O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão Empresarial com os seguintes objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a atração de empresas, bem como a expansão de empresas já instaladas no Município;
II – apoiar a relocalização de empreendimentos empresariais, visando a sua adequação ao planejamento urbanístico, logístico e ambiental do Município, conforme dispõe o Plano Diretor;
III – contribuir para a criação de uma cultura empreendedora entre a população do Município.
Art. 2º Para a consecução das políticas de que trata a presente Lei, o Município fica autorizado a conceder aos empreendimentos empresariais os seguintes incentivos, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e observadas as contrapartidas impostas pelo ente concedente.
I – convênios com instituição de pesquisas e extensão, visando o incentivo ao aperfeiçoamento gerencial, promoção humana técnica qualificada e inovação tecnológica;
II – facilitação de acesso a linhas especiais de crédito para financiamento de investimentos e custeio;
III – realização de serviços de abertura de estradas, limpeza de terreno, serviços de terraplanagem e obras de infraestrutura sem edificações, utilizando-se de máquinas e equipamentos próprios ou contratados;
IV – construção, adequação, relocação e adaptação de redes elétricas e sua infraestrutura;
V – incentivos fiscais, conforme previstos no art. 3º desta lei;
VI – outros incentivos regulamentados em lei específica.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos incentivos fiscais de que trata o inciso V deste artigo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a partir da entrada de operação do empreendimento e respeitadas as especificidades do art. 3º.
Art. 3° O benefício previsto no inciso V do artigo anterior compreende os seguintes incentivos fiscais:
I - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a alíquota de 2% (dois por cento), durante toda a construção de fábrica ou ampliação, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da empresa;
II - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
a) durante a fase de construção ou ampliação do empreendimento, e;
b) a partir da entrada de operação do empreendimento, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos ou pelo período estabelecido no Plano de Negócios, caso seja inferior.
III - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre a aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação.
§ 1º A redução tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto estiver construindo outra fase, a redução tributária incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de construção civil.
§ 2º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária desta Lei também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.
§ 3º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos por esta lei.
§ 4º Além dos benefícios fiscais, a municipalidade também poderá efetuar doação de imóvel às respectivas empresas interessadas, desde que demonstrado o interesse público, nos termos da Lei 1.102 de 21 de outubro de 2013.
Art. 4º Terão direito aos incentivos de que trata o artigo 2°, prioritariamente:
I – as empresas que pretendam se instalar no município e aquelas localizadas em áreas industriais deste, que estejam em fase de instalação ou de expansão de suas atividades;
II – casos especiais de empreendimentos de grande impacto econômico e social;
III – as empresas prestadoras de serviços com atuação no mercado regional, estadual ou nacional.
Art. 5º As empresas interessadas nos incentivos de que trata o art. 2º deverão formalizar solicitação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentando, obrigatoriamente, cópia dos seguintes documentos:
I - título de domínio do imóvel regularmente registrado;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
III - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município, nos casos de instalação ou expansão da empresa;
VI – cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal;
VIII – estudo técnico que justifique as ações a serem desenvolvidas pelo município, indicando ainda o prazo em que as mesmas devem ser executadas.
Parágrafo único: Além dos documentos descritos neste artigo, as empresas deverão apresentar:
I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento e plano de negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma físico-financeiro;
II - quantidade de empregos potencialmente gerados ou mantidos na fase de implantação, assim como na fase de operação;
III - cronograma de implantação até operação, em que conste todas as fases do empreendimento.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré, responsável pela análise e decisão quanto à concessão dos incentivos requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dentre aqueles previstos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O comitê de que trata o caput deste artigo será designado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º O Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:
I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - geração de emprego e renda;
III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Art. 8º Os incentivos fiscais de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser concedidos também, na hipótese da existência de protocolo de intenções firmado junto ao Governo do Estado do Espírito Santo para enquadramento em políticas de desenvolvimento industrial.
Art. 9° As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta lei deverão permanecer em operação por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Se a empresa encerrar suas atividades antes do prazo estabelecido pelo inciso IV, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, fará constar no Decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I - a denominação da empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
III - a definição dos percentuais de desconto nos incentivos concedidos;
IV - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 11 As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
§1º Será possível o deferimento da dilação do prazo mediante comprovação justificada pela empresa das causas que ensejaram o atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.
§2º A empresa que iniciar a execução do investimento nos termos do caput deste artigo, porém não o concluir ou interrompê-lo sem prévia justificativa por mais de 180 (cento e oitenta) dias, será penalizada com o pagamento em dobro do valor isentado ou descontado, com as devidas correções.
§ 3º Ocorrendo reincidência, os benefícios serão revogados.
Art. 12 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 13 Todas as despesas advindas da presente Lei serão alocadas à conta de recursos orçamentários e financeiro previsto no orçamento anual ou à conta de aberta de créditos adicionais na forma prevista no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis nºs 1.121, de 20 de dezembro de 2013, 1.197, de 04 de novembro de 2014 e 1.558 de 21 de julho de 2021.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e três (09.03.2023).
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.