LEI Nº 1.083, DE 29 DE JULHO DE 2013
REESTRUTURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PREVISTA NA LEI Nº
726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, prevista na Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007, passa a ser definida em conformidade com esta Lei.
Art. 2º Face às modificações e
reestruturações introduzidas por esta Lei, o Capítulo IV, do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro
de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
TÍTULO
VII
(...)
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 82 (...)
(...)
SEÇÃO
I-C
GERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE GESTÃO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Art. 82-C Compete à Gerência Especializada de
Gestão na Atenção Primária em Saúde:
I - prestar apoio técnico-especializado
atinente às questões de saúde, em nível municipal, em conformidade com normas
estatuídas na legislação de saúde e orçamentária vigentes;
II - assistir,
acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de saúde da Secretaria Municipal
de Saúde;
III - realizar estudos
e pesquisas sobre os pontos críticos do sistema municipal de saúde,
apresentando projetos visando assegurar a qualidade do serviço público ao
usuário do Município de Jaguaré/ES;
IV - coordenar as
equipes de trabalho das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
V - executar atividades
assemelhadas e afins, quando solicitadas.
SEÇÃO
I-D
GERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE GESTÃO DA UNIDADE MISTA DE INTERNAÇÃO (UMI)
Art. 82-D Compete à Gerência Especializada de
Gestão da Unidade Mista de Internação:
I - coordenar toda a
equipe de plantão diurno e noturno, nos fins de semana e nas emergências;
II - articular a atuação que
envolva o trabalho de várias profissões e especialidades;
III - garantir, no seu âmbito
de atuação, os princípios éticos de defesa da vida, da humanização da
assistência e do direito à saúde;
IV - coordenar a elaboração do
plano de ação, acompanhar sistematicamente a implantação e concretização desse
plano;
V - organizar os processos de
trabalho, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a
centralização nas necessidades do usuário;
VI - representar a Unidade
junto aos setores e órgãos quando se fizer necessário;
VII - gerir o pessoal da UMI;
VIII - supervisionar a elaboração
das escalas de trabalho;
IX - supervisionar o controle
de frequência;
X - administrar problemas e
conflitos inerentes ao cotidiano do trabalho em equipe;
XI - identificar necessidades
de educação continuada, capacitação e aprimoramento no âmbito da UMI,
providenciando as medidas pertinentes;
XII - levantar e acompanhar
dados de produção e controle de qualidade;
XIII - efetuar a comunicação
lateral com as outras unidades de serviço e com outros órgãos da administração,
visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
XIV - fazer acompanhamento dos
custos da unidade, cuidando de sua otimização;
XV - tomar decisões
emergenciais, com base em diretrizes já definidas;
XVI - ser o elo com atores
externos, principalmente usuários;
XVII - fazer previsão, provisão
de controle de material, equipamentos e insumos.
SEÇÃO
I-E
GERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE SAÚDE BUCAL
Art. 82-E Compete à Gerência Especializada de
Saúde Bucal:
I - defender junto à gestão
municipal, junto aos trabalhadores da saúde, em especial à equipe de saúde
bucal, e junto à sociedade, através de seus órgãos representativos, em especial
os Conselhos de Saúde, a garantia do direito à saúde bucal como parte
integrante da conquista do direito à saúde, norteado pelos princípios do
Sistema Único de Saúde – Universalidade, Equidade e Integralidade – e pautado
pelo Pacto em defesa do SUS;
II - buscar junto ao
gestor municipal e aos entes federativos responsáveis o financiamento mínimo necessário
às ações e serviços de saúde bucal, bem como os recursos e infraestrutura
adequados para o trabalho em saúde bucal;
III - implementar um
sistema municipal de atenção em saúde bucal, consoante às diretrizes do SUS, da
Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito
Santo – SESA;
IV - organizar e
promover junto à equipe de saúde bucal ações e projetos de educação permanente
e continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento
institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS;
V - atuar como apoio
matricial interna e externamente aos serviços de saúde, buscando o trabalho
multidisciplinar e intersetorial para o desenvolvimento das ações de saúde
bucal;
VI - acompanhar e
discutir junto à equipe de saúde bucal o perfil epidemiológico e demográfico da
população, com atenção especial aos indicadores específicos da área, buscando a
melhoria da saúde e da qualidade de vida da população;
VII - elaborar junto à
equipe de saúde bucal nos diversos níveis de complexidade da rede municipal de
saúde ações que busquem a organização do fluxo assistencial em saúde bucal,
visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da resolutividade
dos serviços, pautado na elaboração de protocolos de acesso clínicos
assistenciais e orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal;
VIII - apoiar a
Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde, da
Programação Anual de Saúde, do Relatório Anual de Gestão, da Programação Pactuada
e Integrada de Atenção à Saúde, do Plano Diretor Regional, do Plano Diretor de
Investimentos, do Termo de Compromisso de Gestão e na pactuação dos indicadores
de avaliação;
IX - avaliar e
reorientar, se necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica,
elaborando e implantando programas educativos e preventivos, buscando ampliar a
cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, de forma a universalizar
a atenção, à luz da Política Nacional para a Atenção Básica e outras
proposições da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA e do
Município;
X - buscar a inserção
transversal da saúde bucal nos demais programas de saúde desenvolvidos na
Secretaria Municipal de Saúde, objetivando uma atuação interdisciplinar;
XI - orientar o Gestor
Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de Saúde
Bucal como, por exemplo, na aquisição de materiais odontológicos, realizando
listagem padronizada; na realização de concursos e processos de seleção para
contratação de cirurgiões-dentistas, auxiliares de saúde bucal, técnicos em
saúde bucal e outros; na substituição e ampliação de equipamentos e
instrumentais dentre outras ações pertinentes.
