REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1663/2023
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Sistema Tributário do Município de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo, incentivos fiscais para a instalação neste
Município de Empresas no ramo Industrial.
Art. 2º Os Incentivos Fiscais de que trata o “caput” do
artigo anterior serão concedidos conforme Protocolo de intenções firmadas em
conjunto com o Governo do Estado do Espírito Santo, bem como a apresentação do
enquadramento aprovado pelo INVEST – ES para empresas industriais.
Art. 3º O presente regime tributário será viabilizado
mediante outorga à Empresa dos seguintes benefícios:
I – isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), durante toda a construção de
fábrica, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da Empresa;
I - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) para a alíquota de 2%, durante toda a construção de fábrica,
extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da empresa; (Redação dada pela Lei nº 1547/2021)
II - isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, durante a fase de construção
do empreendimento;
III – isenção de
imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, a partir da entrada em
operação de fábrica;
§ 1º A isenção tratada no inciso I deste artigo abrangerá
apenas os serviços das obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas
operações enquanto estiver construindo outra fase, a isenção tributária
incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de construção
civil.
§ 1º
A redução tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das
obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto
estiver construindo outra fase, a redução tributária incidirá apenas sob os
serviços destinados à execução da obra de construção civil. (Redação dada pela Lei nº 1547/2021)
§ 3º A isenção tratada no inciso III deste artigo será pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos ou pelo período estabelecido no protocolo de
intenções caso seja inferior a esse.
Art. 4º A Empresa, a fim de fazer jus aos mencionados
benefícios, compromete-se a:
I – a promover o
recrutamento, treinamento e a capacitação da mão de obra especializada,
prioritariamente do Município, a ser aproveitada no processo fabril;
II – geração de novos
postos de trabalhos diretos;
III – construção de
fábrica;
IV – aumentar,
progressivamente, até o limite da viabilidade financeira e/ou técnica, a
contratação de fornecedores locais de bens e serviços;
V – estimular a
formação de polo industrial de fornecedores no Estado do Espírito Santo, de
acordo com a atual política estadual e municipal de incentivo à instalação e à
ampliação de novos investimentos industriais no Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil
e quatorze (2014).
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.