REGULAMENTADA PELA DECRETO Nº 102/2017

 

LEI Nº 1055, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Jaguaré/ES autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

 

Art. 2º O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Jaguaré na data do vencimento da penalidade, quando não houver interposição de recurso, ou após o esgotamento das vias recursais.

 

§ 1º Mantida a penalidade, será promovido o desconto em folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no auto de infração e imposição de multa, observados o limite e a forma determinados pelo art. 71 da Lei nº 683/2006, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.

 

§ 2º Imediatamente após a ciência da autuação pela Administração e antes de qualquer desconto em folha de pagamento, devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa do autuado. (Parágrafo incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES).

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

 

Art. 4º O procedimento para ressarcimento ao erário público de valores de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal será disciplinado por decreto editado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze (18/04/2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.