
Indústria Química |
Fabricação de produtos
derivados de petróleo – Res. Conama nº362/2005 |
Alto |
TCFAES |
71 |
Indústria Química |
Fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
TCFAES |
72 |
Indústria Química |
Fabricação de produtos
e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFAES |
73 |
Indústria Química |
Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinário |
Alto |
TCFAES |
74 |
Indústria Química |
Fabricação de resinas
e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
TCFAES |
75 |
Indústria Química |
Fabricação de sabões,
detergentes e velas |
Alto |
TCFAES |
76 |
Indústria Química |
Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Alto |
TCFAES |
77 |
Indústria Química |
Produção de álcool
etílico, metanol e similares |
Alto |
TCFAES |
78 |
Indústria Química |
Produção de óleos –
Res. Conama nº362/2005 |
Alto |
TCFAES |
79 |
Indústria Química |
Produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação de madeira |
Alto |
TCFAES |
80 |
Indústria Química |
Produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TCFAES |
81 |
Indústria Química |
Recuperação e refino
de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TCFAES |
82 |
Indústria Têxtil, de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Médio |
TCFAES |
83 |
Indústria Têxtil, de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação de calçados
e componentes para calçados |
Médio |
TCFAES |
84 |
Indústria Têxtil, de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação e
acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TCFAES |
85 |
Indústria Têxtil, de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Tingimento, estamparia
e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Médio |
TCFAES |
86 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de
asfalto |
Pequeno |
TCFAES |
87 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de
concreto |
Pequeno |
TCFAES |
88 |
Serviços de Utilidade |
Tratamento e
destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos
inservíveis |
Médio |
TCFAES |
89 |
Serviços de Utilidade |
Destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas |
Médio |
TCFAES |
90 |
Serviços de Utilidade |
Disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço
de saúde e similares |
Médio |
TCFAES |
91 |
Serviços de Utilidade |
Dragagem e
derrocamentos em corpos d`água |
Médio |
TCFAES |
92 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia
termoelétrica |
Médio |
TCFAES |
93 |
Serviços de Utilidade |
Recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas |
Médio |
TCFAES |
94 |
Serviços de Utilidade |
Tratamento e
destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TCFAES |
95 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de Combustíveis,
derivados de petróleo |
Alto |
TCFAES |
96 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo
Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
TCFAES |
97 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de produtos
químicos e produtos |
|
TCFAES |
98 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFAES |
99 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos – Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFAES |
100 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos – fertilizantes |
Alto |
TCFAES |
101 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFAES |
102 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Marinas, portos e
aeroportos |
Alto |
TCFAES |
103 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Terminais de minérios,
petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
TCFAES |
104 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas
perigosas |
Alto |
TCFAES |
105 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas
perigosas – Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFAES |
106 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas
perigosas – Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFAES |
107 |
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Transporte por dutos |
Alto |
TCFAES |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e
de lazer, inclusive parques temáticos |
Pequeno |
TCFAES |
109 |
Veículos Automotores –
Pneus – Pilhas e Baterias |
Importador de baterias
para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TCFAES |
110 |
Veículos Automotores –
Pneus – Pilhas e Baterias |
Importador de veículos
automotores – fins comerciais |
Alto |
TCFAES |
111 |
Uso de recursos
naturais |
Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização de
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Médio |
TCFAES |
112 |
Uso de recursos
naturais |
Exploração econômica
da madeira ou lenha ou subprodutos florestais |
Médio |
TCFAES |
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador
de motosserras |
Pequeno |
TCFAES |
ANEXO II – VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DA TCFAES, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de
Poluição/ Grau de Utilização deRecursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de
Pequeno Porte |
Empresa de
Médio Porte |
Empresa de
Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
R$ 112,50 |
R$ 225,00 |
R$ 450,00 |
Médio |
- |
- |
R$ 180,00 |
R$ 360,00 |
R$ 900,00 |
Alto |
- |
R$ 50,00 |
R$ 225,00 |
R$ 450,00 |
R$ 2.250,00 |