LEI Nº 1.210, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2014
INSTITUI PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais,
levadas a termo por agente fiscal competente para tal procedimento, será paga
um gratificação de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo,
excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por
inscrição em dívida ativa:
I – 30% (trinta por
cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multas, aplicadas em
decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigações tributarias acessória;
II - 25% (vinte e
cinco por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração
decorrente de movimento econômico tributável;
III - 20% (vinte por
cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral ou
parcelamento, efetuado antes da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos II e III, serão distribuídos mensalmente da seguinte
forma:
a) 50% (cinquenta por
cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 50% (cinquenta por
cento) para ser divididos igualmente entre os demais servidores em atividade no
setor de Gerência Tributária, bem como os agentes Fiscais lotados na Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2º O valor da gratificação de produtividade de que tratam os
artigos anteriores será pago integral e mensalmente a cada servidor que a ela
tiver direito, até o limite de 45 (quarenta e cinco) UFMJ.
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do servidor
beneficiado, o saldo da gratificação existente será pago aos seus pensionistas,
nas mesmas condições referidas no caput
deste artigo.
Art. 3º Os agentes fiscais e demais servidores lotados no
Departamento Municipal de Gerência Tributaria, quando em gozo de férias,
licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, terão direito à
gratificação de produtividade de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os servidores que se licenciarem para
tratamento de saúde farão jus à gratificação de produtividade até o limite de
12 (doze) meses.
Art. 4º As atividades desempenhadas pela Gerência Tributária se
enquadram como fiscalização livre, que é opção de iniciativa do próprio agente
fiscal, e de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da respectiva chefia,
sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem previa autorização da mesma.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade da
fiscalização dirigida será rateada igualmente entre os servidores fiscais em
atividade.
Art. 5º Compete à Chefia da Gerência Tributária baixar normas no
sentido de disciplinar a distribuição das atividades
submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e o
pagamento da gratificação de produtividade.
Art. 6º Quando a gratificação de produtividade mensal a que fizer
jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal disposto no art. 2º desta lei, a
quantia excedente será convertida em UFMJ e será paga nos meses seguintes.
Art. 7º Ressalvados as disposições a serem definidas em regulamento,
as gratificações de que tratam a presente lei somente serão efetivamente pagas
após a municipalidade haver arrecadado aquilo a que se refere às ações fiscais
mencionadas na presente lei.
Parágrafo único. As gratificações de produtividade de
que tratam a presente lei não servirão de base de cálculo para férias, décimo
terceiro salário, nem se incorporarão para estabilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ser regulamentada a qualquer momento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e quatorze (02.12.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador
Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré