LEI
Nº 1.247, DE 04 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE
BARRA SECA RAIMONDI INDUSTRIAIS DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade
do Município de Jaguaré à empresa RAIMONDI INDUSTRIAIS DO BRASIL S.A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.866.590/0001-47
estabelecida na Rod. BR 101, Norte S/Nº, Córrego Alegre, Jaguaré, Espírito
Santo, CEP: 29950-000.
Parágrafo
único.
A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art.
2º
O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados), correspondente
ao lote nº 07, da Quadra n° 03, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado
pela Lei
Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar
denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de 508.998,18m²
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros
quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de
Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda;
leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a
matrícula nº 7.958.
Art.
3º
A área objeto da doação destina-se a instalação de unidade de fabricação de gruas para construção civil, betoneiras,
ganchos e guindastes de torres.
Art. 4º Por força do art. 6º da
Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a
implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta
por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação
e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no
Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante
prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente
doação;
IV - Observância da legislação ambiental
para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por
um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem
que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art.
5º
Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa
donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições,
no que se refere a este aspecto.
Parágrafo
único.
Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo,
providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação
às margens da matrícula do imóvel doado.
Art.
6º
As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e
operação da empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art.
7º
Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de
vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto
quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
8°
Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica
dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto
§ 4º, in fine, do art. 17 da Lei
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art.
9º
As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na
escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.175, de 02 de Setembro 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos cinco
dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze (05.05.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré