LEI Nº 1017, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal Nº 11.977/2009, alterada pela Lei Nº 12.424/2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso, firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens móveis e imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).

 

Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente.

 

Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, habite-se e do ISSQM incidente sobre as mesmas.

 

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa de acordo com os requisitos estabelecidos pela política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.