LEI Nº 1.234, DE 03 DE MARÇO DE 2015

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Capítulo II do Título VIII da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município de Jaguaré, fica acrescido da Seção nº VIII, com a inclusão do art. 325-H, com a seguinte redação:

 

Título VIII

(...)

 

Capítulo II

(...)

 

Seção VIII

 

Art. 325-H. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, próprios do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, observados os seguintes critérios:

I - o sujeito passivo, após apurar o crédito líquido, certo e exigível, solicitará, mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral, a compensação deste com os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal contra este;

 

II - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito;

 

III - é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de demanda judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como de créditos de terceiros, de créditos relativos a títulos públicos, precatórios e créditos de tributos que não sejam competência do Município;

 

IV - a compensação declarada no requerimento pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo sujeito ativo, implicando, ainda, em desistência confessa de eventuais defesas administrativas e judiciais pelo sujeito passivo;

 

V - os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo;

VI - o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da protocolização do requerimento de compensação;

VII - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

 

VIII - não acolhido o requerimento de compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a acolheu, o pagamento dos débitos declarados;

 

IX - não efetuado o pagamento no prazo previsto no item anterior, a Fazenda Pública Municipal promoverá a sua cobrança.

 

X - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do indeferimento da compensação, apresentar o seu inconformismo, em uma única oportunidade.”

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do prefeito, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (03.03.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré