LEI Nº 1.144, DE 02 DE MAIO DE 2014
AUTORIZA ADEQUAR O SALÁRIO-BASE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL À LEI DO PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 1.060,87 (mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos), o salário básico do Magistério Municipal, para professores integrantes do Nível I, correspondentes a 25 (vinte e cinto) horas semanais.
Parágrafo único. As disposições do caput levam em conta os valores determinados a título de Piso Salarial Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), fixado em R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa sete reais), para o exercício de 2014, para professores integrantes do Nível I e com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Fica reajustado em 2% (dois por cento), os vencimentos dos professores integrantes dos níveis II, III, IV e V.
Art. 3° Com a alteração promovida pelos arts. 1º e 2º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré/ES, passará a vigorar de acordo com o anexo único previsto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 995, de 16 de março de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Anexo III
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDADOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES |
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Nível da classe |
PADRÃO |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
1.060,87 |
1.113,91 |
1.169,61 |
1.228,09 |
1.289,49 |
1.353,97 |
1.421,67 |
1.492,75 |
1.567,39 |
1.645,76 |
1.728,05 |
1.814,45 |
1.905,17 |
2.000,43 |
II |
1.127,76 |
1.184,15 |
1.243,36 |
1.305,53 |
1.370,80 |
1.439,34 |
1.511,31 |
1.586,88 |
1.666,22 |
1.749,53 |
1.837,01 |
1.928,86 |
2.025,30 |
2.126,57 |
III |
1.301,27 |
1.366,33 |
1.434,64 |
1.506,38 |
1.581,70 |
1.660,78 |
1.743,82 |
1.831,01 |
1.922,56 |
2.018,69 |
2.119,62 |
2.225,60 |
2.336,88 |
2.453,73 |
IV |
1.474,77 |
1.548,51 |
1.625,93 |
1.707,23 |
1.792,59 |
1.882,22 |
1.976,33 |
2.075,15 |
2.178,90 |
2.287,85 |
2.402,24 |
2.522,35 |
2.648,47 |
2.780,89 |
V |
1.648,27 |
1.730,68 |
1.817,22 |
1.908,08 |
2.003,48 |
2.103,66 |
2.208,84 |
2.319,28 |
2.435,24 |
2.557,01 |
2.684,86 |
2.819,10 |
2.960,05 |
3.108,06 |