LEI Nº
1.219, DE 08 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À
DOCELAR MOVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade
do Município de Jaguaré à empresa Docelar Móveis
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
28.485.746/0001-51, situada na Rua Londrina, 345, Canivete, Linhares.
Parágrafo
único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem
imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de terra medindo a
totalidade de 17.537,02 m² (dezessete mil quinhentos e trinta e sete metros e
dois centímetros quadrados)correspondente aos lotes nº
06 e 07, na quadra n° 07, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela
Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado
Córrego Menezes, neste Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e
oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados),
confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao
sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago,
Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a
matrícula n° 4956, título anterior nº 2486.
Art. 3º A área
objeto da doação destina-se a instalação de unidade atuando no ramo
de móveis seriados.
Art. 4º Por força do
art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes
da presente doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II -
Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na
fase de construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária
Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa
aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente doação;
IV -
Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V -
Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o
prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel
objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos
os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos
os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim que
constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a
expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da
matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o
donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender,
ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando
se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As
disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na
escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES,
aos oito do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (08.01.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré