LEI Nº 1.178, DE 02 DE SETEMBRO DE
2014
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À EMPRESA COMILL
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LUBIANALTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a doar
com encargo, por
escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa Comill
Comércio de Máquinas e Implementos Lubiana Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 39.280.193/0001-17, com
endereço na Av Pref Samuel Batista da Cruz, 3645, Três Barras, Linhares/ES;
Parágrafo único. A escritura de doação com
encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel
referido no artigo anterior é constituído de uma área de terras medindo 9.000,00 m² (nove mil metros
quadrados), do lote de nº 05, quadra 03, do Condomínio Empresarial de Barra
Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado
no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de
Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título anterior n° x2486.
Art. 3º A área objeto
da doação destina-se a instalação de unidade fabril da donatária.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de
2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização
de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária
Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada
pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) meses a contar da presente doação;
IV - Observância
da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência
em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos
descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e
aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula
de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo
ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas
no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das
condições.
Art. 5º Decorridos os
prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os
requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim
que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a
expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da
matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário
terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder,
transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando se
tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições
contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura
pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e
quatorze (02.09.2014).
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.