SEÇÃO
I-F
GERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE SAÚDE MENTAL
Art. 82-F Compete à Gerência Especializada
de Saúde Mental:
I - gerir técnica e
administrativamente os serviços de saúde mental vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde;
II - planejar as ações
de saúde mental de acordo com as demandas para prestar atendimento de acordo
com as normas da política de saúde mental do Ministério da Saúde;
III - formular a
política de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Coordenar a
política de Saúde Mental do município em consonância com as normas de Política
Nacional de Saúde Mental e dentro dos princípios do Sistema Único de Saúde;
V - planejar as
diretrizes para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais dentro
do Município;
VI - Criar diretrizes
para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais;
VII - prover os
mecanismos de garantia dos direitos dos usuários do programa de saúde mental e
de seus familiares.
(...)
SEÇÃO
II-A
SUBGERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art.
89-A Compete à Subgerência Especializada de
Vigilância Epidemiológica:
I - gerir o núcleo de
vigilância epidemiológica;
II - gerir a elaboração
resumo da produção diária, semanal e mensal do serviço de campo do programa de
controle da dengue e de outras endemias;
III - gerir a alimentação
do programa SISFAD, sistema de informação do programa dengue;
IV - fazer parte da
equipe do PESMS - Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social;
V - gerir a análise em
microscópio das larvas e pupas coletadas pela equipe de vigilância epidemiológica;
VI - gerir o
reconhecimento geográfico (RG) em áreas trabalhadas com o controle da dengue;
VII - gerir o controle
de imigrantes de área de risco (região amazônica ou região Norte em geral), bem
como o controle da malária;
VIII - gerir a coleta
de água para análise - Programa VIGIAGUA;
IX - gerir a
alimentação do programa SISAGUA, sistema de informação do VIGIAGUA;
X - gerir a equipe de
vacinação antirrábica;
XI - gerir outras
atividades afins da vigilância epidemiológica.
Art. 3º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em
comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de Gerente Especializado de
Gestão da Atenção Primária em Saúde, Gerente Especializado de Gestão da Unidade
Mista de Internação (UMI), Gerente Especializado de Saúde Bucal e Gerente
Especializado de Saúde Mental, deverão ser ocupados por profissionais de nível
superior.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré,
ficando autorizada, desde já a abertura, por Decreto, do competente crédito
adicional suplementar até o limite de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco
mil Reais) para reforço dessas dotações.
Parágrafo único - O ato que abrir o crédito autorizado no
caput indicará a importância e fontes de recursos necessárias à sua abertura
nos moldes do art. 46 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de
2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da
aprovação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e nove dias
do mês de julho do ano de dois mil e treze (29.07.2013).
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO
ÚNICO
ART. 3º
DESTA LEI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
VENC. (R$) |
Gerência
de Recursos Humanos na Saúde |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Gerência
de Programas Especiais de Saúde |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Gerência
Especializada de Gestão da Atenção Primária em Saúde |
Gerente Especializado de Gestão
da Atenção Primária em Saúde |
02 |
CCS-1 |
3.000,00 |
Gerência
Especializada de Gestão da Unidade Mista de Internação (UMI) |
Gerente Especializado de Gestão
da Unidade Mista de Internação (UMI) |
01 |
CCS-1 |
3.000,00 |
Gerência
Especializada de Saúde Bucal |
Gerente Especializado de Saúde
Bucal |
01 |
CCS-2 |
2.500,00 |
Gerência
Especializada de Saúde Mental |
Gerente Especializado de Saúde
Mental |
01 |
CCS-2 |
2.500,00 |
Gerência
de Apoio Administrativo e Financeiro |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Seção de
Apoio Administrativo e Financeiro |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Seção de
Pessoal |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Seção de
Suprimentos, Patrimônio e Serviços Gerais |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Seção de
Ambulâncias |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Seção de
Transportes |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Gerência
de Vigilância em Saúde |
(...) |
|
(...) |
(...) |
Subgerência Especializada de Vigilância Epidemiológica |
Subgerente Especializado de Vigilância
Epidemiológica |
01 |
CCS-3 |
1.150,00 |
Seção de
Transportes |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Seção de
Atenção à Saúde |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Vigilância Sanitária |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Vigilância Epidemiológica |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Risco Ambiental e Controle de Zoonoses |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Saúde da Família |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Atenção a DST/AIDS |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Controle, Avaliação e Estatística |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de Programas
Especiais |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Seção de
Planejamento e Projetos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Seção de
Unidades Básicas de Saúde |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo
Municipal de Agendamento |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Assistência Farmacêutica |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Unidade de Saúde |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Núcleo de
Pronto Atendimento |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |