LEI Nº 1.234, DE 03 DE MARÇO DE 2015
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Capítulo II do Título VIII da Lei nº 680, de 15
de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município de Jaguaré, fica acrescido
da Seção nº VIII, com a inclusão do art. 325-H,
com a seguinte redação:
“Título VIII
(...)
Capítulo II
(...)
Seção VIII
Art. 325-H. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, próprios do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
observados os seguintes critérios:
I - o sujeito passivo, após apurar o crédito
líquido, certo e exigível, solicitará, mediante requerimento protocolizado
junto ao Protocolo Geral, a compensação deste com os créditos tributários da
Fazenda Pública Municipal contra este;
II - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a
apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento do crédito;
III - é vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de demanda judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como de
créditos de terceiros, de créditos relativos a títulos públicos, precatórios e
créditos de tributos que não sejam competência do Município;
IV - a compensação declarada no requerimento pelo
sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação pelo sujeito ativo, implicando, ainda, em desistência
confessa de eventuais defesas administrativas e judiciais pelo sujeito passivo;
V - os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de
compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo;
VI - o prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da
entrega da protocolização do requerimento de compensação;
VII - a declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados;
VIII - não acolhido o requerimento de compensação,
a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a
acolheu, o pagamento dos débitos declarados;
IX - não efetuado o pagamento no prazo previsto no
item anterior, a Fazenda Pública Municipal promoverá a sua cobrança.
X - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da notificação do indeferimento da compensação,
apresentar o seu inconformismo, em uma única oportunidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze
(03.03.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré