EMENDA Nº. 01, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

 

MODIFICA O INCISO II DO ART. 16, AS SEÇÕES II, IV, V E VI DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES (ARTS. 19 A 26).

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 48, § 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Carta Municipal de 05 de abril de 1990.

 

Art. 1º O inciso II, do art. 16, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, pelos ditames da Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.16 ...............................

 

II - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observados o que dispõe o art. 29, V, VI, e VII da Constituição Federal.

 

Art. 2° É dada nova redação à Seção IV, do Capítulo II, do Titulo III, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, ante à promulgação da Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98, nos seguintes termos:

 

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

“Art. 19- Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, observados o que dispõem o art. 29, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Art. 20 Os subsídios de que trata o artigo anterior somente poderão ser fixados por Lei de iniciativa da Câmara, determinando-se os valores em moeda corrente do País, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar anualmente os valores dos subsídios dos agentes políticos.

 

Art. 22 A Lei fixadora dos subsídios dos agentes políticos poderá prever o pagamento de parcela indenizatória para as sessões legislativas extraordinárias convocadas durante o recesso legislativo.”

 

Art. 3° REJEITADO

 

Art. 4° O inciso II do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 26 .......................

 

II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que criem, transformem, extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais.

 

Art.5° São revogados da Lei Orgânica do Município de Jaguaré:

 

I - Os 1° ao 6º, do art. 2º; e

 

II - O art. 23 e seu parágrafo único.

 

Art.6° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaré entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré, ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

MARIA APARECIDA BRONZONI JUNCA

Presidenta da Câmara Municipal

 

JORGE MORELLO

Vice Presidente da Câmara Municipal

 

CARLA SUELY GRASSI NICOLI

Secretária

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOÃO DANIEL FALQUETO

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.