Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 1º e § 8º, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c § 4º do art. 123 do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, efetivos e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O valor do abono será fixado por Ato da Mesa, anualmente, de conformidade com o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários, remuneração e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e fixação de proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma e que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas a Previdência Social dos Servidores Públicos, vez que não tem caráter salarial.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente o texto da RESOLUÇÃO Nº 091/2013 da Mesa Diretora, mantendo-se tão somente os efeitos da sua publicação.
Registrada e Publicada na Secretaria de Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (2014)..
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.