O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, mp5 ou outros equipamentos
eletrônicos congêneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal
de Ensino de Jaguaré/ES.
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, tablets, aparelhos sonoros, como caixa de som, e outros equipamentos eletrônicos congêneres, nas unidades de ensino da rede pública municipal e espaços a ela pertencentes. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
§ 1º Compreendem-se por
sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços
externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1506/2019)
§ 2º O não cumprimento
do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em
regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1506/2019)
§ 3º Compreendem-se por espaços da unidade de ensino e a ela pertencentes as salas de aula, os pátios internos e externos, os laboratórios de informática - LIED, as bibliotecas, as videotecas, as salas de recurso, os banheiros, os refeitórios, os auditórios, bem como os demais espaços da unidade de ensino que atendam ao mesmo fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
§ 4º Fica
igualmente proibido o uso do celular sem fins pedagógicos durante as aulas, bem
como ausentar-se das mesmas para atende-lo nos
corredores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 2º Sem
prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de
convivência do estabelecimento de ensino, deverá a
instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento
desta lei pelo aluno infrator.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará ato indisciplinar, hipótese em que serão adotadas as medidas previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaguaré – ES, e na Lei nº 683/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré – ES. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
Parágrafo único.
Sem prejuízo das ações previstas no caput deste artigo, deverá a instituição
educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo
aluno infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 3º Deverá
ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino,
nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas
da presente lei.
Art. 3º As unidades de ensino deverão afixar placas indicativas da presente lei em seus respectivos locais de acesso. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)
Art. 3º-A Aos
integrantes do corpo discente e docente das unidades de ensino é garantido e de
direito o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento
como pessoas, ao preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o mundo do trabalho, o uso do aparelho de celular e demais aparelhos
eletrônicos durante as aulas, desde que utilizados exclusivamente para fins
didático-pedagógicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.