LEI Nº 1.210, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agente fiscal competente para tal procedimento, será paga um gratificação de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por inscrição em dívida ativa:

 

I – 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multas, aplicadas em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigações tributarias acessória;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável;

 

III - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral ou parcelamento, efetuado antes da lavratura do auto de infração.

 

Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos II e III, serão distribuídos mensalmente da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

b) 50% (cinquenta por cento) para ser divididos igualmente entre os demais servidores em atividade no setor de Gerência Tributária, bem como os agentes Fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º O valor da gratificação de produtividade de que tratam os artigos anteriores será pago integral e mensalmente a cada servidor que a ela tiver direito, até o limite de 45 (quarenta e cinco) UFMJ.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do servidor beneficiado, o saldo da gratificação existente será pago aos seus pensionistas, nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.

 

Art. 3º Os agentes fiscais e demais servidores lotados no Departamento Municipal de Gerência Tributaria, quando em gozo de férias, licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. Os servidores que se licenciarem para tratamento de saúde farão jus à gratificação de produtividade até o limite de 12 (doze) meses.

Art. 4º As atividades desempenhadas pela Gerência Tributária se enquadram como fiscalização livre, que é opção de iniciativa do próprio agente fiscal, e de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da respectiva chefia, sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem previa autorização da mesma.

 

Parágrafo único. A gratificação de produtividade da fiscalização dirigida será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade.

 

Art. 5º Compete à Chefia da Gerência Tributária baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e o pagamento da gratificação de produtividade.

 

Art. 6º Quando a gratificação de produtividade mensal a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal disposto no art. 2º desta lei, a quantia excedente será convertida em UFMJ e será paga nos meses seguintes.

 

Art. 7º Ressalvados as disposições a serem definidas em regulamento, as gratificações de que tratam a presente lei somente serão efetivamente pagas após a municipalidade haver arrecadado aquilo a que se refere às ações fiscais mencionadas na presente lei.

 

Parágrafo único. As gratificações de produtividade de que tratam a presente lei não servirão de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, nem se incorporarão para estabilidade financeira.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada a qualquer momento.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (02.12.2014).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré