ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO
E A ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.273,
de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a
estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Procuradoria Geral
do Município de Jaguaré - PGMJ é dirigida pelo Procurador Geral do Município e
integrada pelo Subprocurador-Geral do Município, pelos Procuradores Municipais
e demais ocupantes de cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e
providos na forma da lei.
Art. 2º Ficam
criados os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D, na
Lei Municipal nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a
organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré -
PGMJ e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 6º-A A Subprocuradoria Geral tem a
finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos
processos de interesse da administração municipal, representar judicialmente o
Município, nos impedimentos ou ausência do Procurador Geral.
Art.
6º-B Compete
ao Subprocurador Geral:
I
- assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas
funções no âmbito de sua competência na administração municipal;
II
- promover a cooperação e a interação entre a
Procuradoria Geral e os demais órgãos da administração municipal;
III
- coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da
administração;
IV
- executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados ao apoio
jurídico da administração municipal;
V
- providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse
da administração, observando o campo de atuação;
VI
- coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos de
atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;
VII
- emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e,
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Art.
6º-C O
cargo de Subprocurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
Art.
6º-D O
Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou
ausências pelo Subprocurador Geral e, no caso de inexistência deste ou de
impedimento ou ainda de ausência do Subprocurador Geral, pelo Procurador
Municipal com maior antiguidade no exercício do cargo.
Art. 4º
Fica revogado o inciso I, do artigo 8º, da
Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a
criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências.
Art. 5º O artigo 9º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.273,
de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a
estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.......................................................................................
I - assessorar,
administrativamente, o Procurador Geral, o Subprocurador Geral e os
Procuradores Municipais;
Art. 6º O artigo
42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre
a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do
inciso I-A com a seguinte redação:
Art. 42.......................................................................................
I-A - 01 (um) cargo de Suprocurador Geral do Município, exigindo-se experiência mínima de 02 (dois) anos de
atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 7º O parágrafo
único do artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria
Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar
com acrescido do inciso I-A com a seguinte redação:
Art. 42 .......................................................................................
Parágrafo único. Os requisitos para
nomeação e atribuições dos cargos previstos no inciso III, são os constantes do
Anexo II desta Lei.
Art. 8º O anexo I,
Cargos Comissionados, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro
de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências,
passa a vigorar acrescido do cargo de Subprocurador Geral do Município, com o
quantitativo e vencimento a seguir descrito:
CARGOS COMISSIONADOS
|
Cargo |
Quantitativo |
Vencimento (R$) |
|
Procurador Geral do Município |
01 (um) |
R$ 7.500,00 |
|
Subprocurador Geral do Município |
01 (um) |
R$ 4.875,00 |
|
Assessor da PGMJ |
03 (três) |
R$ 2.750,00 |
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em
vigência, e suplementadas se necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro
(05.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de JaguarÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.