LEI Nº 1.250, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta o Transporte Público Coletivo no âmbito do Município de Jaguaré, o qual está inserido no Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo.

 

§ 1º O Transporte Público Coletivo de que trata esta Lei é direcionado à população em geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município.

 

§ 2º Considera-se Transporte Público Coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias:

 

a) Ônibus - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de trinta passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé;

b) Micro-ônibus - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até trinta passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;

c) Lotação - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

 

Art. 2º Fica autorizada, nos termos do art. 134 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, a concessão dos serviços de Transporte Público Coletivo, nos limites do Município de Jaguaré, mediante outorga a particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente.

 

§ 1º Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou micro-ônibus, em linhas regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade técnica e econômica.

 

§ 2º (Parágrafo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2015)

 

Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.

 

Parágrafo único. O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade técnica e econômica do serviço.

 

Art. 4° (Artigo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2015)

 

Art. 5º Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.

 

§ 1º Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a cada ano.

 

§ 2º A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

 

Art. 6° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 06 (seis) anos de fabricação. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2015)

 

Art. 7º Todos os veículos obrigatoriamente deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.

 

Parágrafo único. Os veículos também são obrigados a seguir a padronização visual a ser estabelecida pelo Município.

 

Art. 8º (Artigo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2015)

 

Art. 9º As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da concessão ou da permissão poderão ser de R$ 1.000,00 à R$ 30.000,00 dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento e do Contrato.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 10. O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos.

 

§ 1º Serão consideradas vencedoras as propostas das participantes que apresentarem o menor valor da tarifa.

 

§ 2º As empresas concorrentes deverão apresentar, para sua habilitação, garantias que sustentem a proposta apresentada e deverão ter capital social compatível com a proposta.

 

§ 3º A vencedora deverá prestar garantia nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 4º A vencedora, caso não tenha sede ou filial no Município, deverá instalar uma, inclusive com garagem, antes do começo das atividades.

 

Art. 11. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

 

Art. 12. O Executivo estabelecerá as linhas, os horários e os itinerários por Decreto a ser publicado previamente à realização do procedimento licitatório.

 

§ 1º Fica autorizado ao executivo alterar as linhas, os horários e os itinerários durante a execução do contrato, inclusive ampliando-os em até 25%, a fim de atender a demanda e o interesse público, desde que tal medida não represente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação federal sobre a matéria.

 

§ 2º (Parágrafo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2015)

 

§ 3º Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13. O Edital deverá prever critérios mínimos de acessibilidade da frota, visando o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 14. São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas:

 

I – no objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;

 

II – ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

 

III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V – aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

 

VI – aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;

 

VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, local das vistorias, métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação;

 

IX – à sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas;

 

X – a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;

 

XI – a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;

 

XII – aos casos de extinção da delegação;

 

XIII – às condições para prorrogação do contrato;

 

XIV – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso;

 

XV – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município;

 

XVI – a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;

 

XVII – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

 

Art. 15. Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 16. Extingue-se a permissão ou concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão amigável ou judicial;

 

V - falência ou extinção da empresa;

 

VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora;

 

VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público.

 

Parágrafo único. Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação.

 

Art. 17. No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária.

 

Art. 18. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei.

 

Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou permissão.

 

§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo pela Secretaria competente, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 4º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

 

Art. 20. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 21. Compete ao Município:

 

I – regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação, dentro de suas competências;

 

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III – Fixar e alterar itinerários, horários, terminais, fusão de linhas, implantação de ramais, alterações, encurtamento, extinção, prolongamento e pontos de parada de cada linha;

 

IV – intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos e em outros previstos no contrato:

 

a) falta de cumprimento do horário;

b) falta de conservação dos veículos;

c) alteração de tarifa sem autorização do poder publico;

d) mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de sindicância;

e) descumprimento do estabelecido no edital e no contrato;

 

V – extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

 

VI – homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VII – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;

 

VIII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 22. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários.

 

Art. 23. O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a, entre outras finalidades:

 

a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;

c) verificar a estabilidade financeira da empresa.

 

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA

 

Art. 24. Incumbe à delegatária:

 

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;

 

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

 

IV – cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;

 

V – permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;

 

VI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

 

VII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

 

VIII – manter serviço de atendimento ao consumidor para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela delegatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA VEDAÇÃO DA SUBCONCESSÃO

 

Art. 25. É vedada a subconcessão dos serviços contratados.

 

Parágrafo Único. Não constitui subconcessão dos serviços contratados a subcontratação ou a locação de parte da frota para execução do contrato, limitada a 25% do total da frota, desde que notificado previamente o poder público municipal e por prazo determinado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do concessionário.

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 26. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo Poder Executivo, mediante Decreto, com base no estudo de viabilidade técnica e econômica, respeitando o limite do art. 10, e será corrigida anualmente pelo IGPM, ou por outro índice oficial que eventualmente o substitua. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2015)

 

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

 

§ 2º Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27. São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus:

 

I - o menor de até seis (06) anos de idade, devendo embarcar no veículo em companhia dos pais ou responsáveis;

 

II - o igual ou maior de 60 anos; (redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2015)

 

III – a pessoa com deficiência física, mental e/ou intelectual, auditiva, visual, transtorno invasivo do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação, mediante apresentação de credencial de isenção fornecida pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A tarifa escolar será regulamentada por lei própria.

 

Art. 28. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que:

 

I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;

 

II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.

 

Parágrafo único. A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.

 

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês do ano de dois mil e quinze (19.05.2015)

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré