A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito,
Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré-ES, perceberão, na
legislatura
§ 1º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
§ 2º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 5.010,58 (cinco mil, dez reais e cinqüenta e oito centavos).
§ 3º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 3º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 4º Sobre os subsídios especificados, incidirão os descontos previstos em Lei.
Art. 5º Os subsídios de que trata o artigo anterior desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei especifica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, nos limites legais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 17 (dezessete) dias do mês de Julho do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.