LEI Nº 1.208, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2014
DISPÕE SOBRE
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA À EMPRESA SCH ESTOFADOS INDÚSTRIA LTDA-EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa SCH Estofados Indústria Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 10.496.491/00001-67, sediada na Rod. BR 101 Norte, Km 127,
s/nº, Distrito Industrial, Sooretama/ES.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo a donatária todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo
anterior é constituído de 01 (uma) área de terra, medindo 5.164,81m² (cinco
mil, cento e sessenta e quatro metros e oitenta e um centímetros quadrados),
correspondente ao lote nº 09, quadra 03, do Condomínio Empresarial de Barra
Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado
no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi,
Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste:
Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título anterior n° 2.486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de unidade fabril da donatária.
Art. 4º Por força do art.
6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da
presente doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II - Utilização de
no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento
de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida
prorrogação por período determinado pela Secretária Municipal de Turismo
Indústria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo
estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da presente doação;
IV - Observância
da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em
operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º,
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de
Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos
dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações
nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel
sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o
cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de
certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do
imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido,
pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como
gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante
interesse público, fica dispensada de concorrência a presente doação com
encargos, na forma do disposto § 4º, in
fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da
referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como
no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de
dois mil e quatorze (18.11.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré