LEI Nº 1.186, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define e
estabelece as normas de posturas, atividades urbanas e rurais e de polícia
administrativa para o Município de Jaguaré, tendo por fim a organização do
espaço urbano e rural, buscando alcançar condições mínimas de segurança,
conforto e higiene por meio da regulamentação de atividades e comportamentos
diversos.
Art. 2º As normas de
posturas são aquelas que tratam:
I - do uso e ocupação dos logradouros públicos;
II - das condições higiênico-sanitárias;
III - do conforto e
segurança;
IV - das atividades de comércio, indústria e prestação de
serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da
competência municipal;
V - da limpeza pública e o meio ambiente;
VI – da divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Art. 3º Estão sujeitas às
normas dispostas nesta Lei a pessoa física ou jurídica que utilize o espaço
urbano ou rural deste Município.
Art. 4º As regras contidas
nas legislações municipais, estaduais e federais que guardem relação com as
matérias aqui dispostas deverão ser observadas concomitantemente às normas
desta Lei.
Art. 5º O alvará
especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem,
a atividade ou uso a que se refere, o local e sua área de abrangência, o seu
prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas
previstas neste código.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS AUTORIZATIVOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O exercício de
atividade ou uso de bem público ou particular em espaço público depende de
requerimento prévio do interessado, ressalvados os casos previstos
expressamente na presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição de:
I – alvará de autorização de uso;
II – alvará de localização e funcionamento;
III – concessão de
uso;
IV – permissão de uso.
Parágrafo único. O alvará deverá ser
apresentado ao fiscal da prefeitura sempre que solicitado e obrigatoriamente
estar exposto em local visível.
Art. 7º Para obtenção de
qualquer dos alvarás descritos no artigo anterior, o interessado deverá
requerer em processo administrativo sua emissão, que dependerá da análise da
administração pública municipal baseada na conveniência e oportunidade, sendo
que sua decisão deve ser motivada no processo administrativo.
Parágrafo único. Protocolado o
pedido, a prefeitura terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, devendo
comunicar ao requerente sua decisão.
Art. 8º O alvará poderá,
obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente, ser:
I – revogado, em caso de relevante interesse público;
II – cassado, em decorrência de descumprimento das normas
reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;
III – anulado, em
caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Seção II
Alvará de Autorização de Uso
Art. 9º O alvará de autorização
de uso é ato unilateral, discricionário e de caráter precário, devendo ser
emitido nas seguintes situações:
I – atividade de comércio ambulante ou similar;
II – demais atividades eventuais de interesse de particulares que
não prejudiquem acomunidade e serviço público;
III – utilização de
áreas públicas e calçadas para eventos;
IV – feiras livres, comunitárias ou similares;
V – colocação de defensas provisórias de proteção;
VI – execução de atividades e obras executadas por
concessionárias de serviços públicos;
Parágrafo único. Ficam dispensadas da
emissão de alvará as atividades acima descritas que forem promovidas pela
administração pública municipal.
Seção III
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 10. Todo
estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços,
localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar após a
emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela
administração pública municipal.
Parágrafo único. Incluem-se no caput
deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 11. Devem ser
observadas para emissão do alvará de localização e funcionamento as seguintes
exigências:
I - as normas de zoneamento do Município;
II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito,
de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III – outras
exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.
Art. 12. É obrigatória a
emissão de novo alvará de localização e funcionamento quando:
I – ocorrer mudança de localização;
II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus
elementos;
III - forem
alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do
alvará de localização e funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas
técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o
objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 13. Para concessão do
alvará de localização e funcionamento é obrigatória a apresentação da certidão
de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 14. Em se tratando de
alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas,
teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de
convenções, casas de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de
pessoas, deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do
estabelecimento.
Art. 15. Para as atividades
que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o
interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação,
as seguintes providências:
I – obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno
onde a atividade será instalada;
II – obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito
Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às
instalações;
III – apresentar
laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica –
ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das
instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas,
palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas
condições para utilização;
IV – apresentar projeto das instalações contendo todas as
especificações técnicas e observando a necessidade de instalação de banheiros
separados por sexo.
Seção IV
Concessão de Uso
Art. 16. A atribuição
exclusiva de um bem público ao particular será feita por meio de concessão de
uso.
Art. 17. A concessão de uso
deverá ser:
I – utilizada com exclusividade e nas condições previamente
convencionadas;
II – precedida de autorização legislativa, licitação pública e de
contrato administrativo;
III – alvo das
penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas
firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste
código;
§ 1º A concessão de uso
será por tempo determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar
pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.
§ 2º Para definição dos
valores o interessado apresentará 02 (duas) avaliações elaboradas por
profissionais habilitados do mercado imobiliário, os quais apresentarão laudos
fundamentados.
§ 3º A administração
pública municipal analisará os laudos de avaliação e emitirá decisão
devidamente motivada quanto à aceitação dos laudos.
§ 4º As concessionárias
de serviços públicos e as empresas contratadas pelo Município para intervenções
na cidade estão isentas do pagamento pela concessão de uso no que tange o
objeto do contrato firmado.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. Fica garantido o
livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos
de interdição pela administração pública municipal ou, por ela autorizada,
quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Art. 19. A administração
estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas
complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e
o estacionamento de veículos, bem como horários e locais permitidos para carga
e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.
Art. 20. Nos logradouros
públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre
acesso aos veículos eventualmente e para atender situações específicas.
Seção II
Da Utilização das Vias e Logradouros Públicos
Art. 21. É proibido
dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de
veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de
intervenções públicas e eventos particulares autorizados, ou quando as
exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.
Parágrafo único. A administração
poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua, devendo colocar
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 22. Fica proibido nas
vias e logradouros públicos:
I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
Infração - grave.
II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a
sinalização oficial;
Infração - grave.
III - transitar com qualquer
veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos em
regulamento próprio;
Infração –
gravíssima.
IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir,
dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros
públicos, com exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por
ela autorizada.
Infração - grave.
V – a utilização da via pública para estacionamento privativo.
Infração - grave.
Art. 23. Qualquer
manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do
Município será condicionada previamente à comunicação ao órgão municipal
competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
Art. 24. Nas edificações de
uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de
estacionamento, bem como nos edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é
obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de
veículos.
Infração - média.
Parágrafo único. A Administração
Pública exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na
saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver
significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de
pedestres.
Seção III
Das Calçadas
Art. 25. A construção,
reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos
que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos,
edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores
dos mesmos sua implantação de acordo com as determinações técnicas contidas no
Código de Obras do Município.
§ 1º Os proprietários
terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação da calçada após a solicitação
da administração pública municipal.
Infração - média
§ 2° A construção e
reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, no caso em que
o proprietário possua renda familiar inferior a duas vezes o salário mínimo
nacional.
Art. 26. A implantação das
calçadas dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente.
Art. 27. O responsável por
danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente,
garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da
estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.
Infração - grave
Art. 28. Os estabelecimentos
comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não
poderão utilizar as calçadas.
Infração – grave.
Parágrafo único. A administração
poderá autorizar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de
mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a
regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre
de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 29. Fica proibido nas
calçadas e sarjetas:
I – criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos
pedestres;
Infração – média
II – depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais,
cavaletes e outros materiais similares;
Infração - média
III - a instalação
de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;
Infração - média
IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de
estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
Infração - média
V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos
eletromecânicos industriais;
Infração - média
VI – a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer
outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
Infração - leve
VII - rebaixamento
de meio fio, sem a prévia autorização da administração;
Infração - leve
VIII - criação de
estacionamento para veículos automotores;
Infração - grave
IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados à
construção;
Infração - média
X - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento
individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser
posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente
da administração;
Infração - média
XI - construção de
caixa de passagem de caráter particular;
Infração - média
XII - o lançamento
de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o
piso da calçada ou da pista de rolamento;
Infração - média
XIII - a construção
de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela
administração;
Infração - média
XIV - a colocação de
caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à
faixa de travessia de pedestres.
Infração – média
XV – ter dispositivos com abertura para calçada impedindo o
tráfego de pedestres.
Infração – média
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 30. Os proprietários ou
possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas
divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, podendo ser:
I – muros;
II – gradis;
III – alambrados ou
semelhantes.
§ 1º Os elementos
físicos delimitadores deverão atender os requisitos previstos no Código de
Obras Municipal.
§ 2º É responsabilidade
dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como a adaptação, quando
requerida pela administração, dos elementos físicos delimitadores.
Infração - grave
Art. 31. É obrigatória a
instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores
vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou
outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.
Infração –
gravíssima
Art. 32. A tela protetora
deve atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência
mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam
o logradouro público;
II – deve ser construída de forma que ofereça segurança ao
pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer
parte do corpo na mesma;
III – deverá ter
altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento
divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito
segurança;
IV – deve ser instalada:
a) nas grades de
perfis metálicos;
b) em elementos
delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;
c) em outros tipos
de elementos delimitadores em que se fizerem necessário.
Art. 33. O proprietário ou
possuidor a qualquer título dos terrenos não edificados, localizados nas zonas
urbanas do Município, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos,
isentos de quaisquer sujeira, mato ou materiais
nocivos à saúde e à coletividade.
Infração – grave
§ 1º No caso da inobservância
do disposto no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer
título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às
expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.
§ 2º Caso não seja o
Município ressarcido pelos custos despendidos na forma estipulada no parágrafo
anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos na Dívida Ativa,
como débitos não tributárias e cobrados judicialmente do proprietário do imóvel
beneficiado dos serviços executados.
Art. 34. Nos terrenos não
edificados localizados na zona urbana ou de expansão urbana, não será
permitido:
I - conservar água parada, originárias de chuvas ou não;
II - depositar animais mortos.
III - depositar,
despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, mesmo
que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
Infração – grave
Art. 35. É obrigatória a
instalação de placa de identificação do terreno onde constará o nome do
proprietário e o número da matricula ou do registro geral de imóveis.
Infração – grave.
Parágrafo único. A placa de
identificação deve ser instalada em local de fácil visualização.
Infração – média.
Seção II
Dos Eventos em Geral
Art. 36. A instalação de
palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de
eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para
qualquer finalidade obedecerão às normas:
I – de segurança contra incêndio e pânico;
II – de vigilância sanitária;
III – de meio
ambiente;
IV – de circulação de veículos e pedestres;
V – de higiene e limpeza pública;
VI – de ordem tributária;
VII – de divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravíssima.
Parágrafo único. A instalação das
estruturas previstas no caput deste artigo deve ser previamente autorizada pelo
Poder Público Municipal e removida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
após o encerramento do evento, podendo tal prazo ser superior mediante autorização
expressa do Poder Público.
Infração – grave
Art. 37. Os promotores de
eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos, ficam
obrigados a informar e cumprir o horário de início e término dos mesmos.
Art. 38. Os estádios,
ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 500
(quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas
portas para o público no mínimo 3 (três) horas antes do horário divulgado para
o início do espetáculo, além de:
I – dispor de serviço de segurança particular devidamente
autorizado pelos órgãos competentes;
II – dispor de serviço de emergência médica com equipe composta
por 01 (um) paramédico e com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas)
pessoas;
III – dispor de
gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas
no fornecimento público;
IV – garantir o acesso e possuir lugares específicos para
portadores de necessidades especiais.
Infração -
gravíssima.
Art. 39. Os responsáveis
pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de
1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de
extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as
saídas de emergência no verso do ingresso por meio de desenho, antes de começar
o espetáculo e no seu intervalo por meio do sistema de áudio.
Infração -
gravíssima.
Seção III
Do Mobiliário Urbano
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 40. Quando instalado
pela administração pública municipal em logradouro público, considera-se
mobiliário urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte
público;
II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de
concessionárias de serviço público;
III - banca de
jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - cabine de telefone e telefone público;
VII - caixa de
correio;
VIII - coletor de
lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento de
sinalização;
XII - equipamento
para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento
sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;
XIV - estátuas,
esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e
canteiros;
XVII - módulos de
orientação;
XVIII - mesas e
cadeiras;
XIX - painel de
informação;
XX - poste;
XXI - posto
policial;
XXII - relógios e
termômetros;
Parágrafo único. O mobiliário urbano,
quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e
conservação, pelo respectivo responsável.
Infração - grave.
Art. 41. O mobiliário
urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela
administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas,
monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Art. 42. A instalação de
mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - não poderá prejudicar a circulação de pedestres e condutores
de veículos;
II - deverá ser compatibilizado com a arborização e jardins
existentes ou projetados, sem que ocorram danos aos mesmos;
III - deverá atender
as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;
IV – garantir o acesso e segurança para portadores de
necessidades especiais.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média
Parágrafo único. Compete à
administração pública municipal definir a prioridade de instalação ou
permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou
transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou
pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art. 43. A instalação de
termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham
mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes à
divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à
segurança e às condições de acessibilidade.
Art. 44. A disposição do
mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na
regulamentação, devendo ser considerado:
I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte como,
banca de jornais e revistas, flores, abrigo de ponto de parada de transporte
coletivo e de táxi, deverá ter um distanciamento da confluência dos
alinhamentos a ser definido pela administração;
II – todos os postes ou elementos de sustentação, desde que
considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados
próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30 m (trinta
centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das
bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;
III - os postes de
indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo
aos meios fios desde que:
a) possuam diâmetro
inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram na
circulação dos pedestres.
IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas
desde que:
a) estejam situados
na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos
mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente
impossibilite esta providência;
b) estejam afastados
das esquinas;
c) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam
compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;
e) os aspectos
técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados
previamente pela administração;
f) atenda aos
critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do
uso e construção de calçadas;
g) não prejudiquem a
acessibilidade dos pedestres.
§ 1º O passeio público
deverá apresentar faixa tátil para facilitar identificação de obstáculos por
portadores de necessidades especiais.
§ 2º Poderão ser
adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter
excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração,
com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.
Subseção II
Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores
Art. 45. A instalação de
bancas de jornais e revistas ou flores ocorrerá somente com permissão da
administração pública municipal, mediante emissão de alvará de localização e
funcionamento, podendo ocorrer:
I - em área particular;
II - nos logradouros públicos.
§ 1° O licenciamento em
logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando
direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a
qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse
público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de
indenização ou compensação.
§ 2° Incumbe ao
permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo
pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Infração - grave.
Art. 46. A permissão será
condicionada à observância dos seguintes critérios:
I – deverá ficar afastada das esquinas, das travessias
sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de
segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;
II – 0,30 m (trinta
centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;
III – permitir uma
largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
permitir o percurso seguro de pedestres;
IV – 3,00 m (três
metros) das entradas de garagem.
Parágrafo único. Uma vez determinadas
as condicionantes o permissionário não poderá descumpri-las, independente da
motivação que tiver.
Infração - grave.
Art. 47. A licença de bancas
em logradouros públicos será revogada, sem direito a indenização, nas seguintes
situações:
I – por morte do permissionário;
II – por não atendimento às disposições desta Lei e sua
regulamentação;
III – no caso de
relevante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 48. O órgão municipal
competente definirá o padrão de construção das bancas em função da interação
com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e
veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento e demais características
da área, cabendo à administração pública municipal regulamentar as
especificações técnicas quando couber.
Art. 49. É proibido:
I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia
autorização;
Infração - grave.
II - veicular propaganda político-partidária;
Infração - grave.
III - colocar
publicidade não licenciada pelo município;
Infração - média
IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da
banca;
Infração - média.
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua
composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação
própria.
Infração -
gravíssima.
Art. 50. Verificado pela
administração pública municipal que a banca se encontra fechada, o
permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput
deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços
públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o
fechamento.
Art. 51. Ao permissionário é
vedada a transferência da permissão concedida, por título oneroso ou não, a
terceiros.
Infração – grave.
Subseção III
Do Acondicionamento
e Coleta do Lixo
Art. 52. Cabe ao Poder
Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os
serviços de limpeza e varrição dos logradouros públicos e de coleta do lixo
domiciliar e comercial.
Art. 53. O lixo resultante de
atividades relacionadas aos usos residenciais e não residenciais será removido
na forma determinada na legislação específica referente ao Sistema de Limpeza
Pública Urbana.
§ 1º Para que o lixo
seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes
padronizado, depositado nos locais e horários apropriados, com as cautelas
devidas, de modo a não causar risco à saúde pública.
§ 2º O lixo domiciliar
de acordo com as especificações baixadas pelo Poder Público Municipal, poderá
ser coletado de forma seletiva.
§ 3º Não constituem lixo
domiciliar ou comercial, os resíduos industriais, restos e entulhos
provenientes de obras, oficinas, demolições, poda de árvores e jardins e
objetos de porte, entre outros que não atendam os requisitos de
acondicionamento previstos no parágrafo primeiro.
Art. 54. Não será permitida
em muros, calçadas e nos logradouros públicos a utilização de elementos fixos,
como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de resíduos
sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos implantados pela administração
pública municipal.
Infração - média.
Parágrafo único. Fica proibida a
colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento
de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.
Infração - média.
Art. 55. Todo o resíduo
industrial e os entulhos provenientes de construções deverão ser destinados a
locais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do
proprietário ou responsável pela indústria ou construção.
Infração – grave.
Art. 56. A instalação de
caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida, sem
prejuízo à circulação, e após análise da equipe técnica do setor competente da
administração municipal.
Parágrafo único. Os critérios para o
uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais
diversos serão tratados pela legislação municipal que disciplina a limpeza
pública.
Subseção IV
Da Arborização
Art. 57. É expressamente
proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros
públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela
administração.
Infração - grave.
Art. 58. O espaçamento entre
as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o
porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O plantio de
espécies vegetais nos logradouros públicos poderá ser feito pela Administração
Pública ou por particulares, desde que autorizado por ela.
Art. 59. É proibido fixar
cartazes, anúncios, cabos, fios, e qualquer outro material nas árvores dos
logradouros públicos, que as danifique ou prejudique.
Infração - média
Seção IV
Da Poluição Sonora
Art. 60. É vedado perturbar
o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixado sem regulamento.
Art. 61. Não poderão
funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h,
máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual,
que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não
apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Infração – grave.
Parágrafo único. O funcionamento nos
demais dias e horários dependerá de autorização prévia
do setor competente do Município.
Art. 62. Fica proibido:
I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas
ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Município,
sem a autorização do órgão competente municipal;
Infração –
gravíssima.
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos,
campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Infração – média.
III - a utilização
de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como
anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Infração – média.
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por
alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores;
Infração – média.
V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros
aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casas de negócios, ou
para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infração – média.
Art. 63. Não se compreendem
nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo
com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos;
III - bandas de
música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância,
carros de bombeiros ou assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de
veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas
ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo
setor competente do Município;
VII - manifestações
em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente
licenciado;
Art. 64. Durante os festejos
carnavalescos, manifestações culturais e de ano novo, são tolerados,
excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta
Lei.
Art. 65. Casas de comércio
ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes,
cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais
por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções
ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Infração – média.
Art. 66. Os proprietários de
veículos automotores e bicicletas, prestadores dos serviços de sonorização e
publicidade volante deverão obter prévia autorização junto ao órgão competente
da Prefeitura Municipal, que determinará os critérios a serem obedecidos para a
sua circulação.
Infração – grave.
Seção V
Das Antenas de Transmissão
Art. 67. Fica vedada a
instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de
equipamentos afins nas seguintes situações:
I – em bens públicos municipais;
II – em áreas verdes complementares, escolas, centros de
comunidade, centros culturais, museus, teatros, e no entorno de equipamentos de
interesse sociocultural e paisagístico;
III – em praças e
parques;
IV – quando as antenas de transmissão e recepção estiverem a uma
distância inferior a trinta metros de qualquer ponto passível de ocupação
humana, incluídas residências, tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis
lindeiros;
V – quando as antenas de transmissão e de recepção estiverem a
uma distância horizontal inferior a cinquenta metros da divisa de imóveis onde
se situem hospitais, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde e
assemelhados, centros de ensino de qualquer grau, creches e similares;
VI – quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos
paisagísticos e urbanísticos do entorno e da região, devendo a altura máxima
ser compatível com as disposições da legislação municipal, estadual ou federal
pertinente;
VII – em distância
inferior a quinhentos metros entre antenas, considerado o eixo da torre de
sustentação das antenas de transmissão e de recepção de Estações Rádio Base em
operação ou em processo de licenciamento, permitido o compartilhamento das
estruturas de sustentação por mais de uma operadora, obedecidos os dispositivos
contidos no Anexo à Resolução nº 274, de 05 de setembro de 2001, do Conselho
Diretor da Anatel.
Parágrafo único. Para instalação de
antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos afins no
município deverão ser adotadas as normas especificas da Agência Nacional de
Telecomunicação – ANAEL.
Art. 68. O Poder Público
Municipal, por meio de lei específica, estabelecerá as diretrizes para
implantação das antenas de transmissão.
Art. 69. As antenas de
transmissão previstas no art. 67 desta lei, já instaladas no município que
estejam operando, quando da entrada em vigor desta Lei, deverão adequar-se, aos
níveis de exposição aos quais se refere a presente Lei, no prazo máximo de 06
(seis) meses.
Seção VI
Dos Animais
Art. 70. É vedado:
I - o tráfego de veículos a tração animal no centro da cidade em
dias úteis, no período das 8h00 às 18h00;
Infração – grave
II - no perímetro urbano, a criação ou engorda de:
a) abelhas;
b) pombos;
c) animais de
produção, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
Infração – grave
III - amarrar
animais em postes, árvores, grades e portões;
Infração – média
IV - conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios
ou jardins, bem como o acesso e a permanência de animais locais públicos.
Infração - leve
V - o uso de marcação a fogo para qualquer animal;
Infração - grave
VI - o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais
bens de uso comum.
Infração - média
Parágrafo único. As restrições
previstas no inciso IV deste artigo não se aplicam aos cães adestrados para a
condução de pessoas com deficiência visual e o trânsito de cães nos logradouros
públicos se estiverem contidos por coleiras e guia.
Art. 71. É de
responsabilidade dos proprietários de animais:
I - mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de
saúde, higiene e alojamento;
II - alimentá-los adequadamente;
III - providenciar a
remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e
logradouros públicos;
IV - os danos causados pelos animais a terceiros, e seus
respectivos reparos;
V - em caso de morte do animal, a adequada disposição do
cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo
para tanto utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os
custos respectivos, no que couber.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 72.Fica condicionada à
prévia autorização do Município, a critério do seu órgão competente, a criação,
alojamento e manutenção de animais de produção, no perímetro urbano do
município, atendidas às seguintes exigências:
I - apresentação de requerimento solicitando a referida
autorização, acompanhado da comprovação da propriedade do imóvel onde ficarão
os animais;
II - se não for o proprietário da área, deverá apresentar
autorização do mesmo;
III - apresentação
da relação de animais que ocuparão a área.
Infração em caso de descumprimento
de um ou mais incisos acima descritos - grave.
Art. 73. Será apreendido,
mediante auto de apreensão, assinado pelo proprietário ou duas testemunhas e
recolhido ao órgão municipal competente ou a local por ele indicado,
independente de estar acompanhado do proprietário, o animal:
I - que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre
acesso ao público;
II – que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou
preposto deste;
III - que seja
suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criação ou uso sejam vedados por legislação pertinente;
V - que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
§ 1º O animal recolhido
deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante
pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de
procedido o devido cadastramento.
§ 2º Os animais
apreendidos que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, serão encaminhados, a critério do órgão municipal competente e
precedido da necessária publicação em edital, para:
I - venda em hasta pública;
II - doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade
comprovada, que lhe dê o destino adequado;
III – doação a
pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar
no município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a
requerimento dos interessados e mediante ao pagamento dos devidos tributos.
Art. 75. Todas as pessoas
portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em
adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os
idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento
prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa
ocorrer a formação de filas.
Parágrafo único. É obrigatória a
colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a
ser dada às pessoas citadas no caput
deste artigo.
Infração - grave.
Art. 76. Além de fila
específica para as situações dispostas no artigo 70, os estabelecimentos
comerciais referidos naquele artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar
assentos para as pessoas aguardarem atendimento.
Infração - grave.
Art. 77. Fica proibida a
venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco e produtos solventes
tipo “cola de sapateiro” e similares à menores de 18 (dezoito) anos.
Infração -
gravíssima.
Parágrafo único. O comerciante
deverá afixar aviso, em local visível, no interior do seu estabelecimento
contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela
administração.
Infração - leve.
Art. 78. Fica proibido o uso
de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de
bares, restaurantes, bibliotecas, escolas, cinemas, teatros, casas de
espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.
Infração - grave.
§ 1° O comerciante
deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação
constante deste artigo.
Infração - leve.
Art. 79. O estabelecimento
que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas por dia prestando serviços ou
comércio ao público em geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água
filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.
Infração - leve.
Art. 80. Os estabelecimentos
destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros, que
sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias
separadas por sexo.
Infração - média.
Art. 81. As empresas
revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos de vendas fixos ou
móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores
conferir o peso do botijão.
Infração - média.
Art. 82. Os estabelecimentos
comerciais, industriais, supermercados e congêneres deverão ter vagas de
estacionamento destinadas às pessoas com necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem
caberá a fiscalização.
Infração - grave.
Art. 83. Nos postos de
abastecimento, fica proibida a instalação e a operação de bombas do tipo
autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor.
Infração -
gravíssima.
Art. 84. Fica proibido extrapolar
a lotação máxima de estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas
de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que
possuam grande concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta
principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida.
Infração -
gravíssima.
§ 1° Caberá à
administração pública municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de
segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de
higiene e conforto dos usuários.
§ 2° O controle e a
fiscalização da lotação é responsabilidade do estabelecimento.
Art. 85. Nas edificações
destinadas a hospedagens, tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser
afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé,
quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e
demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.
Infração - média.
Art. 86.Fica proibida a
instalação e utilização de secadores de café dentro do perímetro urbano do
município, bem como a uma distância inferior de 200 (duzentos) metros de
estabelecimento de ensino e de saúde em todo o município.
Infração –
grave.
Art. 87. Não é permitida a
utilização de vagas privativas de estacionamento nas vias públicas municipais,
salvo as permitidas em Lei.
Parágrafo único. As farmácias terão
estacionamento privativo/rotativo, sendo disponibilizada 01 (uma) vaga para
cada estabelecimento, com tempo determinado de até 15 (quinze) minutos, devendo
o veículo permanecer com o pisca alerta ligado.
Seção I
Da Higiene Dos Estabelecimentos
Art. 88. O proprietário do
imóvel ou aquele que lhe tem a posse é responsável por manter as condições
mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Art. 89. A destinação do
lixo industrial será da competência de quem o gerou, podendo a Prefeitura
colaborar no que for possível, para se evitar danos ambientais.
Infração - média
Art. 90. Deverão ser
respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade
sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
Art. 91. Os estabelecimentos
de interesse da saúde, somente receberão o alvará necessário para o exercício
de sua atividade após a autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as
instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da
fiscalização da higiene.
Infração - leve.
Seção II
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 92. O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização concedida pelo órgão
municipal competente.
Art. 93. A indicação dos
espaços para localização do comércio ambulante ou eventual poderá ser alterada
a qualquer tempo, a critério da administração, devendo ser em local de pouco
fluxo de veículos e pedestres.
Art. 94. Os ocupantes de
espaço para a localização do comércio eventual pagarão preço público mensal
pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos
da receita de que trata o caput desde artigo, serão utilizados exclusivamente
na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura
física dos espaços ocupados e das suas áreas, preferencialmente para o custeio
de serviços essenciais, entre eles:
I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como
banheiros e corredores de acesso ao publico.
Art. 95. Os espaços
destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirão as seguintes exigências
mínimas:
I - a existência de espaços adequados para instalação do
mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;
III - não prejudicar
a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV - não situar-se em terminais destinados ao embarque e
desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza
pública e de meio ambiente;
VI - atender às normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir
no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 96. Fica proibido à
pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a
qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua
autorização.
Infração - grave.
Art. 97. A administração
regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante
ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços
indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais
elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 98. Após o encerramento
da atividade, o ambulante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área
utilizada.
Infração - média.
Seção III
Do Comércio em Veículos Utilitários
Art. 99. O Poder Público
Municipal poderá autorizar a instalação de comércio em veículos utilitários,
nas seguintes condições:
I - deverão atuar a mais de cinquenta metros (50 m) dos
estabelecimentos comerciais com a mesma destinação;
II - deverão estar distantes de entradas de garagem e esquinas,
no mínimo a três metros (3 m);
III - que não abram
toldos sobre a calçada;
IV - que não ocupem além do espaço padrão de uma vaga de
estacionamento público;
V - deverão respeitar todas as condições previstas nesta Lei e
legislação correlata;
VI - a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso e seu
entorno.
Seção IV
Das Feiras Livres e Comunitárias
Art. 100. As feiras livres
serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas
particulares, permitidas em caráter precário, com mobiliário removível, com
duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um único dia da semana por
bairro.
Art. 101. As feiras
comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a
exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos, objetivando fomentar
o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os
limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Art. 102. A administração
definirá através de regulamentação os dias, horário e local específico para
realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão
ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as
condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as
condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os
demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene
pública.
Art. 103. Os feirantes somente
poderão exercer sua atividade mediante a respectiva autorização concedida pelo
órgão municipal competente.
Infração – grave.
Art. 104. Fica proibido ceder
a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou
parcial de sua autorização durante a realização da feira livre.
Infração - grave.
Art. 105. Após o encerramento
da atividade, o feirante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área
utilizada.
Infração - média.
Art. 106. O não
comparecimento do feirante por mais de 03 (três) feiras consecutivas acarretará
no cancelamento da autorização.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doença do
titular.
Seção V
Do Horário de Funcionamento
Art. 107. Em regra é facultado ao
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio
horário de funcionamento, cabendo à administração pública municipal determinar,
em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou
definitivo, de forma a garantir o bem estar coletivo.
Seção VI
Da Ocupação da Fachada e do Afastamento Frontal
Art. 108. A área de
afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e
prestação de serviços elementos construídos ou equipamentos transitórios não
incorporados à edificação principal, desde que atendidas às exigências
previstas no Código de Obras do município.
Art. 109. Será permitida a
instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que
não prejudiquem o livre trânsito de pedestres.
Infração - média.
Seção VII
Da Veiculação da Publicidade
Art. 110. Constituem
diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a priorização da sinalização de interesse público;
III – o combate à
poluição visual, bem como da degradação ambiental;
IV – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais
onde possam ser veiculados.
Art. 111. Não são
considerados anúncios:
I – os símbolos incorporados a fachada por meio de aberturas ou
gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações;
II – os logotipos ou logomarcas em mobiliário próprio como bombas
de combustíveis ou veículos automotores;
III – as
denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada
das edificações onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo
Município;
IV – as denominações de prédios e condomínios;
V – os que contenham mensagens obrigatórias da legislação
federal, estadual ou municipal;
VI – os de indicação de monitoramento de empresa de segurança, ou
bandeira de cartão de crédito aceito pelo estabelecimento, desde que de
dimensões adequadas.
Art. 112. Não será permitida
a publicidade quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da
Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – localizados em
frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e
postes de iluminação pública;
IV - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
V - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
VI - for de conteúdo erótico-pornográfico;
VII – que instaladas
em espaço particular se projetem sobre a área pública;
VIII – possa desviar
a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos
veículos.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 113. Os cemitérios
privados deverão ser autorizados pelo Município por meio de alvará de
localização e funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes
sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cemitérios
públicos municipais estão isentos de autorização, mas deverão atender as normas
sanitárias próprias e o disposto na Resolução CONAMA 335 de 03 de abril de 2003
e suas posteriores alterações.
Art. 114. Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios adotados pela
administração municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de
construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 115. Somente será permitida
a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às
cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.
Infração - média.
Art. 116. O cemitério
instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - domínio ou posse definitiva da área;
II - título de aforamento;
III - organização
legal da sociedade;
IV – estatuto próprio.
Art. 117. Os cemitérios
públicos funcionarão entre as 6:00h (seis horas) e 19:00h (dezenove horas) para
visitação pública, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 118. Os cemitérios
públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros
ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do
óbito;
d) número de seu
registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) número da
sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
f) espécie da
sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria,
podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de
exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de
taxas e emolumentos;
II - livro para registro de jazigos perpétuos;
III - livro para
registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao
depósito de ossos;
V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 119. Deverá ser mantido
no local em que for desenvolvida a atividade, o respectivo alvará exigido nesta
Lei, em local visível.
Parágrafo único. O servidor
responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade.
Seção II
Das Infrações
Art. 120. Constatada qualquer
irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta lei ou de outras leis
ou atos baixados pelo Município, o setor de fiscalização da prefeitura
realizará vistoria no local.
Art. 121. Consideram-se
infrações quaisquer atividades que não observem o previsto nesta Lei e nas
demais correlatas.
Art. 122. As infrações podem
ser classificadas como:
I – Leve;
II – Média;
III – Grave;
IV – Gravíssima.
Parágrafo único. O
anexo I prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada grupo, de
acordo com a gravidade do ato inflacionário.
Art. 123. Constatada
irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do atuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Mediante a expedição
do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder a
regularização, ficando a atividade suspensa até que seja cumprida a intimação.
Subseção I
Da Notificação da Infração
Art. 124. Não atendido o
disposto no auto de infração, após 30 (trinta) dias da sua lavratura, será
emitida notificação da infração.
Art. 125. A notificação da
infração deverá conter a motivação da autuação, bem como as seguintes
informações:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 126. A notificação deverá
ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.
Art. 127. A multa não paga no
prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação da infração, será
inscrita em dívida ativa do Município.
§ 1º Os infratores que
estiverem em débito relativo às multas aplicadas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar
de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e
transacionar, a qualquer título, com a administração pública municipal.
§ 2º Nas reincidências
as multas serão cobradas em dobro.
§ 3º Proposta defesa e
concedido efeito suspensivo no que tange às sanções impostas, as multas não
deverão ser inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo
do processo administrativo de defesa.
Seção III
Da Defesa do Autuado
Art. 128. O autuado terá o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em relação aos termos
constantes do auto de infração.
Art. 129. Não acolhida a
defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova
defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente
à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á
por requerimento, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de
defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão da
autoridade administrativa.
Art. 130. Na ausência de
defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo
órgão competente do Município.
Art. 131. É vedado reunir em
uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Os casos omissos
serão avaliados pelo Poder Público Municipal observando aos requisitos legais.
Art. 133. No interesse do
bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização ao
fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 134. É parte integrante
desta lei o Anexo I – Das infrações e penalidades:
Art. 118. O Poder Executivo
elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 135. Esta Lei entrará em
vigor 120 (cento e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando-se a
Lei nº 256, de 01 de julho de 1992, e Lei nº 19, de 09 de dezembro de 1983.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil
e quatorze (18.09.2014).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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