LEI Nº 1.209, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2014
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À EMPRESA ESQUADRIAS
COCO & SILVA LTDA - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura
pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa Esquadrias
Coco & Silva Ltda - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.981.653/0001-06,situada
na Rua Cipriano Coco, 346, Centro, Jaguaré – ES, CEP 29950.000.
Parágrafo único. A
escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de terramedindo a totalidade de 5.155,94 m²
(cinco mil, cento e cinquenta e cincometros,
noventa e quatro centímetrosquadrados,),
correspondente ao lote nº 09, quadra 07, do Condomínio Empresarial de Barra
Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado
no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal
e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título
anterior n° 2486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a instalação de Fábrica de
carrocerias de uso rural para tratores, esquadrias de madeira e alumínio de um
modo geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102
de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o
valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local,
tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária
Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa
aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez)
anos.
§ 1º Findo o prazo
sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem
quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo,
providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação
às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos,
de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros,
exceto quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente
para a construção, implantação e operação da Indústria neste Município,
devendo-se observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de
concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n°
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser
transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito dias do mês de novembro do ano
de dois mil e quatorze (18.11.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré