LEI Nº 1007, DE 16 DE MAIO DE 2012

 

Altera A LEI MUNICIPAL 055 DE 24 DE JULHO DE 1986, QUE INSTITUI O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei 055/1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Para efeito de parcelamento em todas as áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar à conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes poderão ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) conforme Lei Federal n 6.766 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.