O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 68, IV, parte final, da Lei Orgânica Municipal; decreta:
Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito da Administração Pública Municipal observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até 03 (três) anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
§ 1º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar 06 (seis) anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.
§ 2º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, 02 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente.
Art. 3º A licença para tratar de interesses particulares será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo necessária prévio consentimento da Secretaria em que o servidor esteja vinculado/lotado, devendo constar da Portaria concessiva a assinatura tanto do Prefeito quanto do Secretário.
Art. 4º Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
Art. 5º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses.
Art. 6º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á no setor de recursos humanos ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo I.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.
§ 2º No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a Gerência de Administração de Pessoal do município deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo II, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (26.02.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.