Lei Complementar nº 1.374, de 10 de agosto de 2017

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débito e anistia fiscal nos casos que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2016.

 

§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.

 

§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.

 

Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:

 

I – IPTU e TAXAS:

Anistia de:

Formas de pagamento:

Juros

Multa Moratória

Multa de Inscrição

À vista

100%

100%

50%

Em até 03 (três) meses

75%

75%

30%

Em até 06 (seis) meses

50%

50%

10%

 

II – Tarifa de Serviço de Água e Esgoto:

 

Formas de pagamento:

Anistia do valor de Multa

À vista

100%

Em até 03 (três) meses

75%

Em até 06 (seis) meses

50%

 

Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I e de R$ 30,00 (trinta reais) para os casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei.

 

Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica em:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

 

Art. 8º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças baixará de ofício os créditos prescritos.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (10.08.2017)

 

Ruberci Casagrande

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Juliana Dagostini Gasparini

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.