O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso,
firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil -
BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa
e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo
Programa, recursos financeiros, bens móveis e imóveis ou serviços
economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à
produção de unidades habitacionais, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os projetos
de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão
desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Obras, Planejamento, Habitação e Assistência Social, cujas
unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m²
(trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo Único. As
unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste programa ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, habite-se e do ISSQM incidente
sobre as mesmas.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa de acordo com os requisitos estabelecidos pela política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas,
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.