LEI Nº 1.167, DE 19 DE AGOSTO DE 2014
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO COM ENCARGO DE
UM TERRENO LOCALIZADO NO LOTE Nº 03, QUADRA 07 DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE
BARRA SECA À EMPRESA STAR MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a doar
com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do
Município de Jaguaré à empresa Star Móveis Indústria e Comércio LTDA – ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.073.562/0001-93, com
endereço situado na Rua Wenceslau Braz, nº 604, Bairro Aviso, Linhares/ES, CEP:
29.901-260.
Parágrafo único. A escritura de doação com
encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas as custas e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel
referido no artigo anterior é constituído de uma área de terras medindo 10.050
m² (dez mil e cinquenta metros quadrados), lote de nº 03, quadra 07, do
Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de
21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal
e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título
anterior n° 2486.
Art. 3º A área descrita no artigo 2º será utilizada para
construção de uma a instalação de unidade fabril da donatária
com segmento no polo moveleiro.
Art. 4º Por força do
art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a
implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez
o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por
cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e
operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de
Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo, Indústria e Comércio,
mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação,
mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a
implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um
período mínimo de 10 (dez) anos;
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos
descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e
aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula
de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo
ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas
no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Turismo, Indústria e Comércio, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento
das condições.
Art. 5º Decorridos os
prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os
requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária
passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se
refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que
constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal
Turismo, Indústria e Comércio, juntamente com o Chefe do Executivo,
providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação
às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica
terminantemente, o donatário, proibido, pelo período de dez (10) anos de
vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto
quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições
contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura
pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 10º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil
e quatorze (19.08.2014).
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.