Decreto nº 102, de 31 de julho de 2017

 

Regulamenta o processo administrativo no caso de infrações de trânsito a veículos oficiais do Município de Jaguaré/ES e autarquias municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que estabelece o art. 4º da Lei Municipal nº 1.055, de 18 de abril de 2013; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem a frota de veículo do Município de Jaguaré/ES, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional);

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor público e do Administrador Público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a Legislação no escopo de evitar Infrações de Trânsito;

 

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Condutor o pagamento de Multas de Infrações de Trânsito, cometidas por imprudência ou negligência, no exercício de sua função na utilização de veículos da frota municipal;

 

CONSIDERANDO que o gestor não pode ignorar o rol de condutores que dirigem a frota de veículo sob sua guarda, nem deixar de adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública; decreta:

 

Art. 1º Fica através deste Decreto disciplinado os procedimentos para a responsabilização no tocante às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor na condução de veículos oficiais.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;

 

II - Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

 

III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e do Poder Executivo Municipal;

 

IV - Gestor da Secretaria e/ou Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence: responsável por receber a notificação de infração, comunicar ao responsável pelas frotas para as providências necessárias;

 

V - Responsável de Frotas: servidor designado através de portaria vinculado à Secretaria e/ou Fundo ou órgão a qual o veículo pertence responsável em administrar a frota.

 

Art. 3º São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade às disposições legais, os seguintes agentes:

 

I – o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo;

 

II – o responsável de frotas quando:

 

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;

c) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do art. 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação;

 

III – Gestor da Secretaria e/ou Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence quando:

 

a) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos.

 

Art. 4º Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, o gestor da Secretaria e/ou Fundo ou órgão o qual pertence o veículo e condutor autuado, solicitará abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.

 

Art. 5º Compete ao Gestor da Secretaria e/ou Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence:

 

I - receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la ao Responsável de frotas, observado o prazo indicado na notificação;

 

II - certificar junto ao responsável de frotas o encaminhamento ao órgão notificante do formulário de identificação do condutor, observado o prazo indicado na notificação;

 

III - receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da Notificação de Infração de Trânsito para o setor competente para que seja providenciado o pagamento da multa;

 

IV - encaminhar a multa para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar a fim de apurar a responsabilidade do infrator e determinar o desconto em folha, obedecido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

 

V - de posse do Relatório Final do Processo Administrativo disciplinar comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providencias cabíveis.

 

VI - em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o gestor da Secretaria e/ ou Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence deverá encaminhar os comprovantes de quitação à Procuradoria Geral do Município de Jaguaré/ES - PGMJ, para que adote as providências cabíveis.

 

Art. 6º Compete ao Departamento de Contabilidade:

 

I - receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;

 

II - efetuar o prévio empenho, liquidação e pagamento;

 

III -  encaminhar os comprovantes de quitação das multas à Secretaria e/ou Fundo ou órgão da administração cujo veículo e condutor estão vinculados para que a mesma possa solicitar as providências a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.

 

Art. 7º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

 

I - o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, ao final do Processo Administrativo Disciplinar que assegurou o amplo direito de defesa;

 

II - notificar o Departamento Contábil do ressarcimento do erário.

 

§ 1º Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo Disciplinar, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.

 

§ 2º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto neste Decreto, seja em que fase, comunicar ao gestor da Secretaria e/ou Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence.

 

Art. 8º É competência das unidades administrativas através do responsável de frotas respectivo, identificar o condutor do veículo no momento da notificação e dar-lhe ciência da possibilidade de recurso quando for o caso.

 

§ 1º Será de responsabilidade do Secretário a penalidade/multa oriunda da falta de regularização prévia do veículo sob sua guarda.

 

§ 2º Igualmente é de responsabilidade do Responsável pelo setor de frotas a penalidade/multa em decorrência da não identificação do condutor dentro do prazo previsto pelo Código de Trânsito Nacional.

 

§ 3º Cabe à unidade administrativa, através do responsável de frotas, comunicar, oficialmente, o condutor do veículo autuado para que no prazo informado na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, providencie e acompanhe o recurso, quando couber.

 

Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável de frotas qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

 

Art. 10 O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato de acordo com o estabelecido no art. 5º deste Decreto.

 

§ 1º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, será fornecida cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.

 

§ 2º Fica a critério do condutor infrator a apresentação de Defesa ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto ao setor responsável pelo controle do uso dos veículos.

 

§ 3º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, o gestor da Secretaria/Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, I, da Resolução nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, deverá encaminhar ao DETRAN ofício identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração.

 

Art. 11 O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar a interposição de recurso junto ao órgão competente.

 

I - provido o recurso, a respectiva documentação será enviada ao responsável de frotas de cada Secretaria a qual o veículo/condutor pertence para arquivamento;

 

II - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor assume as responsabilidades dispostas neste Decreto.

 

Art. 12 A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor condutor perante o responsável de frotas respectiva para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, na “Notificação para Desconto em Folha de Pagamento” de que trata o Anexo I deste Decreto, devendo:

 

I - 01 (uma) via ser arquivada na Secretaria/Fundo ou órgão a qual o veículo/condutor pertence, para fins de controle;

 

II - 01 (uma) via ser entregue ao servidor;

 

III - 01 (uma) via ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de processamento do desconto.

 

Parágrafo único. Havendo recusa por parte do servidor em por sua assinatura na “Notificação para Desconto em Folha de Pagamento” de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

 

Art. 13 É de responsabilidade dos Secretários Municipais exigir o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o motorista infrator.

 

Parágrafo único. A omissão descrita no caput deste artigo acarretará a abertura de sindicância para identificação do agente causador do dano ao erário.

 

Art. 14 Findo o processo administrativo disciplinar, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, ao Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor, nos seguintes termos:

 

I - ser processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo Disciplinar;

 

II - atender ao limite previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 683/2006, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor da multa correspondente.

 

§ 1º Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.

 

§ 2º No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no inciso I, o servidor poderá efetuar o pagamento através da DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

 

§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado na DAM implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 15 O não cumprimento dos termos deste Decreto pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

 

Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (31.07.2017).

 

Ruberci Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Juliana Dagostini Gasparini

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

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