LEI Nº 1.089, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

 

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MÉDICO VETERINÁRIO, ALTERA A LEI Nº 682/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 01 (um) cargo de provimento efetivo de Médico Veterinário.

 

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos descritos no artigo anterior, fica incluído no Anexo I (Grupo Nível Técnico e Grupo Nível Superior), no Anexo III (Hierarquização das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal), bem como o Anexo IV (Tabela Salarial), todos da Lei 682/2006, a nomenclatura “Médico veterinário”, cujo vencimento é o correspondente ao nível superior I (grupo ocupacional) e nível de vencimento X.

 

Art. 3º As atribuições do cargo de médico veterinário são as previstas no anexo único desta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Quando na área de medicina veterinária:

 

- praticar clínica em todas as suas modalidades, inclusive, com a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma.

- realizar inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

- realizar peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

- realizar pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

- realizar estudos e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

- padronizar e a classificar os produtos de origem animal; bem como a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

- realizar exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

- executar outras atividades correlatas ao cargo.