LEI Nº
1.250, DE 19 DE MAIO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E
PERMISSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei regulamenta o Transporte Público Coletivo no âmbito do
Município de Jaguaré, o qual está inserido no Sistema Municipal de Transporte
Público e Coletivo.
§ 1º O
Transporte Público Coletivo de que trata esta Lei é direcionado à população em
geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município.
§ 2º
Considera-se Transporte Público Coletivo o transporte regular operado através
das seguintes categorias:
a) Ônibus -
o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de trinta
passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso
aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos
passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá
ser permitido o transporte de passageiros em pé;
b)
Micro-ônibus - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até
trinta passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c) Lotação -
o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre
no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Art. 2º Fica autorizada, nos
termos do art. 134 e seguintes, da Lei Orgânica do Município,
a concessão dos serviços de Transporte Público Coletivo, nos limites do
Município de Jaguaré, mediante outorga a particulares, pessoas jurídicas, que
demonstrem capacidade para sua exploração, através de concessão ou de
permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal
pertinente.
§ 1º Será outorgada por meio
de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, pelo prazo de
10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, o serviço de transporte
coletivo por ônibus ou micro-ônibus, em linhas regulares já estabelecidas e nas
que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade
técnica e econômica.
§ 2º (Parágrafo suprimido
pela Emenda Supressiva nº 001/2015)
Art. 3º A concessão ou
permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo,
justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
Parágrafo único. O prazo da concessão e
da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a
amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro
razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do
estudo de viabilidade técnica e econômica do serviço.
Art. 4° (Artigo suprimido pela
Emenda Supressiva nº 001/2015)
Art. 5º Os veículos de
transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados
pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos
usuários.
§ 1º Durante o período da
concessão, os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a
cada ano.
§ 2º A vistoria de que trata
este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica
credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do
interessado na exploração do serviço.
Art. 6° Nenhum veículo a ser
utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 06 (seis) anos de
fabricação. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2015)
Art. 7º Todos os veículos
obrigatoriamente deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da
linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e
deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes
estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. Os veículos também são
obrigados a seguir a padronização visual a ser estabelecida pelo Município.
Art. 8º (Artigo suprimido pela
Emenda Supressiva nº 001/2015)
Art. 9º As multas por falta de
cumprimento das obrigações constantes da concessão ou da permissão poderão ser
de R$ 1.000,00 à R$ 30.000,00 dependendo da gravidade ou de reincidência, nos
termos do Regulamento e do Contrato.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 10. O Edital de Licitação
obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e
contratos.
§ 1º Serão consideradas vencedoras
as propostas das participantes que apresentarem o menor valor da tarifa.
§ 2º As empresas
concorrentes deverão apresentar, para sua habilitação, garantias que sustentem
a proposta apresentada e deverão ter capital social compatível com a proposta.
§ 3º A vencedora deverá
prestar garantia nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
§ 4º A vencedora, caso não
tenha sede ou filial no Município, deverá instalar uma, inclusive com garagem,
antes do começo das atividades.
Art. 11. Considerar-se-á desclassificada
a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que
não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á também,
desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 12. O Executivo
estabelecerá as linhas, os horários e os itinerários por Decreto a ser
publicado previamente à realização do procedimento licitatório.
§ 1º Fica autorizado ao
executivo alterar as linhas, os horários e os itinerários durante a execução do
contrato, inclusive ampliando-os em até 25%, a fim de atender a demanda e o
interesse público, desde que tal medida não represente desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, observada a legislação federal sobre a
matéria.
§ 2º (Parágrafo suprimido
pela Emenda Supressiva nº 001/2015)
§ 3º Qualquer modificação ou
ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas
pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Edital deverá prever
critérios mínimos de acessibilidade da frota, visando o atendimento de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 14. São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as
relativas:
I – no objeto,
itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
II – ao
modo, forma e condições de prestação de serviço;
III – aos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV – ao
preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V – aos
direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VI – aos
direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;
VII – à
forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, local das vistorias,
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII – às
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua
forma de aplicação;
IX – à
sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas
normas;
X – a multa
diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação
do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI – a
responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII – aos
casos de extinção da delegação;
XIII – às
condições para prorrogação do contrato;
XIV – aos
critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
delegatária, quando for o caso;
XV – à obrigatoriedade,
forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município;
XVI – a
exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;
XVII – ao
foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
Art. 15. Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 16. Extingue-se a permissão ou concessão por:
I - advento
do termo contratual;
II -
encampação;
III -
caducidade;
IV -
rescisão amigável ou judicial;
V - falência
ou extinção da empresa;
VI - absoluta
impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora;
VII -
transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público.
Parágrafo único. Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária
continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação.
Art. 17. No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da
concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários
à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou
permissionária.
Art. 18. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após
prévio pagamento das indenizações, na forma da lei.
Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da
Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou permissão.
§ 1º A
declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da
verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Não será
instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à
empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuais.
§ 3º Instaurado
o processo administrativo pela Secretaria competente, e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 4º Declarada a
caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.
Art. 20. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por
iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente
promovida para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos
ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art. 21. Compete ao Município:
I –
regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação,
dentro de suas competências;
II – aplicar
as penalidades regulamentares e contratuais;
III – Fixar
e alterar itinerários, horários, terminais, fusão de linhas, implantação de
ramais, alterações, encurtamento, extinção, prolongamento e pontos de parada de
cada linha;
IV –
intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos e em outros previstos no
contrato:
a) falta de
cumprimento do horário;
b) falta de
conservação dos veículos;
c) alteração
de tarifa sem autorização do poder publico;
d) mau
atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de sindicância;
e)
descumprimento do estabelecido no edital e no contrato;
V –
extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
VI –
homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VII –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão ou permissão;
VIII – zelar
pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 22. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da delegatária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do
Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme
previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do
poder delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 23. O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia,
visando a, entre outras finalidades:
a) assegurar
serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
b) verificar
a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;
c) verificar
a estabilidade financeira da empresa.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art. 24. Incumbe à delegatária:
I – prestar
serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato;
II – manter
em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
III –
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV – cumprir
e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V –
permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos
bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente;
VII –
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço;
VIII –
manter serviço de atendimento ao consumidor para a defesa de interesses
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela delegatária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela delegatária e o Município.
CAPÍTULO VIII
DA VEDAÇÃO DA SUBCONCESSÃO
Art. 25. É vedada a subconcessão dos serviços contratados.
Parágrafo Único. Não constitui subconcessão dos serviços contratados a subcontratação
ou a locação de parte da frota para execução do contrato, limitada a 25% do
total da frota, desde que notificado previamente o poder público municipal e
por prazo determinado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais
do concessionário.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 26. A tarifa do serviço
público outorgado será fixada pelo Poder Executivo, mediante Decreto, com base
no estudo de viabilidade técnica e econômica, respeitando o limite do art. 10,
e será corrigida anualmente pelo IGPM, ou por outro índice oficial que
eventualmente o substitua. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2015)
§ 1º A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º Qualquer modificação no
preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo Município e
divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 27. São isentos do
pagamento da tarifa de transporte por ônibus:
I - o menor de até seis
(06) anos de idade, devendo embarcar no veículo em companhia dos pais ou
responsáveis;
II - o igual ou maior de
60 anos; (redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2015)
III – a pessoa com
deficiência física, mental e/ou intelectual, auditiva, visual, transtorno
invasivo do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação, mediante
apresentação de credencial de isenção fornecida pelo Município, através da
Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. A tarifa escolar será
regulamentada por lei própria.
Art. 28. Os valores das tarifas
poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de
manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que:
I – após a apresentação
da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente,
impacto nas tarifas;
II – houver alteração
nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro.
Parágrafo único. A outorgada do serviço
deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração
no custo da prestação dos serviços.
Art. 29. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês
do ano de dois mil e quinze (19.05.2015)
ROGÉRIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré