LEI Nº 1.244, DE 16 DE ABRIL DE 2015

 

ALTERA A LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12. (...)

 

(...)

 

VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial o parágrafo único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

 

(...)

 

XXIII - convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

(...)

 

Art. 20. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

(...)

 

Art. 25. (...)

 

(...)

 

IX - Possuir experiência na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Conhecimentos básicos em informática e habilidade em digitação, sendo esta comprovada através de prova prática.

 

(...)

 

Art. 26. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado pelo COMCAJ, com antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do pleito, sendo que este deverá acontecer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

(...)

 

Art. 35. (...)

 

§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar 01 (uma) única e vez e em apenas 01 (um) candidato. O eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá seus votos nulos, e o fato será comunicado ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

 

(...)

 

§ 3º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

(...)

 

Art. 38. (...)

(...)

 

§ 5º A posse dos conselheiros tutelares, dada pelo Chefe do Executivo Municipal, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

 

(...)

 

Art. 42. Os conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário para um mandato de 12 (doze) meses, sendo permitida apenas uma recondução dentro do mesmo mandato.

 

(...)

 

Art. 53. (...)

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAJ, até mesmo de forma anônima, desde que fundamentada e acompanhada das devidas provas ou evidências.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (16.04.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré