REVOGADA
PELA LEI Nº 1.745/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.188, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de
Jaguaré, que disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas na
elaboração de projetos e execução de obras, instalações e montagens de
equipamentos, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto ao uso
permitido.
§ 1º Esta Lei aplica-se às edificações existentes, quando de
suas reformas, ampliação, mudança de uso ou demolição, bem como da sua
manutenção.
§ 2º Todos os projetos devem estar de acordo com esta Lei e com
a legislação vigente sobre uso, ocupação e parcelamento do solo e meio
ambiente, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal
pertinentes.
§ 3º As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente, devendo ser precedido
de exame e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir condições mínimas
de segurança, estabilidade, habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das
edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de
órgãos e serviços públicos.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei são adotadas as definições
presente no Anexo I, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é
compartilhada pelos seguintes agentes:
I - Município;
II - Responsável técnico;
III – Proprietário ou
representante do proprietário.
Art. 5º As obras de construção, ampliação, reforma ou demolição somente
podem ser executadas após exame, aprovação do projeto e concessão de licença
pelo Município e mediante acompanhamento por profissional legalmente
habilitado, cadastrado no Município e esteja em dia com os tributos municipais.
Art. 6º O Município comunicará ao Órgão de Fiscalização
Profissional competente a atuação irregular do profissional que incorra em
comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não licenciada.
Seção I
Da Responsabilidade do Município
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico,
observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos
pela legislação municipal vigente.
Art. 8º Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidos os projetos e
demais detalhes que julgar necessários.
Art. 9º É da responsabilidade do Município:
I - Aprovar projetos e licenciar
obras e instalações de equipamentos em conformidade com a legislação
pertinente;
II - Controlar e fiscalizar
obras;
III - Fornecer a Carta de
Habite-se e Certidão Detalhada da obra;
IV - Exigir manutenção
permanente e preventiva das edificações em geral.
Seção II
Da Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica
Art. 10. São considerados profissionais legalmente habilitados para
projetar, orientar, e executar obras no Município, os registrados no Órgão de
Fiscalização Profissional competente e inscritos no Município.
Art. 11. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra
e/ou autoria de projeto a colocação de placa de obra, cujo teor será
estabelecido em regulamento.
Art. 12. Se durante a execução da obra o responsável técnico pela
execução, quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá apresentar
comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo órgão competente e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, novo responsável técnico, que deverá enviar ao órgão competente do
Município comunicação a respeito, apresentando a nova Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de substituição, sob pena de paralisação da
execução da obra.
§ 2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Licença de Construção.
Art. 13. O Responsável Técnico será considerado infrator,
independente de outras infrações estabelecidas por Lei, quando:
I - não
forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o
projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
III - as obras forem executadas
em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
IV - não
tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis.
Seção III
Da Responsabilidade do Proprietário
Art. 14. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou
jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
§ 1º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer
título, é o responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
habitabilidade, segurança e salubridade do mesmo, suas instalações e
equipamentos, bem como pela observância das exigências desta lei e legislação
correlata, assegurando-lhe todas as informações cadastradas no Município,
relativas ao seu imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos
nesta Lei dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de
propriedade apenas para comprovação da regularidade da mesma, não sendo
necessário que o imóvel esteja em nome do requerente.
Art. 15. É da responsabilidade do proprietário ou do possuidor:
I - Responder, na falta de
responsável técnico, por todas as consequências diretas ou indiretas,
resultantes das alterações no meio ambiente natural na zona de influência da
obra, oriundo da execução de cortes, aterros, erosão e rebaixamento do lençol
freático, ou outras modificações danosas;
II - Manter o imóvel em
conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia e
possuir profissional legalmente habilitado para qualquer alteração construtiva
na edificação;
III – Manter permanentemente em
bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreas
públicas sob sua responsabilidade;
IV - Promover a manutenção
preventiva da edificação e de seus equipamentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16. A execução de
toda e qualquer obra ou serviço é precedida dos seguintes atos administrativos:
I – Certidão de Viabilidade;
II - Pedido de aprovação de projeto e licença para
construção;
III – Licença Municipal prévia emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos casos previstos em Lei.
§ 1º A certidão de
viabilidade conterá informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo,
dados cadastrais disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já pavimentado
ou com declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
§ 2º O interessado
deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que a
Administração manifeste-se a respeito dos atos
administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 17. Os projetos de
arquitetura para efeito de aprovação e outorga da licença de construção somente
serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de execução de desenho
arquitetônico.
§ 1º As pranchas do
projeto deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas,
tamanho A4.
§ 2º No canto
inferior direito das pranchas de projeto será desenhado um quadro legenda onde
constarão:
I - carimbo ocupando o extremo
inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da prancha - conteúdo: plantas, cortes,
elevações etc.;
c) tipo de projeto;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente,
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos, com indicação dos números dos Registros no Órgão de Fiscalização
Profissional competente;
e) espaço reservado para endereço da obra e a colocação da
área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção,
reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
f) espaço reservado ao Município e demais órgãos
competentes para aprovação, observações e anotações, com altura mínima de 0,18
m (dezoito centímetros); e
g) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar do Espírito Santo, quando necessário.
§ 3º Nos projetos
de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido,
construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
§ 4º O município
poderá exigir a apresentação dos projetos em meio digital, observadas as mesmas
regras dos projetos impressos.
Seção I
Da Aprovação do Projeto e Licenciamento da Obra
Art. 18. A aprovação de projeto ou licença de construção será
concedida mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente,
juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, devendo-se observar a
NBR 6492/94 da ABNT, sendo composto e acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento,
solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de
construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
representante legal;
II - certidão
de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando
exigida;
III - planta de situação
apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta
baixa dos pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos
espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos de
iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada
compartimento;
e) a indicação das espessuras
das paredes e dimensões externas totais da obra;
f) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais;
g) norte magnético.
V - os
cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e
peitoris;
c) perfis do telhado;
d) níveis dos pavimentos e
demais elementos necessários à compreensão do projeto.
VI - planta
de cobertura com indicação dos caimentos e cotas em escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m
(quarenta metros), devendo apresentar os materiais e indicação dos elementos.
VII - planta de implantação na
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão
for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinquenta) quando a maior
dimensão for superior a 80,00m contendo:
a) projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que
possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do
lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação do número do lote a
ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote à esquina mais
próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;
e) solução de esgotamento
sanitário;
f) posição do meio fio, largura
do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) localização das árvores
existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
VIII - perfis longitudinais e
transversais do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do
eixo da rua;
IX - elevação
das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
X - o
Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros
quadrados) apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais
dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos
detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional
competente;
XI – Anotação/ Registro de
Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de projeto e execução, devidamente
quitada;
XII - Registro de Imóveis, ou
contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de aluguel com
permissão expressa do proprietário no que tange alteração do imóvel, antes do
requerimento da licença para construção e demolição, ficando dispensado da
apresentação quando no cadastro imobiliário municipal já constar o nome do
proprietário requerente;
XIII - certidão negativa de
débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes
dimensões, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta)
dias a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se
necessário, conforme as determinações do órgão municipal competente.
Seção II
Das Isenções de Licença de Construção e Projetos
Art. 19. Estão isentas de Licença de Construção as seguintes obras:
I – limpeza
ou pintura interna;
II – limpeza
e pintura externa de edificações, desde que não exija a instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
III – conserto nos passeios dos
logradouros públicos em geral;
IV – construção
de muros divisórios laterais e de fundos;
V – construção
de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de
obras já licenciadas;
VI – reformas
que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não
contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto, contudo
sujeitas a concessão de licença e demais exigências da Lei, a construção de
edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes características:
I - área de construção igual ou
inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
II – não
determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20,00m² (vinte
metros quadrados);
III – estejam localizadas em
áreas especiais de interesse social.
Seção III
Da Validade e Revalidação da Aprovação da Licença
Art. 21. No ato da aprovação do projeto será outorgada a licença de
construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser
revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção
tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença de
construção, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada
iniciada quando suas fundações e baldrames forem iniciados.
§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo
só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade da licença se encerrar durante
a construção, esta só terá prosseguimento se o
profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação
por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao seu
prazo de vigência.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao
estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a
executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas
devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O Município poderá exigir a apresentação dos projetos em
forma digital.
Seção IV
Da Alteração do Projeto Aprovado
Art. 22. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após
sua aprovação, sem o prévio consentimento do Município, sob pena de revogação
da licença.
Art. 23. As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas
pelo interessado ao órgão competente em formulário padrão, acompanhado de 03
(três) vias do projeto alterado.
Seção V
Das Demolições, Reformas e Ampliações
Art. 24. A demolição, parcial ou total, interna ou externa,
edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão
competente do Município, que expedirá, após vistoria, a Licença para Demolição.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02
pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito) metros de altura, deverá o
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento
deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a partir do
recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 3º Caso o proprietário recuse a fazer a demolição, nos casos
previstos no § 2º deste artigo, o Município providenciará a execução da
demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4º A Licença para demolição será expedida juntamente com o
alvará de construção, quando for o caso.
Seção VI
Do Habite-se
Art. 25. Concluídas as obras, o interessado deve requerer ao
Município vistoria para a expedição do Habite-se.
Parágrafo único. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que
seja expedido o respectivo Habite-se.
Art. 26. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade
ou ocupação a edificação que:
I - garantir
segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir
todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir aos
seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de
qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não
estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
V - tiver
garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado após
vistoria do órgão competente.
Art. 27. Pode ser concedido o Habite-se parcial quando a edificação
possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas independentes uma das
outras constituindo, cada uma delas, uma unidade definida, desde que as áreas
de uso comum estejam concluídas.
Parágrafo único. No caso de Habite-se
parcial, o acesso às unidades deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 28. Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico
deverá solicitar ao Município o habite-se, que deverá ser precedido da vistoria
efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em
regulamento.
Parágrafo único. A concessão do habite-se fica condicionada à
execução da calçada, quando a edificação estiver localizada em rua com meio
fio.
Art. 29. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação
foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o proprietário e/ou responsável técnico será notificado, de acordo
com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as
alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
Seção VII
Da Paralisação das Obras
Art. 30. No caso de se verificar a paralisação por mais de 120
(cento e vinte) dias, a construção deve:
I - Ter todos os seus vãos e
poços fechados de maneira segura e conveniente;
II - Ter seus andaimes e tapumes
removidos, se construídos sobre o passeio;
III – Ter todos os locais
passíveis de acúmulo de água devidamente vedados, evitando a proliferação de
mosquitos.
Parágrafo único. Quando a paralisação ultrapassar 180 (cento e
oitenta) dias deverá ser construído um muro no alinhamento, com portão de
entrada, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o alvará de construção.
Parágrafo único. São atividades
que caracterizam o início de uma construção:
I - o
preparo do terreno;
II - a
abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de
fundações superficiais.
Art. 32. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá
adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto neste capítulo.
Seção I
Dos Andaimes e Tapumes
Art. 33. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá
ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida
por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos
pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após
a expedição, pelo órgão competente do Município, do alvará de construção ou
demolição.
Art. 34. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou
sinais de trânsito e outras instalações de interesse público ou acumular
objetos que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
Art. 35. Os tapumes não poderão ocupar mais de 50% (cinquenta por
cento) do passeio, preservando uma passagem livre de pelo menos 1,20m (um metro
e vinte) para pedestres, sendo que sua altura não poderá ser inferior a 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros) e lhe será exigido acabamento adequado.
§ 1º Quando for tecnicamente indispensável o uso de maior área
do passeio, deverá o responsável requerer a devida autorização ao Município,
justificando o motivo.
§ 2º Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) em
relação ao alinhamento do Logradouro o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 36. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de
andaime de proteção do tipo “bandeja salva-vidas” e tela de proteção no entorno
da obra, para edifícios de três pavimentos ou mais.
Parágrafo único. Nas construções e reformas com mais de 02
(dois) pavimentos acima do nível do meio fio, executadas no alinhamento do
logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.
Art. 37. Após o término das obras, os tapumes e andaimes devem ser
retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção II
Da Conservação e Limpeza dos Logradouros
Art. 38. Durante a execução das obras, o profissional responsável
deverá manter o logradouro, no trecho fronteiro à obra, em estado permanente de
limpeza e conservação.
Art. 39. Nenhum material pode permanecer no logradouro público
senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno
úmido, pantanoso, instável ou contaminado por matérias orgânicas ou tóxicas sem
o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão
estar comprovados através de laudos técnicos, elaborado por profissional
habilitado e registrado no Órgão de Fiscalização Profissional competente, que
certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições
sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Seção I
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 41. Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e
drenados a expensas do proprietário.
Art. 42. Nos terrenos não edificados, situados em logradouros
pavimentados é exigido o fechamento da testada por meio de muro ou tela de
proteção.
Art. 43. Os proprietários de terrenos não edificados que estejam
localizados em logradouros que possuam meio fio deverão pavimentar o passeio
fronteiro do seu imóvel.
Seção II
Dos Terrenos Edificados
Art. 44. Os muros de divisas laterais fora da faixa de recuo
obrigatório e os muros das divisas de fundo, que delimitam a área livre
obrigatória, podem ter no máximo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
altura em vedação do nível natural do terreno.
§ 1º Se for necessária a construção de muro com altura superior
a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a licença será
analisada, caso a caso, pelo órgão competente, não podendo exceder a 3,00m
(três) metros do nível natural do terreno.
§ 2º Em logradouros com declive, as vedações construídas na
testada poderão ser escalonadas, observadas as alturas máximas de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Seção III
Das Escavações e Aterros
Art. 45. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
Parágrafo único. Será exigida a execução de obras de arrimo de
terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer diferença de
nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 47. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização do órgão técnico competente nas seguintes situações:
I - movimentação
de terra com mais de 100,00m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos com
evidente risco para as construções vizinhas, devendo ser obedecidas as normas
técnicas a serem estabelecidas pelo órgão técnico competente, com a finalidade
de evitar riscos para as construções e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - movimentação
de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de
várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
III - movimentação de terra de
qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - alteração
de relevo natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000,00 m² (mil
metros quadrados) ou cortes em encostas com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento).
Parágrafo único. As escavações
efetuadas fora dos critérios estabelecidos pelo órgão competente importam em
responsabilidade do executor e/ou do mandante do serviço efetuado.
Art. 48. O requerimento para solicitar a autorização referida no
artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I – certidão
do registro geral do imóvel;
II - levantamento
topográfico planialtimétrico do terreno em escala compatível, destacando cursos
d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo
informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume
do empréstimo ou retirada;
IV - medidas
a serem tomadas para proteção superficial do terreno, das vias públicas e redes
de drenagem;
V - projetos
contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno
antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI – Anotações/Registros de
Responsabilidade Técnica – ART ou RRT de execução da obra.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 49. É proibida a construção de quaisquer edificações em
terreno que tenha servido como depósito de lixo e nas áreas de disposição final
de resíduos ou rejeitos.
Seção I
Das Fundações
Art. 50. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da
via pública.
Art. 51. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser
construída sobre terreno úmido ou pantanoso ou em terreno cujo solo contenha
proporção maior que 30% (trinta por cento) de matérias orgânicas.
Parágrafo único. O saneamento do solo deve ficar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo
circunstanciado ao final da operação.
Seção II
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 52. As edificações, independente do seu uso deverão respeitar a
taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento) da área do lote.
Seção III
Das Paredes e Pisos
Art. 53. As paredes externas, quando executadas em alvenaria de
tijolo, devem ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote,
deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), garantindo
o perfeito isolamento térmico e acústico.
§ 2º As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo
podem ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 54. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de
uso coletivo devem observar os índices técnicos de resistência,
impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Seção IV
Da Iluminação e Ventilação
Art. 55. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para
os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer
plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto
do próprio imóvel.
Art. 56. Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em
paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de distância da mesma, calculada perpendicularmente, das
paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 57. Os compartimentos serão iluminados e ventilados por
aberturas “vãos ou janelas“ cuja área mínima será
proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, em
conformidade com o Anexo III.
Seção V
Das Áreas de Circulação
Art. 58. São consideradas áreas de circulação os corredores,
escadas e rampas, os elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e
saídas, os vãos de passagem.
Parágrafo único. Todas as áreas de circulação devem ser
mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
Subseção I
Escadas e Rampas
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, sendo:
I - a
largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
II - as
escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 1,00 m (um metro);
III - as escadas deverão
oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
IV - só
serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas
escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez centímetros),
na borda menor e de 28 cm (vinte e oito centímetros) na borda maior;
VI - as
escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2
(dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar
intermediário de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível
vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15
(quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas
deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam a relação 63 cm ≤
2 e + p ≤ 64 cm, admitindo-se:
a) quando de uso privativo:
altura máxima do espelho de 19cm (dezenove
centímetros) e largura mínima do piso de 25 cm (vinte e cinco
centímetros);
b) quando de uso coletivo:
altura máxima do espelho de 18 cm (dezoito centímetros)e
largura mínima do piso de 27 cm (vinte e sete centímetros).
Art. 60. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão de acordo com exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas
da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento
fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22%
(vinte e dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e
três por cento) para uso de pedestres, devendo o piso ser de material
antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de
solução, poderão ser admitidas inclinações superiores a 8,33% (1/12) com limite
máximo de 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início,
no mínimo a 3,00 m (três metros) do alinhamento do terreno no caso de habitação
coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de
habitação unifamiliar.
Art. 62. A edificação de uso público ou coletivo, deverá ser,
obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) ou elevador para vencer o desnível entre o logradouro público e o
piso correspondente à soleira de ingresso à edificação, dentro de seus limites
territoriais, para garantir o acesso de pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 63. Além das exigências estabelecidas no artigo anterior, a
construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deve observar ainda:
I - Ser construída de material
incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II - Ser dotada de corrimão, se
possuir altura superior a 1,00m (um metro), sendo que escadas e rampas com
largura superior a 3,00m (três metros) devem ser dotadas de corrimão
intermediário;
III – Não pode ser dotada de
lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que
possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - O patamar de acesso ao
pavimento deve estar no mesmo nível do piso da circulação;
V - Os lances são
preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários quando houver
mudança de direção ou quando a escada precisar vencer altura superior a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros).
Subseção II
Elevadores
Art. 64. O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores e
escadas rolantes são feitos de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e por técnico legalmente habilitado.
Art. 65. Nas edificações que apresentarem circulação vertical
superior a (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros), será obrigatória a
instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador e, quando superior a 8 (oito)
pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) de, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único. Não será computado o pavimento subsolo.
Art. 66. O dimensionamento dos elevadores, em número e capacidade,
dependerá sempre do cálculo de tráfego e das disposições vigentes.
Art. 67. A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa
a construção de escada, conforme as exigências desta Lei.
Subseção III
Das Portas e Passagens
Art. 68. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens
ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento do número de
pessoas dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no
próprio corpo desta lei, respeitando-se:
a) quando de uso privativo a
largura mínima das passagens ou corredores será de 0,80 m (oitenta
centímetros);
b) quando de uso coletivo, a
largura livre das passagens ou corredores deverá corresponder a 0,01m (um
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando
o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros
terão largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para uso residencial e
0,80 m (oitenta centímetros) para uso comercial e industrial.
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e
edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo
a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, 1994.
Seção VI
Das Fachadas
Art. 69. A construção ou a projeção sobre os afastamentos frontais
é possível na forma estabelecida nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 70. Não será permitida a projeção em balanço da edificação
sobre o alinhamento do logradouro e nem sobre o passeio público.
Art. 71. É permitida a construção no afastamento frontal:
I - De rampas e escadas de
acesso desde que fechadas sobre os afastamentos;
II - De guaritas, muros e grades
no alinhamento ou divisas;
III - De pérgolas sobre os
afastamentos.
Art. 72. As sacadas deverão ter um recuo mínimo de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) das divisas e muro de, no mínimo, 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros).
Parágrafo único. A altura mínima do vão livre das sacadas em
relação ao nível do pavimento térreo deverá ser de 2,75 m (dois metros e
setenta e cinco centímetros).
Art. 73. É proibido o escoamento de águas sobre o passeio público.
Art. 74. Os terraços construídos nas divisas deverão ter muro em
alvenaria de tijolos cerâmicos ou concreto armado de no mínimo 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 75. Os edifícios poderão ser dotados de marquises, obedecendo
às seguintes condições:
I - serão
sempre em balanço;
II - terão
a altura mínima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros) acima do passeio
público;
III - a projeção da face externa
do balanço deverá ser no máximo igual a fração de ¾ (três quartos) da largura
do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá
estar marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto
arquitetônico;
Art. 76. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial
poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises
somente acima de 3,30m (três metros e trinta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão
projetar-se a uma distância máxima igual a 50% (cinquenta por cento) da largura
do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), bem como
nos recuos laterais e de fundos.
§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
de largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham
utilização na parte superior.
Seção VII
Das Áreas de Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 77. O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com a
edificação, é o seguinte:
I - Para unidades residenciais
com até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa é necessário, no mínimo,
01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote;
II - Para unidades residenciais
com mais de 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa é necessário,
no mínimo, 02 (duas) vagas de garagem ou estacionamento no interior do lote;
III - Para edificações com fins
comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou
estacionamento no interior do lote para cada 40,00m² (quarenta metros
quadrados) de área construída útil;
IV - Para edificações com fins
industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de garagem ou de estacionamento no
interior do lote para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;
V - Para mercados e
supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil se a área construída do mercado ou supermercado
ultrapassar 200,00m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único. É considerada
área útil, para efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas
efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas,
circulação de serviço e similares.
Art. 78. As dimensões mínimas por vaga são de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro metros e oitenta
centímetros) de comprimento.
Art. 79. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais ou de fundos.
Art. 80. Às garagens, com exceção daquelas situadas em edificações
residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências:
I – Estrutura e paredes de
vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na parte
superior;
II - Piso revestido de material
resistente, impermeável e antiderrapante;
III - Aviso sonoro e luminoso
nas entradas e saídas.
Art. 81. Os estacionamentos existentes anteriormente à vigência
desta Lei não podem ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações sem
que sejam obedecidas as exigências desta Lei.
Art. 82. O cálculo do número de vagas para estacionamento naquelas
edificações não previstas por esta Lei será estabelecido pelo Órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Art. 83. A largura mínima do vão de entrada de garagem é de 3,00m
(três metros).
Art. 84. As garagens deverão ter os corredores de circulação com
largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para
estacionamentos paralelos e oblíquos até 45 graus, largura mínima de 4,80m
(quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
Art. 85. As rampas terão inclinação máxima de 22% (vinte e dois por
cento).
Art. 86. É permitido o rebaixe do meio-fio no passeio até o limite
máximo de 40% (quarenta por cento) da testada do terreno.
Parágrafo único. O meio-fio rebaixado não poderá exceder a
5,00m (cinco metros), devendo ter intervalo mínimo de 5,00m (cinco metros) para
cada vão de entrada de garagens.
Art. 87. Não será permitida a entrada de garagem a uma distancia inferior à de 5,00m (cinco metros), da esquina.
Seção VIII
Das Calçadas e Muros
Art. 88. A construção, reconstrução e conservação das calçadas nos
logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas e
terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários e
possuidores do mesmo, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e
baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I – declividade
máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;
II – largura,
e quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR
9050/04 da ABNT;
III – proibição de degraus, em
vias e logradouros públicos com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV – proibição
de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento
formando superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio
rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
ABNT;
VI – meio fio
rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do
terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente
proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o
desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII – destinar área livre, sem
pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
Art. 89. A administração poderá construir ou recuperar calçadas que
estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia
intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a
posse do imóvel lindeiro beneficiado.
Art. 90. Os terrenos que margeiam os logradouros públicos serão obrigatoriamente
fechados no alinhamento sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira,
cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 91. Os terrenos edificados serão obrigatoriamente fechados no
alinhamento por meio de muro, gradil, tela ou cerca viva.
Parágrafo único. Poderá a juízo do Município ser dispensado o
fechamento dos terrenos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento ou
horta permanentemente conservados até o limite com o logradouro público.
Art. 92. Os terrenos não edificados devem ter, nos respectivos
alinhamentos, muros de fechamento em bom estado, aspecto e calçadas, decorridos
03 (três) anos da aprovação do loteamento, ou, antes deste prazo, se o
loteamento estiver com mais de 60% dos lotes já edificados.
Art. 93. Em todas as situações descritas acima, o infrator será
intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, findo este prazo, não
sendo atendida a intimação, o Município cobrará a correspondente multa.
Art. 94. O Município poderá exigir dos proprietários a construção
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno possuir
desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança das construções existentes
ou das vias públicas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 95. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a
sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação pelo Município de esquema gráfico
apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, podendo ser
cancelada a qualquer momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 96. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e
marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de canalização
construída sob o passeio.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via
pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), acima do nível do passeio.
Seção II
Das Instalações Hidrossanitária
Art. 97. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária
local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao
ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às
exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 98. Quando o logradouro público não possuir rede de água, a
edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente
protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 99. Quando o logradouro público não possuir rede de esgoto, a
edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em
poço absorvente (sumidouro ou filtro biológico anaeróbico), conforme normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um
reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de
cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 2º As águas provenientes das
pias de cozinha, deverão ser lançadas na caixa de gordura, localizada
internamente ao lote, atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, com disposição final na rede geral de esgoto ou pluvial.
Art. 101. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância
mínima de 15,00 (quinze) metros dos poços de captação de água situados no mesmo
terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em
declive.
Art. 102. O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura
que não permita a poluição da água;
II - torneira
de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro
superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata
verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização
de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume
de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três
por cento).
Art. 104. Todas as instalações hidrossanitárias
deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 105. Todas as instalações elétricas prediais devem ser
executadas por técnico habilitado, de acordo com o que estabelece a NBR 5354 e
a NBR 6689 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento
das concessionárias de energia elétrica.
Parágrafo único. As reformas ou ampliações devem atender
integralmente as normas da ABNT e das concessionárias de energia.
Seção IV
Das
Instalações de Gás
Art. 106. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás
devem satisfazer ao que estabelece a NBR 8613 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 107. Os recipientes de gás com capacidade de até 13 kg (treze
quilos) podem ser instalados no interior das edificações, desde que atendam às
normas da ABNT.
Parágrafo único. Se a capacidade dos recipientes de gás ultrapassar
13 kg (treze quilos), é exigida instalação central que atenda a NBR 107 da
ABNT.
Seção V
Das Instalações para Antenas
Art. 108. Nos edifícios comerciais e residenciais é obrigatória a
instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas
para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais pertinentes.
Seção VI
Das Instalações de Para-Raios
Art. 109. A execução das instalações de para-raios deve ser
precedida de projeto, de acordo com o que estabelece a NBR 5419 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110. É obrigatória a instalação de para-raios em toda
edificação com mais de 03 (três) pavimentos ou altura
superior a 10m (dez metros), de acordo com o que estabelece a NBR 5419
da ABNT.
Parágrafo único. É também
obrigatória a instalação de para-raios nas edificações que, mesmo com altura
inferior à mencionada no caput deste artigo, por sua natureza, esteja previsto
na NBR 5419.
Art. 111. É proibida a instalação do aterramento de para-raios no
passeio público.
Seção VII
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 112. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação
específica do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas, Internet e TV à Cabo
Art. 113. As edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária
e de acordo com as exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente.
Seção IX
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 114. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito
interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do
alinhamento do terreno.
Seção X
Das Instalações de Ar Condicionado
Art. 115. As instalações de sistemas de ar condicionado obedecem ao
que estabelece a NBR 6675 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 116. Todos os aparelhos de condicionador de ar devem ser dotados
de instalações coletoras de água.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 117. Conforme o uso a que se destinam, as edificações
classificam-se:
I – Residenciais: as destinadas
à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II – Comerciais: as destinadas à
compra e venda de mercadorias;
III – Serviços: as destinadas ao
fornecimento de determinada utilidade;
IV – Industriais: as destinadas
a qualquer operação definida como de transformação de matéria-prima pela
legislação federal;
V – Institucionais: as
destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
religião, recreação, lazer e administração pública;
VI – Mistas: as que reúnem em um
mesmo bloco arquitetônico, duas ou mais categorias de uso.
Seção I
Das Edificações Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 118. Os edifícios residenciais multifamiliares e as residências unifamiliares,
além das disposições do presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem
ter:
I - No mínimo, uma instalação
sanitária de serviço, composta de: vaso sanitário, lavatório e local para
chuveiro, dimensionados de acordo com o art. 124;
II – acesso
para portadores de necessidades especiais, com meios de facilitação de seu
acesso e ampla utilização nas edificações de uso coletivo.
§ 1º As garagens devem atender o
disposto no art. 77 e seguintes.
§ 2º As edificações mistas nos
quais uma das atividades for residencial, devem ter:
a) acessos e circulações
totalmente independentes;
b) atividades implantadas
classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 119. Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo, um
compartimento principal, uma cozinha, uma lavanderia e um sanitário, cujas
áreas úteis somadas determinarão a área útil mínima da unidade.
Art. 120. Nas unidades autônomas constituídas de, no máximo 2 (dois)
compartimentos principais, a lavanderia pode ser substituída por espaço com
tanque na cozinha.
Art. 121. Nas unidades autônomas de um compartimento principal, a
cozinha pode constituir ambiente único com o compartimento principal.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas neste artigo, a
cozinha deve ter ventilação própria, aceitando-se o processo mecânico.
Art. 122. Nas unidades autônomas, os compartimentos deverão ter as
seguintes áreas e dimensões mínimas úteis:
I – Dormitório: ter uma área mínima
de 9,00 m² (nove metros quadrados) para o primeiro e de 7,50 m² (sete metros e
cinquenta centímetros quadrados) para os demais e ter largura tal que permita a
inscrição de um círculo, com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
II – Sala: ter uma área mínima
de 10,00 m² (dez metros quadrados) e ter largura tal que permita a inscrição de
um círculo com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III – Cozinha: ter uma área
mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e ter largura tal que permita a
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
IV – Lavanderia: ter uma área
mínima de 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros) e ter largura tal que
permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
V – Banheiro: ter uma área
mínima de 3,00 m² (três metros quadrados), e ter largura tal que permita a
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
Parágrafo único: Qualquer outro compartimento não relacionado
nos incisos acima, não poderá ter área e dimensões inferiores a 7,50 m² (sete
metros e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 123. As salas e quartos devem ter pé-direito mínimo de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros), e os demais devem ter pé direito mínimo de
2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 124. Os sanitários devem ter, no mínimo, o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros);
II - Um vaso sanitário e
lavatório;
III - Paredes até a altura de
1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e pisos, revestidos com material liso,
lavável, impermeável e resistente;
IV - Os sanitários não podem ter
comunicação direta com cozinhas.
Art. 125. As cozinhas devem ter, no mínimo, o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros);
II - Tampo com pia;
III - Paredes até a altura de 1,60m
(um metro e sessenta centímetros) e pisos revestidos com material liso,
lavável, impermeável e resistente.
Subseção I
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
Art. 126. Consideram-se residências em Condomínios por Unidades
Autônomas aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de
acesso.
Art. 127. As residências em Condomínios por Unidades Autônomas
deverão obedecer às seguintes condições:
I – as
vias de acesso deverão ter pistas de rolamento de no mínimo 6,00 m (seis
metros) de largura e passeio de 2,00 m (dois metros) de largura, no mínimo;
II - a
área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo 1,20 m (um metro
e vinte centímetros);
III - cada unidade de moradia
possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no mínimo, 12,00 m (doze
metros) de testada e profundidade mínima de 24,00m (vinte e quatro metros);
IV – a
taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices urbanísticos
serão definidas por Lei específica para a área onde se situarem, aplicando-se
os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V- as
unidades deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro metros), afastamento mínimo
das laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e de 4,00m (quatro
metros) do fundo do terreno quando este divisar com via pública;
VI - deverá
ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 10% (dez por cento) da área
terreno.
VII – nos casos em que não
houver lei específica para a área, o número máximo de unidades do condomínio
deve respeitar a relação: área da gleba dividida pelo número de Unidades deverá
ser maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 128. O Condomínio por Unidades Autônomas somente poderá ser
implantado em terrenos que tenham frente e acesso para as vias oficiais de
circulação com largura igual ou superior a 12,00 m (doze metros).
Seção II
Das Edificações Não Residenciais
Art. 129. São edificações não residenciais aquelas destinadas à
instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e
institucionais.
Art. 130. As edificações não residenciais, além das disposições
constantes nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Estrutura resistente ao
fogo;
II - Instalações sanitárias,
separadas por sexo, compostas de no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório.
Art. 131. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de
acessibilidade à portadores de necessidades especiais.
Subseção I
Do Comércio e Serviço em Geral
Art. 132. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral
deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter
pé-direito mínimo de:
a) 3,00 m (três metros), quando
a área de compartimento não exceder a 100,00 m² (cem metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte
centímetros) quando a área do compartimento estiver acima de 100,00 m² (cem
metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros), para
mercados e supermercados.
II - ter
as portas gerais de acesso ao público com largura de acordo com normas da ABNT
e exigências do Corpo de Bombeiros;
§ 1º Deverão ser servidas por
elevadores de passageiros, as edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou
que apresentem desnível entre o piso do último andar e o piso do andar
inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a
12,00 m (doze metros).
§ 3º Na somatória dos andares e
no cálculo do desnível não serão considerados os pavimentos de uso privativo de
andar duplex ou triplex, caso estejam no último pavimento, e os em subsolo.
§ 4º O projeto, fabricação e
instalação dos elevadores obedecerão às normas da ABNT – NBR 7192.
§ 5º Nenhuma instalação de elevadores
ou monta cargas deverá ser posta em funcionamento antes de vistoriada pelo
Poder Municipal, com apresentação do termo de responsabilidade técnica pela
instalação, bem como o responsável pela instalação.
IV - ter
dispositivo de prevenção contra incêndio e pânico de conformidade com as
determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado;
V - nos
locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as
paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos
com material liso, resistente, lavável e impermeável;
VI - nas
farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas
exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
VII - os estabelecimentos
bancários deverão possuir instalações sanitárias, separados por sexo, à
disposição de seus clientes nos horários normais de funcionamento ao público.
VIII - os supermercados,
mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas
estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 133. As galerias comerciais, além das disposições da presente
lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter
pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - ter
largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de
2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III - o átrio de elevadores que
se ligar às galerias deverá:
a) ter um hall de acesso;
b) não interferir na circulação
das galerias.
Art. 134. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos,
obedecidas à seguintecondição:
I - não
deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
Subseção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 135. As cozinhas, copas, despensas e locais para consumo de
alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
destinados à habitação.
Art. 136. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão
necessários compartimentos sanitários públicos distintos por sexo, que deverão
obedecer às seguintes condições:
I - para
o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área útil;
II - para
o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um)
lavatório para cada 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área útil.
Seção III
Das Edificações Industriais
Art. 137. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e
oficinas deverão:
I - ser
de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - os
seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00 m² (cem metros
quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
III - quando os compartimentos
forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão
localizar-se em lugar convenientemente separado, de acordo com normas
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos,
ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado.
Art. 138. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às
normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado, admitindo-se:
I - uma
distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver
pavimento superior oposto;
II - uma
distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes das divisas com lotes
vizinhos.
III - os compartimentos onde
estiverem localizados os itens previstos no caput deste artigo, deverão ter paredes
com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 139. As edificações destinadas a escolas, além das disposições
do presente Nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter
instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino: um vaso sanitário
e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos; um mictório para cada 25 (vinte
e cinco) alunos e local para chuveiro;
b) feminino: um vaso sanitário
para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas e
local para chuveiro;
c) funcionários: um conjunto de
lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro;
d) professores: um conjunto de
vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte).
II - garantir
fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso
coletivo, administração e todas das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único. Pode ser única
a instalação sanitária destinada a professores e Funcionários.
Art. 140. Nas escolas devem ser previstos locais de recreação
descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I - Local descoberto com área
mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de
atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita
drenagem.
II - Local de recreação coberto
com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades.
III – Local destinado a um espaço
verde no entorno da escola obedecendo um projeto de paisagismo.
Parágrafo único. Não são considerados corredores e passagens
como local de recreação coberto.
Art. 141. As escolas devem possuir, no mínimo, um bebedouro para
cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Seção II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 142. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e congêneres deverão estar de acordo com a legislação sanitária do Estado do
Espírito Santo e demais normas técnicas especiais, além das demais disposições
legais vigentes no Município.
Seção III
Das Instalações Provisórias
Art. 143. As instalações provisórias do tipo circo, parque de
diversões e assemelhados, devem ter:
I - Instalação elétrica e hidrossanitária de acordo com as normas específicas;
II - Responsabilidade técnica de
profissional habilitado;
III - Recolhimento de guia da
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV – Alvará de Vistoria do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
V – Autorização da Prefeitura.
Seção IV
Das Habitações Coletivas
Art. 144. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão:
I - ter
instalações sanitárias de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um)
lavatório, no mínimo, para cada quarto;
II - ter,
além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de
cozinhas, copas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, revestido com
material lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
IV - todas as
demais exigências contidas na Legislação Sanitária;
V - obedecer
as demais exigências previstas nesta Lei.
Seção V
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 145. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros,
salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão
atender às seguintes disposições:
I - ter
instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1
(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem)
lugares;
b) para o sanitário feminino, 1
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para
efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver
lugares fixos, a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente
à área efetivamente destinada às mesmas;
III - as portas deverão ter a
mesma largura dos corredores sendo que as de saída das edificações deverão ter
a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser
inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora, observando
as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
IV - os
corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura
mínima de 2,00 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1 cm (um
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento
e cinquenta) lugares;
V - as
circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), sendo que estas larguras mínimas serão acrescidas de 1 cm (um
centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando
o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não
seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão
obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter
largura mínima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas de 1 cm (um
centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer
for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares,
os quais terão profundidade mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser
desenvolvidas em leque ou caracol;
d) haverá obrigatoriamente sala
de espera, cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados)
por pessoa, considerando a lotação máxima;
e) as escadas poderão ser
substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento) de declividade;
f) as escadas e rampas deverão
cumprir, no que couber, o estabelecido nesta Lei.
VII – Dispor, no mínimo, de duas
saídas para o logradouro e equivalentes a largura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) cada saída por grupo de 100 (cem) pessoas,vedada a abertura de folhas de porta sobre o
passeio público.
VIII – Dispor de sinalização
luminosa indicadora dos percursos para a saída dos salões.
Seção VI
Dos Postos de Abastecimento
Art. 146. São considerados postos de abastecimento, as edificações
construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, podendo ainda
existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 147. As edificações destinadas aos postos de abastecimento, além
das disposições presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis e das normas do
Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Petróleo - ANP, devem
ter:
I - Instalação sanitária aberta
ao público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto
para cada 10 (dez) empregados;
II - Vestiário com local para
chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
III - Os serviços de lavagem e
lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separadora de óleo e
lama, em conformidade com o Código de Meio Ambiente municipal e demais
legislações pertinentes;
IV - Muros de divisa, com altura
de 2,00m (dois metros);
V – O acesso de veículos obedecerá critérios estabelecidos pela legislação
específica.
Seção VII
Dos Clubes
Art. 148. Os clubes são edificações destinadas à
atividades recreativas, desportivas, culturais e assemelhados.
Art. 149. Os clubes, além das disposições presente esta Lei que lhes
forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalações sanitárias
separadas por sexo para uso público, com fácil acesso, na proporção de um vaso
sanitário, um lavatório e um mictório para o masculino e um vaso sanitário e um
lavatório para o feminino, para cada 100 m², ou fração de área construída.
II - Atender a legislação
estadual de saúde;
III - Atender a legislação
ambiental;
IV - Ter, nas salas de
espetáculos e danças, se houver, instalação de renovação mecânica de ar;
V - Ter saídas de emergência.
Seção VIII
Dos Cemitérios
Art. 150. As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo
tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes
nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as
condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da
aptidão do solo para o fim proposto;
II - o
lençol d’água deverá estar no mínimo a 3,00 m (três metros) abaixo do plano de
inumação, bem como ter uma avaliação da drenagem interna do referido solo, onde
seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites
supra referidos;
III - a área territorial deverá
ter dimensão baseada em 1,50 m² (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo
subdividido nas seguintes proporções:
a) área mínima para o campo ou
bloco de sepultamentos de 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por cento)
desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a
inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por
cento) da área territorial.
IV - as
sepulturas deverão ter alturas mínimas de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o
passeio, afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros) das divisas do terreno;
V - o
muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de
3,00 m (três metros) para o cemitério parque;
VI - a
área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma
vaga para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por
sepultura;
VII - os acessos de veículos
deverão observar uma distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - a área do cemitério
deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável
de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 151. Qualquer cemitério deverá dispor de:
I – instalações
administrativas constituídas de escritório, almoxarifado, vestiário e
sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;
II - capelas
para velório na proporção de uma para cada cinco mil sepulturas ou fração;
III - sanitários públicos;
IV - posto
de telefones públicos;
V - local
para estacionamento de veículos;
VI - depósito
de lixo;
VII - depósito de ossos.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 152. O não cumprimento das disposições desta Lei, além das
penalidades previstas pela legislação específica, acarreta ao infrator as
seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 153. Consideram-se infratores o proprietário
do imóvel e o responsável técnico.
Parágrafo único. Respondem ainda pela infração, os sucessores
do proprietário do imóvel.
Art. 154. Constatada irregularidade será lavrado, no ato de
fiscalização, auto de infração contendo:
I - o
nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o
fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da
autuação;
IV - a
penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V - nome,
função e assinatura do autuante;
VI - prazo
para apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o infrator, no prazo de 10
(dez) dias úteis, deverá proceder à regularização, ficando as obras suspensas
até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os
dispositivos desta Lei somente será permitido executar trabalhos que sejam
necessários para a eliminação da disposição violada.
§ 3º Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo
legal estipulado para a regularização será imposta multa, por auto de infração,
além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 155. O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentar defesa escrita, encaminhada ao Órgão competente para decisão final.
Seção I
Das Multas
Art. 156. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida
ativa.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas
no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração
municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Art. 157. O valor da multa será aplicado de acordo com a disposição
legal violada, nos termos do Anexo IV.
§ 1º As penalidades por inobservância às disposições desta lei,
referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservado, assim definido
em lei, serão acrescidas em 10 (dez) vezes os valores estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o infrator,
este terá 15 (quinze) dias para efetuar seu recolhimento amigável, findo os
quais, se não atendido, far-se-á a cobrança judicial.
Art. 158. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a
maior ou menor gravidade da infração;
II - as
suas circunstâncias;
III - os antecedentes do
infrator;
IV - as
condições econômicas do infrator.
Seção II
Do Embargo da Obra
Art. 159. A obra em andamento será embargada se:
I - estiver
sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for
construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o
alinhamento;
IV - estiver
em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
constrói.
§ 1º O ato de embargo será publicado, uma única vez, nos
jornais de circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente cessará pela eliminação do
dispositivo legal violado e o pagamento da multa imposta.
Art. 160. No auto de embargo constará no mínimo:
I - nome e
endereço do infrator;
II - local
da infração;
III - preceito legal infringido;
IV - valor
da multa imposta;
V - data e
hora em que se deu a autuação;
VI - nome e
assinatura do servidor público;
VII - assistência de duas
testemunhas, quando possível;
VIII - assinatura do infrator ou
declaração de recusa.
Parágrafo único. O setor competente, responsável pela
fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 161. Não sendo o embargo obedecido, no mesmo dia, será o
processo instruído e remetido à Procuradoria Judicial para iniciar a competente
ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor
de fiscalização para que acompanhe a obra embargada, comunicada qualquer
irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de
acordo com o Anexo IV ao infrator, e enquanto perdurar o desrespeito ao embargo
será aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por
dia ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao embargo a continuação dos
trabalhos no imóvel ou obra, sem a adoção das providências na intimação.
Art. 162. A notificação do infrator far-se-á pessoalmente ou por via
postal, com aviso de recebimento, ou ainda por edital, nas hipóteses de recusa
de recebimento da intimação ou embargo ou na não localização do notificado.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se infrator
o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico, o
responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução da obra.
Seção III
Da Interdição
Art. 163. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção,
deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a
edificação for ocupada sem o certificado de conclusão e vistoria da obra;
II - utilização
da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem danos
causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má conservação
de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro
uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos
ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de
interdição.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para
os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para a interdição os mesmos
procedimentos previstos para o embargo.
Seção IV
Da Demolição
Art. 164. A demolição total ou parcial das construções será imposta
pela Prefeitura em situações que obrigatoriamente gere riscos à segurança da
coletividade.
§ 1º Nas situações em que o risco não for iminente, o Município
deverá notificar o proprietário ou realizador da obra, que terá o prazo de
defesa de 05 (cinco) dias para propor defesa.
§ 2º A demolição será imediata se for julgado risco iminente de
caráter público.
Art. 165. Na defesa poderá constar a exigência de vistoria e emissão
de laudo de condenação da obra, sendo os custos arcados pelo requerente e,
obrigatoriamente deverá ser feita por 02 (dois) peritos habilitados, sendo um
indicado pelo Município.
Art. 166. Intimado o proprietário do resultado da vistoria,
seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à execução da demolição se
não forem cumpridas as decisões do laudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção V
Da Defesa do Autuado
Art. 167. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 168. Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração
lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da
notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para
tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a
documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 169. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente
serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 170. As licenças de construção referentes a obras em andamento
expedidas anteriormente a esta Lei serão respeitadas enquanto vigerem, desde
que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorridos o prazo a que se refere este artigo
será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 171. Os processos administrativos de modificação de projetos que
impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa e interna da
edificação, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época
em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento de
modificação.
Art. 172. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em
estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e demais
órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à
implementação do disposto nesta Lei.
Art. 173. A numeração das edificações é fornecida pelo setor
competente.
Art. 174. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam
as disposições desta Lei serão avaliados pelo Município em conjunto com o
Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN).
Art. 175. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas
das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado,
Vigilância Sanitária e outros órgãos relacionados.
Art. 176. Os emolumentos referentes aos atos definidos nesta lei
serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 177. Para fins de atendimento às questões relacionadas a
pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito dos assuntos pertinentes
ao Código de Obras, deverão ser observadas a NBR 12.255 de dezembro de 1990 e a
NBR 9050 de setembro de 1994 e alteração ocorrida em 2004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam da acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais a edificações, espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos, e da execução de passeios públicos, bem como demais
exigências decorrentes de legislação específica no âmbito federal, estadual e
municipal.
Art. 178. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo o dia
do inicio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 179. São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Definições de
Expressões;
II – Anexo II - Recuos das
Edificações em relação ao lote;
III - Anexo III - Área dos Poços
Fechados de Iluminação e Ventilação;
IV - Anexo IV - Multa por
Desatendimento às Disposições desta Lei;
Art. 180. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação, ficando revogada a Lei nº 20, de 09 de Dezembro
de 1983.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quatorze (02.10.2014).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES
§
Ampliação:
- Alteração no sentido de tornar maior a construção.
§
Alinhamento
- Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
§
Alpendre
- Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,
pilares ou consolos.
§
Altura
da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no
ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
§
Alvará
de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de
obras sujeita à sua fiscalização.
§
Andaime
- Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras.
§
Antessala
- Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
§
Apartamento
- Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
§
Área
Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área
superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior
a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
§
Área
Construída - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas
cobertas de cada pavimento.
§
Área
de Projeção - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
§
Área
de Recuo - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
§
Área
Útil Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
§
Ático/Sótão
- Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
§
Átrio
- Pátio interno de acesso a uma edificação.
§
Balanço
- Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares.
§
Balcão
- Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
§
Baldrame
- Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar
o piso.
§
Beiral
- Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§
Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se
põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
§
Caixa
de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento.
§
Caixilho
- A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
§
Caramanchão
- Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
§
Certificado
de Conclusão de Obra - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a
ocupação de uma edificação.
§
Círculo
Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
§
Compartimento
- Cada uma das divisões de uma edificação.
§
Conjunto
Residencial e Condomínios por Unidades Autônomas - Consideram-se conjuntos
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades
de moradia.
§
Construção
- É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
§
Corrimão
- Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou
apoio para a mão, de quem sobe e desce.
§
Croqui
- Esboço preliminar de um projeto.
§
Declividade
- Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e
a sua distância horizontal.
§
Demolição
- Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
§
Dependências
de Uso Comum - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autônomas de moradia.
§
Dependências
de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja
utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
§
Edícula
- Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da
edificação principal.
§
Elevador
- Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
§
Embargo
- Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
§
Escala
Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
§
Fachada
- Elevação das paredes externas de uma edificação.
§
Fundações
- Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
§
Galpão
- Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir
para uso residencial.
§
Guarda-Corpo
- É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
§
Habitação
Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva.
§
Hachura
- Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
§
Hall
- Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
§
Infração
- Violação da Lei.
§
Jirau
- O mesmo que mezanino.
§
Kit
- Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas
edificações comerciais.
§
Ladrão
- Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para
escoamento automático do excesso de água.
§
Lavatório
- Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
§
Lindeiro
- Limítrofe.
§
Logradouro
Público - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da
população.
§
Lote
- Porção de terreno com testada para logradouro público.
§
Materiais
Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§
Marquise
- Cobertura em balanço.
§
Meio-fio
- Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
§
Mezanino
- Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento
inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como
área construída.
§
Nível
do Terreno - Nível médio no alinhamento.
§
Parapeito
- Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas
bordas das sacadas, terraços e pontes.
§
Para-Raios
- Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
§
Parede-Cega
- Parede sem abertura.
§
Passeio
- Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
§
Patamar
- Superfície intermediária entre dois lances de escada.
§
Pavimento
- Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com
uma diferença de nível não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), até um pé-direito máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta
centímetros).
§
Pavimento
Térreo - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25 m (um metro e
vinte e cinco centímetros), em relação ao nível do meio fio. Para terrenos
inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio
fio das divisas.
§
Pé-direito
- Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
§
Piscina
- Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada
como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e
do coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área
destinada aos recuos frontais e laterais.
§
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado
com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
§
Porão
- Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo,
desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do
pavimento térreo.
§
Profundidade
de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação à face oposta.
§
Reconstrução
- Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte ou no todo.
§
Recuo
- Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do
lote.
§
Reforma
- Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão,
acréscimo ou modificação.
§
Residência
Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série, paralelas
ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos,
geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
§
Residência
Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez) o número de unidades.
§
Sacada
- Construção que avança da fachada de uma parede.
§
Sarjeta
- Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
§
Sobreloja
- Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
§
Subsolo
- Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior
(térreo) não fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em
relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável.
§
Tapume
- Vedação provisória usada durante a construção.
§
Taxa
de Permeabilidade - Percentual do lote onde é proibida a impermeabilização por
edificação ou pavimentação.
§
Terraço
- Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
§
Testada
- É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
§
Varanda
- Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
§
Vestíbulo
- Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
§
Via
Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas.
§
Vistoria
- Diligência efetuada determinadas condições de obras por funcionários
habilitados para verificar.
§
Verga
- É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o
teto.
§
Viga
- É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
ANEXO II
RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE
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OBSERVAÇÃO:
H = altura da edificação
ANEXO III
ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
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OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).
(2) Permitir a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).
(3) Manter a maior dimensão em
toda a altura do poço.
h = altura do edifício.
ANEXO IV
MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
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