EMENDA Nº. 01, DE 19 DE MARÇO DE 1998

 

MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 110 E TODA SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI (ARTS. 221 A 242) DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DC JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Com base no art. 48, parágrafo 2º da Lei orgânica do Município de Jaguaré-ES, a Mesa da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, promulga a seguinte EMENDA:

 

Art. 1º É dada nova redação à Seção IV, do Capítulo I, do Título VI da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, nos seguintes termos:

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER

 

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

“Art. 221 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 222 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - Respeite à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Flexibilidade da organização e cio funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

VI - Gratuidade do ensino público municipal;

 

VI - Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, piano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e aperfeiçoamento periódico e sistemático, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público municipal, na forma da Lei 9.394/96 e da legislação específica do Município;

 

IX - garantia do padrão de qualidade.

 

Art. 223 O dever do Município de Jaguaré com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

Vil - Padrões mínimos dc qualidade dc ensino, como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 224 O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi—lo.

 

§ 1º Compete ao Município de Jaguaré, em regime de colaboração com o Estado do Espírito Santo, e com a assistência da União:

 

I - Recensear a população cm idade escolar para o ensino fundamental no Município, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

 

II - Fazer-lhes a chamada pública;

 

III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 2º O Município de Jaguaré assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, no termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

 

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §2 d.o art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

 

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

Art. 225 O Município de Jaguaré garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 226 O ensino religioso interconfessional, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, como dispuser a lei.

 

Art. 227 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

 

Art. 228 O Município de Jaguaré incumbir-se-á, ainda, de:

 

I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

 

II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

IV - Autorizar, credenciar e supervisionar OS estabelecimentos de seu sistema de ensino;

 

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento dc) ensino.

 

Parágrafo Único - O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema dc educação básica.

 

Art. 229 - O sistema municipal de ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

 

I - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

II - Participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 230 - O sistema municipal de ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação infantil e de ensino fundamental que o integra progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais dc direito financeiro público.

 

Art. 231 - O sistema municipal de ensino de Jaguaré, além do ensino regular, compreende:

 

I - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

III - Os órgãos municipais dc educação.

 

Art. 232 O Município de Jaguaré aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 233 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

 

III - Sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 234 Os recursos de que trata o artigo anterior poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público Municipal a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 235 É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

SUBSEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 236 O Município de Jaguaré, no âmbito de sua competência, garantirá a todos o pleno exercício do direito à cultura, através:

 

I - Do apoio às manifestações da cultura local;

 

II - Da proteção, por todos os meios ao seu alcance, das obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

 

Art. 237 É dever do Município de Jaguaré, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento desapropriação ou outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 238 Os bens culturais sob proteção de Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

Art. 239 Serão declarados isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis tombados pelo Município de Jaguaré em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

SUBSEÇÃO III

DOS DESPORTOS E DO LAZER

 

Art. 240 O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal de Jaguaré incentivará o esporte amador para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 241 É facultado ao Município de Jaguaré a concessão de subvenções a entidades esportivas profissionais, semi-profissionais e amadoras, desde que em competições oficiais municipais e intermunicipais.

 

Parágrafo Único - As subvenções de que trata o caput cio artigo, só será concedido a entidade profissional cujo nome seja o do Município.

 

Art. 242 O Município de Jaguaré incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo dc descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.”

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 110 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 .............................................

 

Parágrafo Único - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações do Município de Jaguaré, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a sessenta por cento das receitas correntes.”

 

Art. 6° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaré entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jaguaré, aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

MARIA APARECIDA BRONZONI JUNCA

Presidenta da Câmara Municipal

 

CARLA SUELY GRASSI NICOLI

Secretária

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOÃO DANIEL FALQUETO

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.