O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei 055/1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito de
parcelamento em todas as áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei
Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos
metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o
loteamento se destinar à conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes poderão ter área
mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) conforme Lei Federal n
6.766 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.