LEI Complementar Nº 1.967, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DAS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR COMO SOLUÇÃO ALTERNATIVA A INCIDENTES DISCIPLINARES DE MENOR GRAVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Capítulo II-A, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional do Processo Disciplinar, no Título IV na Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passando a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II-A

DAS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 176-A A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional do processo disciplinar, nos termos do regulamento.

 

Art. 176-B Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Práticas autocompositivas: mediação, conciliação e outras técnicas restaurativas que visem a solução pacífica de conflitos disciplinares, pautadas nos princípios da voluntariedade, confidencialidade, informalidade e celeridade;

 

II - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento formal pelo qual o servidor público reconhece a irregularidade cometida e se compromete a ajustar sua conduta, reparar eventual dano e cumprir condições estabelecidas pela autoridade competente.

 

III – Suspensão condicional do processo disciplinar: medida consensual que consiste na interrupção do andamento do processo disciplinar pelo prazo e sob as condições estabelecidas pela autoridade competente, mediante o cumprimento, pelo servidor, de requisitos específicos voltados à correção da conduta, reparação do dano e prevenção de novas infrações, sendo restabelecido o curso do processo em caso de descumprimento das condições pactuadas.

 

Art. 2º O art. 99, caput, da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99. Será concedida gratificação ao servidor efetivo, temporário ou ocupante de cargo em comissão que integrar Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outra comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, bem como àquele designado para exercer a função de Fiscal de Contrato, correspondendo ao valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para os servidores ocupantes de cargo efetivo e de 30% (trinta por cento) do vencimento básico para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou contratados temporariamente.

 

Art. 3º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, texto e anexo, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (02.07.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.