LEI Nº 1.251, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTO DE INCENTIVO MUNICIPAL PELO CUMPRIMENTO DE METAS AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a efetuar o pagamento de incentivo municipal pelo cumprimento de metas da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde e do Programa Nacional de Controle da Dengue aos Agentes de Combate a Endemias – ACE -, nos termos da presente lei.

 

§ 1º O valor do abono de incentivo será de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), para cada ACE, creditado, em parcela única, na folha de pagamento do mês de junho.

 

§ 2º Os ACE que não estiverem em exercício durante todo o ano compreendido a partir de junho de 2014 a junho de 2015, receberão o abono, de forma proporcional, equivalente a 1/12 por mês trabalhado.

 

Art. 2º Somente fará jus ao recebimento do incentivo tratado nesta Lei o Agente de Combate de Endemias que cumprir aos seguintes metas:

 

I - Ter realizado 100% das visitas previstas para os ciclos, realizadas no período de um ano conforme relatórios dos coordenadores e supervisores;

 

II - Ter 100% dos imóveis visitados com tratamento adequado conforme relatório da coordenação; e,

 

III - Não ter sido alvo de denuncia comprovada pela Ouvidoria SUS ou COPAD.

 

Art. 3º Será garantido o incentivo, sem prejuízo, às servidoras que gozarem de licença maternidade no período determinado.

 

Art. 4º As faltas injustificadas ao trabalho e os casos omissos, na atual legislação, serão avaliados pelos gestores da Vigilância Ambiental, Atenção Primaria e Recursos Humanos, que emitirão parecer e terão poder de decisão.

 

Art. 5º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional, não havendo, ainda, incidência de encargos sociais sobre referida quantia.

 

Art. 6º Os recursos para pagamento do abono ao incentivo aos ACE decorrerão do repasse da Política Estadual de Assistência na Atenção Primária à Saúde – PECAPS, efetuado pela Secretaria Estadual de Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde – FES, e complementação, se necessário, do recurso SAI/SUS.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigentes.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir novos créditos adicionais e suplementares, por ato próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze (19.05.2015)

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré