LEI
Nº 1297, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE
BARRA SECA À EMPRESA GENUÍNAS BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa
GENUÍNAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 23.350.730/0001-18, sediada na Cariacica /ES, S/N, Rua um, 1555,
loja 03, Maracana , Cidade Cariacica/Estado Espirito Santo CEP. 29.142.820.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e
cláusula de reversão será levada a registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os
custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo
anterior é constituído de uma área de terra, totalizando a gleba de 10.050.97
m² (dez mil, e cinquenta metros e noventa e sete centímetros quadrados),
correspondente ao lote nº 02, da Quadra n° 08, do Condomínio Empresarial de Barra
Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de
outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal
e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 7995.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de unidade de fabricação de sucos e alimentos em geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei
Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da
presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e
operação do empreendimento industrial em pelo menos 1
(uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da
mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de
Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante
prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a
implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período
mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa
plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação
reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial
ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a
cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de
fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos
dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações
nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel
sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente
proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel,
bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante
interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da
referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como
no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (29.12.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré