A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Subsídio
dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a legislatura
Art. 2º Os subsídios serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, respeitada a anualidade.
Art. 3º As ausências sem justificação dos Vereadores às Sessões Ordinárias, na forma do Regimento Interno em vigor, determinarão o desconto no subsídio em valor proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês correspondente.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso, independentemente de convocação de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único. Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, solenes e especiais, aplicando-se a regra de freqüência dos Vereadores, no que couber, ao que determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.