Lei Complementar nº 1.463, de 19 de fevereiro de 2019

 

Altera o art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré - ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 122 da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 122. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licenças para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço, devendo retornar às suas funções, neste último caso, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem àquele que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 4º Compete ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2018.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19.02.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.