Lei Complementar nº 1484, de 18 de junho de 2019

 

Cria o serviço público de coleta de entulhos e materiais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o e Serviço Público de Coleta de Entulhos Materiais, que tem por fato gerador a efetiva prestação do serviço.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers".

 

§ 2º Para efeito desta lei, considera-se entulho o lixo com característica não domiciliar, derivado de capina, galhos de poda de árvores, descarte de materiais de construção, reformas, terra e outros entulhos.

 

§ 3º Entende-se por caçamba estacionária ou "container" o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 4m³ (quatro metros cúbicos).

 

§ 4º Entende-se por curto espaço de tempo, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a caçamba estacionária ou “container” permaneça sobre a via pública.

 

§ 5º Não podem ser utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

 

§ 6º No caso do entulho conter material orgânico perecível, qualquer material que possa causar incômodo à população, ou prejudicar a estética da cidade, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária ou do “container” na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se os entulhos, devidamente embalados como prevê a legislação aplicável ao presente caso.

 

§ 7º Fica proibido, de acordo com a legislação municipal, a queima de resíduos no interior dos equipamentos.

 

Art. 2º A necessidade de depositar entulhos na via pública se verifica, quando ocorre a impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel, onde estão sendo gerados os entulhos, em questão.

 

Art. 3º Os custos dos serviços previstos no art. 1º, serão devidos pelo contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano que utilizar os serviços previstos nesta lei, em valores a ser fixado por Lei.

 

§ 1º As pessoas carentes, identificadas no parágrafo seguinte, impossibilitadas de arcar com os custos dos serviços desta Lei, poderão entrar em contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social, para solicitar a isenção do pagamento, antecipadamente à realização dos serviços.

 

§ 2º Consideram-se pessoas carentes as inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais, beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou aquelas comprovadas através de estudo social.

 

Art. 4º As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces, composta por no mínimo duas tarjas de 5cm x 30cm, conforme àquelas regulamentadas pelo Denatran para veículos de transportes de cargas, nas cores branca e vermelha, posicionadas junto as bordas verticais das faces, na altura média da caçamba estacionária ou “container”.

 

Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as faces laterais deverão conter número de identificação, nome e telefone da concessionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As caçambas estacionárias ou “containeres” deverão ser posicionadas próximas e paralelas ao meio fio aproximadamente a 0,20cm (vinte centímetros) do mesmo, observando o afastamento mínimo da esquina e obedecendo as indicações de estacionamento de veículos previstas no local.

 

§ 1º A localização da caçamba estacionária ou “container” na via pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o entulho.

 

Art. 6º Fica proibido a colocação de caçamba estacionária ou “container” onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos, especificamente pela sinalização.

 

Art. 7º É vedada a colocação de caçamba estacionária ou “container” junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres.

 

Art. 8º Quando houver necessidade de colocar a caçamba estacionária ou “container” em vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, o Executivo Municipal deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da colocação, por escrito, para que se proceda a um estudo da necessidade de sinalização adicional no local.

 

Art. 9º A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente, por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 10 É de inteira responsabilidade das empresas concessionárias a colocação e disposição da caçamba na via pública, arcando a mesma, com todos os valores decorrentes de indenização causados por acidentes a terceiros.

 

Parágrafo único. Fica vedada ao usuário ou a terceiros qualquer alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.

 

Art. 11 O transporte das caçambas estacionárias ou “containeres” deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às concessionárias.

 

Art. 12 As questões ambientais quanto à destinação dos entulhos e materiais, serão de responsabilidade dos concessionários, sendo que, o local de destino deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e/ou Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 13 Deverá ser observada a legislação vigente, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o translado da caçamba estacionária ou “containeres” e, no local de deposição do material.

 

Art. 14 A não observância do disposto nesta lei, por parte das empresas concessionárias, após notificação, sujeitará os responsáveis que em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFMJ - Unidade Fiscal do Município Jaguaré, sendo que o referido valor deverá ser recolhido junto aos cofres públicos municipais.

 

Art. 15 Os serviços criados por esta lei serão prestados sob regime de concessão, através de procedimento administrativo, na modalidade de concorrência pública.

 

§ 1º Os equipamentos utilizados para remoção de entulhos, bem como o uso de vias públicas para seu estacionamento, obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º Os preços dos Serviços Públicos de Coleta de Entulhos Materiais serão fixados por Lei, devendo ser reajustado anualmente através do IPCA.

 

Art. 16 A concessão dos serviços será por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se for do interesse público.

 

Art. 17 O contribuinte que não observar o disposto nesta lei estará sujeito a uma multa de 02 a 20 UFMJ, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Posturas.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove (18.06.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.