LEI Nº 1.254, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

AUTORIZA ADEQUAR O SALÁRIO-BASE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL À LEI DO PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$1.198,61 (um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), o salário básico do Magistério Municipal, para professores integrantes do Nível I, correspondentes a 25 (vinte e cinto) horas semanais.

 

Parágrafo único. As disposições do caput levam em conta os valores determinados a título de Piso Salarial Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), fixado em R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), para o exercício de 2015, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 2º Fica reajustado em 2% (dois por cento), os vencimentos dos professores integrantes do nível II.

 

Art. 3° Com a alteração promovida pelos arts. 1º e 2º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré/ES, passará a vigorar de acordo com o anexo único previsto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (02.06.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré

 

ANEXO ÚNICO

 

                                  TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDADOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES

Nível da classe

 PADRÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

 M

 N

I

1.198,61

1.258,54

1.321,47

1.387,54

1.456,92

1.529,76

1.606,25

1.686,56

1.770,89

1.859,44

1.952,41

2.050,03

2.152,53

2.260,16

II

1.222,58

1.283,71

1.347,89

1.415,29

1.486,05

1.560,36

1.638,37

1.720,29

1.806,31

1.896,62

1.991,45

2.091,03

2.195,58

2.305,36

III

1.301,27

1.366,33

1.434,65

1.506,38

1.581,70

1.660,79

1.743,83

1.831,02

1.922,57

2.018,70

2.119,63

2.225,61

2.336,89

2.453,74

IV

1.474,77

1.548,51

1.625,93

1.707,23

1.792,59

1.882,22

1.976,33

2.075,15

2.178,91

2.287,85

2.402,24

2.522,36

2.648,48

2.780,90

V

1.648,27

1.730,68

1.817,22

1.908,08

2.003,48

2.103,66

2.208,84

2.319,28

2.435,25

2.557,01

2.684,86

2.819,10

2.960,06

3.108,06