LEI Nº 113, DE 19 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO E CRIA CARGO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de Pessoal, de conformidade com o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, pelo período de até 01 (um) ano para os seguintes cargos:

 

- 06 (seis) Auxiliares de Secretaria;

- 06 (seis) Vigias;

- 02 (dois) Pedreiros;

- 03 (três) Bombeiros.

 

Art. 2º Para que se efetue a contratação, deverá ser comprovada a necessidade temporária de relevante interesse público.

 

Art. 3º O salário referência é o constante do anexo desta Lei.

 

Art. 4º Fica igualmente criado o cargo de Chefe de Oficina Mecânica de Provimento em Comissão, e livre exoneração, que integrará o anexo I da Lei Municipal nº 060/87, com o salário estipulado pelo anexo desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês setembro de 1989.

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO DA LEI Nº 113/89

 

PADRÃO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO NCz$

06

02

Pedreiro

510,90

03

06

Aux. Sec. Escolar

232,82

03

03

Bombeiro

232,82

01

06

Vigias

206,95

 

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Chefe de Oficina Mecânica

01

NCz$ 549,70