EMENDA Nº. 01, DE 19 DE MARÇO DE 1998
MODIFICA O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 110 E TODA SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI (ARTS.
Com base no art. 48, parágrafo 2º da Lei orgânica do Município de
Jaguaré-ES, a Mesa da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, promulga a seguinte
EMENDA:
Art. 1º É dada nova redação à Seção
IV, do Capítulo I, do Título VI da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
nos seguintes termos:
SEÇÃO
IV
DA
EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER
SUBSEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO
“Art.
Art. 222 O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - Igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - Respeite à liberdade e
apreço à tolerância;
V - Flexibilidade da
organização e cio funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
VI - Gratuidade do ensino
público municipal;
VI - Valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, piano de carreira para o
magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e aperfeiçoamento
periódico e sistemático, assegurado regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo Município;
VIII - Gestão democrática do
ensino público municipal, na forma da Lei 9.394/96 e da legislação específica
do Município;
IX - garantia do padrão de
qualidade.
Art. 223 O dever do Município de Jaguaré com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - Atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em
creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
V - Oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VI - Atendimento ao educando,
no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Vil - Padrões mínimos dc
qualidade dc ensino, como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 224 O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi—lo.
§ 1º Compete ao Município de Jaguaré, em regime de
colaboração com o Estado do Espírito Santo, e com a assistência da União:
I - Recensear a população cm idade
escolar para o ensino fundamental no Município, e os jovens e adultos que a ele
não tiveram acesso;
II - Fazer-lhes a chamada
pública;
III - Zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º O Município de Jaguaré assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, no termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §2
d.o art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
Art. 225 O Município de Jaguaré garantirá atendimento ao
educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º Os programas suplementares de alimentação,
transporte e assistência à saúde serão provenientes de contribuições sociais e
outros recursos financeiros.
§ 2º O programa suplementar de transporte será
estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino,
na forma que dispuser a lei.
Art. 226 O ensino religioso interconfessional, de matricula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
municipais de ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em
formação religiosa, como dispuser a lei.
Art. 227 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 228 O Município de Jaguaré incumbir-se-á, ainda, de:
I - Organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - Exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - Baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - Autorizar, credenciar e
supervisionar OS estabelecimentos de seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento dc) ensino.
Parágrafo Único - O Município poderá optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema dc educação
básica.
Art. 229 - O sistema municipal de ensino definirá as normas
de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as
suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - Participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - Participação da comunidade
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 230 - O sistema municipal de ensino assegurará às
unidades escolares públicas de educação infantil e de ensino fundamental que o
integra progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais dc direito financeiro público.
Art. 231 - O sistema municipal de ensino de Jaguaré, além do
ensino regular, compreende:
I - As instituições de educação
infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - As instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - Os órgãos municipais dc
educação.
Art. 232 O Município de Jaguaré aplicará, anualmente nunca
menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 233 Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - Comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - Assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III - Sejam reconhecidas de
utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal.
Art. 234 Os recursos de que trata o artigo anterior poderão
ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público Municipal a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 235 É vedada a utilização gratuita de bens públicos
por entidades privadas de ensino.
SUBSEÇÃO
II
DA
CULTURA
Art. 236 O Município de Jaguaré, no âmbito de sua competência,
garantirá a todos o pleno exercício do direito à cultura, através:
I - Do apoio às manifestações
da cultura local;
II - Da proteção, por todos os
meios ao seu alcance, das obras, objetos, documentos e imóveis de valor
histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 237 É dever do Município de Jaguaré, com a
participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural
através de inventário, registro, vigilância, tombamento desapropriação ou
outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 238 Os bens culturais sob proteção de Município
somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua
proteção.
Art. 239 Serão declarados isentos de pagamento do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis tombados pelo
Município de Jaguaré em razão de suas características históricas, artísticas,
culturais e paisagísticas.
SUBSEÇÃO
III
DOS
DESPORTOS E DO LAZER
Art. 240 O Município fomentará práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos
na Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal de Jaguaré
incentivará o esporte amador para as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 241 É facultado ao Município de Jaguaré a concessão de
subvenções a entidades esportivas profissionais, semi-profissionais e amadoras,
desde que em competições oficiais municipais e intermunicipais.
Parágrafo Único - As subvenções de que trata o caput cio
artigo, só será concedido a entidade profissional cujo nome seja o do
Município.
Art. 242 O Município de Jaguaré incentivará o lazer como
forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo dc
descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução
de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 110 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 .............................................
Parágrafo Único - As despesas totais com pessoal ativo e
inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações do Município de
Jaguaré, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a sessenta por
cento das receitas correntes.”
Art. 6° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaré
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, aos 19
(dezenove) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e oito
(1998).
MARIA APARECIDA BRONZONI
JUNCA
Presidenta da Câmara
Municipal
CARLA SUELY GRASSI
NICOLI
Secretária
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
JOÃO DANIEL FALQUETO
Secretário Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.