LEI Nº 1.251, DE 19
DE MAIO DE 2015
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTO DE INCENTIVO MUNICIPAL PELO CUMPRIMENTO
DE METAS AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a efetuar o pagamento de incentivo
municipal pelo cumprimento de metas da Política Estadual de Cofinanciamento da
Atenção Primária à Saúde e do Programa Nacional de Controle da Dengue aos
Agentes de Combate a Endemias – ACE -, nos termos da presente lei.
§ 1º O valor do abono
de incentivo será de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), para cada ACE,
creditado, em parcela única, na folha de pagamento do mês de junho.
§ 2º Os ACE que não
estiverem em exercício durante todo o ano compreendido a partir de junho de
2014 a junho de 2015, receberão o abono, de forma proporcional, equivalente a 1/12
por mês trabalhado.
Art. 2º Somente fará
jus ao recebimento do incentivo tratado nesta Lei o Agente de Combate de
Endemias que cumprir aos seguintes metas:
I - Ter
realizado 100% das visitas previstas para os ciclos, realizadas no período de
um ano conforme relatórios dos coordenadores e supervisores;
II - Ter 100%
dos imóveis visitados com tratamento adequado conforme relatório da
coordenação; e,
III - Não ter
sido alvo de denuncia comprovada pela Ouvidoria SUS ou COPAD.
Art. 3º Será garantido
o incentivo, sem prejuízo, às servidoras que gozarem de licença maternidade no
período determinado.
Art. 4º As faltas
injustificadas ao trabalho e os casos omissos, na atual legislação, serão
avaliados pelos gestores da Vigilância Ambiental, Atenção Primaria e Recursos
Humanos, que emitirão parecer e terão poder de decisão.
Art. 5º O valor
repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes de
Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para recebimento de qualquer
outra vantagem funcional, não havendo, ainda, incidência de encargos sociais
sobre referida quantia.
Art. 6º Os recursos para
pagamento do abono ao incentivo aos ACE decorrerão do repasse da Política
Estadual de Assistência na Atenção Primária à Saúde – PECAPS, efetuado pela
Secretaria Estadual de Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde – FES, e
complementação, se necessário, do recurso SAI/SUS.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigentes.
Art. 8º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir novos créditos adicionais e
suplementares, por ato próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e
complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e
quinze (19.05.2015)
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré