O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I:
Art. 1º Fica instituído no Município de Jaguaré a Educação do Campo.
§ 1º A Educação do Campo no município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, será desenvolvida, preferencialmente, na modalidade de Pedagogia da Alternância do sistema CEFFA - Centros Familiares de Formação por Alternância, podendo ser promovida por criação e ou adaptação pedagógica das séries iniciais às finais do Ensino Fundamental, e terá descrição própria e específica na Resolução do Conselho Municipal de Educação, no Plano Municipal de Educação e no Regimento Comum das Escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.