LEI Nº 1.083, DE 29 DE JULHO DE 2013

 

REESTRUTURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PREVISTA NA LEI Nº 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, prevista na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a ser definida em conformidade com esta Lei.

 

Art. 2º Face às modificações e reestruturações introduzidas por esta Lei, o Capítulo IV, do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

TÍTULO VII

(...)

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 82 (...)

 

(...)

 

SEÇÃO I-C

GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE GESTÃO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

 

Art. 82-C Compete à Gerência Especializada de Gestão na Atenção Primária em Saúde:

 

I - prestar apoio técnico-especializado atinente às questões de saúde, em nível municipal, em conformidade com normas estatuídas na legislação de saúde e orçamentária vigentes;

 

II - assistir, acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do sistema municipal de saúde, apresentando projetos visando assegurar a qualidade do serviço público ao usuário do Município de Jaguaré/ES;

 

IV - coordenar as equipes de trabalho das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitadas.

 

SEÇÃO I-D

GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE GESTÃO DA UNIDADE MISTA DE INTERNAÇÃO (UMI)

 

Art. 82-D Compete à Gerência Especializada de Gestão da Unidade Mista de Internação:

 

I - coordenar toda a equipe de plantão diurno e noturno, nos fins de semana e nas emergências;

 

II - articular a atuação que envolva o trabalho de várias profissões e especialidades;

 

III - garantir, no seu âmbito de atuação, os princípios éticos de defesa da vida, da humanização da assistência e do direito à saúde;

 

IV - coordenar a elaboração do plano de ação, acompanhar sistematicamente a implantação e concretização desse plano;

 

V - organizar os processos de trabalho, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a centralização nas necessidades do usuário;

 

VI - representar a Unidade junto aos setores e órgãos quando se fizer necessário;

 

VII - gerir o pessoal da UMI;

 

VIII - supervisionar a elaboração das escalas de trabalho;

 

IX - supervisionar o controle de frequência;

 

X - administrar problemas e conflitos inerentes ao cotidiano do trabalho em equipe;

 

XI - identificar necessidades de educação continuada, capacitação e aprimoramento no âmbito da UMI, providenciando as medidas pertinentes;

 

XII - levantar e acompanhar dados de produção e controle de qualidade;

 

XIII - efetuar a comunicação lateral com as outras unidades de serviço e com outros órgãos da administração, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;

 

XIV - fazer acompanhamento dos custos da unidade, cuidando de sua otimização;

 

XV - tomar decisões emergenciais, com base em diretrizes já definidas;

 

XVI - ser o elo com atores externos, principalmente usuários;

 

XVII - fazer previsão, provisão de controle de material, equipamentos e insumos.

 

SEÇÃO I-E

GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE SAÚDE BUCAL

 

Art. 82-E Compete à Gerência Especializada de Saúde Bucal:

 

I - defender junto à gestão municipal, junto aos trabalhadores da saúde, em especial à equipe de saúde bucal, e junto à sociedade, através de seus órgãos representativos, em especial os Conselhos de Saúde, a garantia do direito à saúde bucal como parte integrante da conquista do direito à saúde, norteado pelos princípios do Sistema Único de Saúde – Universalidade, Equidade e Integralidade – e pautado pelo Pacto em defesa do SUS;

 

II - buscar junto ao gestor municipal e aos entes federativos responsáveis o financiamento mínimo necessário às ações e serviços de saúde bucal, bem como os recursos e infraestrutura adequados para o trabalho em saúde bucal;

 

III - implementar um sistema municipal de atenção em saúde bucal, consoante às diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA;

 

IV - organizar e promover junto à equipe de saúde bucal ações e projetos de educação permanente e continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS;

 

V - atuar como apoio matricial interna e externamente aos serviços de saúde, buscando o trabalho multidisciplinar e intersetorial para o desenvolvimento das ações de saúde bucal;

 

VI - acompanhar e discutir junto à equipe de saúde bucal o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção especial aos indicadores específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população;

 

VII - elaborar junto à equipe de saúde bucal nos diversos níveis de complexidade da rede municipal de saúde ações que busquem a organização do fluxo assistencial em saúde bucal, visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da resolutividade dos serviços, pautado na elaboração de protocolos de acesso clínicos assistenciais e orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal;

 

VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório Anual de Gestão, da Programação Pactuada e Integrada de Atenção à Saúde, do Plano Diretor Regional, do Plano Diretor de Investimentos, do Termo de Compromisso de Gestão e na pactuação dos indicadores de avaliação;

 

IX - avaliar e reorientar, se necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica, elaborando e implantando programas educativos e preventivos, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, de forma a universalizar a atenção, à luz da Política Nacional para a Atenção Básica e outras proposições da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA e do Município;

 

X - buscar a inserção transversal da saúde bucal nos demais programas de saúde desenvolvidos na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando uma atuação interdisciplinar;

 

XI - orientar o Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de Saúde Bucal como, por exemplo, na aquisição de materiais odontológicos, realizando listagem padronizada; na realização de concursos e processos de seleção para contratação de cirurgiões-dentistas, auxiliares de saúde bucal, técnicos em saúde bucal e outros; na substituição e ampliação de equipamentos e instrumentais dentre outras ações pertinentes.

 

SEÇÃO I-F

GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE SAÚDE MENTAL

 

Art. 82-F Compete à Gerência Especializada de Saúde Mental:

 

I - gerir técnica e administrativamente os serviços de saúde mental vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - planejar as ações de saúde mental de acordo com as demandas para prestar atendimento de acordo com as normas da política de saúde mental do Ministério da Saúde;

 

III - formular a política de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Coordenar a política de Saúde Mental do município em consonância com as normas de Política Nacional de Saúde Mental e dentro dos princípios do Sistema Único de Saúde;

 

V - planejar as diretrizes para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais dentro do Município;

 

VI - Criar diretrizes para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais;

 

VII - prover os mecanismos de garantia dos direitos dos usuários do programa de saúde mental e de seus familiares.

 

(...)

 

SEÇÃO II-A

SUBGERÊNCIA ESPECIALIZADA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 89-A Compete à Subgerência Especializada de Vigilância Epidemiológica:

 

I - gerir o núcleo de vigilância epidemiológica;

 

II - gerir a elaboração resumo da produção diária, semanal e mensal do serviço de campo do programa de controle da dengue e de outras endemias;

 

III - gerir a alimentação do programa SISFAD, sistema de informação do programa dengue;

 

IV - fazer parte da equipe do PESMS - Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social;

 

V - gerir a análise em microscópio das larvas e pupas coletadas pela equipe de vigilância epidemiológica;

 

VI - gerir o reconhecimento geográfico (RG) em áreas trabalhadas com o controle da dengue;

 

VII - gerir o controle de imigrantes de área de risco (região amazônica ou região Norte em geral), bem como o controle da malária;

 

VIII - gerir a coleta de água para análise - Programa VIGIAGUA;

 

IX - gerir a alimentação do programa SISAGUA, sistema de informação do VIGIAGUA;

 

X - gerir a equipe de vacinação antirrábica;

 

XI - gerir outras atividades afins da vigilância epidemiológica.

 

Art. 3º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos de Gerente Especializado de Gestão da Atenção Primária em Saúde, Gerente Especializado de Gestão da Unidade Mista de Internação (UMI), Gerente Especializado de Saúde Bucal e Gerente Especializado de Saúde Mental, deverão ser ocupados por profissionais de nível superior.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, ficando autorizada, desde já a abertura, por Decreto, do competente crédito adicional suplementar até o limite de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil Reais) para reforço dessas dotações.

 

Parágrafo único - O ato que abrir o crédito autorizado no caput indicará a importância e fontes de recursos necessárias à sua abertura nos moldes do art. 46 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (29.07.2013).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO ÚNICO

ART. 3º DESTA LEI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGO

QUANT.

PADRÃO

VENC. (R$)

Gerência de Recursos Humanos na Saúde

(...)

(...)

(...)

(...)

Gerência de Programas Especiais de Saúde

(...)

(...)

(...)

(...)

Gerência Especializada de Gestão da Atenção Primária em Saúde

Gerente Especializado de Gestão da Atenção Primária em Saúde

02

CCS-1

3.000,00

Gerência Especializada de Gestão da Unidade Mista de Internação (UMI)

Gerente Especializado de Gestão da Unidade Mista de Internação (UMI)

01

CCS-1

3.000,00

Gerência Especializada de Saúde Bucal

Gerente Especializado de Saúde Bucal

01

CCS-2

2.500,00

Gerência Especializada de Saúde Mental

Gerente Especializado de Saúde Mental

01

CCS-2

2.500,00

Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro

(...)

 

(...)

(...)

Seção de Apoio Administrativo e Financeiro

(...)

 

(...)

(...)

Seção de Pessoal

(...)

 

(...)

(...)

Seção de Suprimentos, Patrimônio e Serviços Gerais

(...)

 

(...)

(...)

Seção de Ambulâncias

(...)

 

(...)

(...)

Seção de Transportes

(...)

 

(...)

(...)

Gerência de Vigilância em Saúde

(...)

 

(...)

(...)

Subgerência Especializada de Vigilância Epidemiológica

Subgerente Especializado de Vigilância Epidemiológica

01

CCS-3

1.150,00

Seção de Transportes

(...)

(...)

(...)

(...)

Seção de Atenção à Saúde

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Vigilância Sanitária

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Vigilância Epidemiológica

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Saúde da Família

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Atenção a DST/AIDS

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Controle, Avaliação e Estatística

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Programas Especiais

(...)

(...)

(...)

(...)

Seção de Planejamento e Projetos

(...)

(...)

(...)

(...)

Seção de Unidades Básicas de Saúde

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo Municipal de Agendamento

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Assistência Farmacêutica

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Unidade de Saúde

(...)

(...)

(...)

(...)

Núcleo de Pronto Atendimento

(...)

(...)

(...)

(...)