Lei Complementar nº 1473, de 03 de maio de 2019

 

Altera a Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré - ES.

                                                                                       

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré - ES, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(...)

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 20-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XX - da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”

 

(...)

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

(...)

CAPÍTULO XI

DA Taxa de COLETA DE resíduos sólidos

 

Art. 196 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, a utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta, remoção e tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, excluídos os resíduos de serviços de saúde e de construção civil, proveniente de imóveis.

 

(...)

 

Art. 198 O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não, situada nos limites do Município de Jaguaré, em localidade ou logradouro em que o serviço for prestado ou posto a disposição.

 

(...)

 

Art. 200 A taxa será lançada mensalmente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, e terá a mesma data de vencimento da tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pela Autarquia.

 

§ 1º Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte forma:

a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma;

 

§ 2º O não-recolhimento da taxa no prazo fixado para seu vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento da mesma multa de mora, atualização monetária e juros moratórios da tarifa de água e esgoto.

 

Art. 200-A A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.

 

§ 1º O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em consideração a localidade do imóvel no Município, o tipo de coleta e frequência do serviço prestado ou posto à disposição, destinação do imóvel, bem como a área ou testada do mesmo.

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 20, 197, 199, bem como a Tabela IX do Anexo III, todos da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (03.05.2019).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.