LEI Nº 1.244, DE 16 DE ABRIL DE 2015
ALTERA A LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012, QUE
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE,
DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. (...)
(...)
VI - registrar as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente,
observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial o parágrafo
único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária competente;
(...)
XXIII - convocar e coordenar as
eleições para o conselho tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos
dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato,
convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem
como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
(...)
Art. 20. O Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no
Município composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados
e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos
eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha.
(...)
Art. 25. (...)
(...)
IX - Possuir experiência na
área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Conhecimentos básicos em
informática e habilidade em digitação, sendo esta comprovada através de prova
prática.
(...)
Art. 26. O edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado pelo COMCAJ, com
antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do pleito, sendo que
este deverá acontecer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
(...)
Art. 35. (...)
§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar 01 (uma) única e vez e
em apenas 01 (um) candidato. O eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá seus
votos nulos, e o fato será comunicado ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
(...)
§ 3º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
(...)
Art. 38. (...)
(...)
§ 5º A posse dos conselheiros tutelares, dada pelo Chefe do Executivo
Municipal, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha;
(...)
Art. 42. Os conselheiros escolherão
entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário para
um mandato de 12 (doze) meses, sendo permitida apenas uma recondução dentro do
mesmo mandato.
(...)
Art. 53. (...)
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAJ, até
mesmo de forma anônima, desde que fundamentada e acompanhada das devidas provas
ou evidências.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês
de abril do ano de dois mil e quinze (16.04.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré