LEI
Nº 1.254, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA ADEQUAR O SALÁRIO-BASE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL À
LEI DO PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido o valor de R$1.198,61 (um mil, cento e noventa e oito reais e
sessenta e um centavos), o salário básico do Magistério Municipal, para
professores integrantes do Nível I, correspondentes a 25 (vinte e cinto) horas
semanais.
Parágrafo único. As
disposições do caput levam em conta
os valores determinados a título de Piso Salarial Nacional (Lei Federal nº
11.738/2008), fixado em R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e
setenta e oito centavos), para o exercício de 2015,
com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Fica reajustado
em 2% (dois por cento), os vencimentos dos professores integrantes do nível II.
Art. 3° Com a alteração promovida pelos arts.
1º e 2º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 673,
de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré/ES, passará a vigorar
de acordo com o anexo único previsto nesta Lei.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e
quinze (02.06.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré
ANEXO ÚNICO
TABELA
SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDADOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES |
||||||||||||||
Nível da classe |
PADRÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
1.198,61 |
1.258,54 |
1.321,47 |
1.387,54 |
1.456,92 |
1.529,76 |
1.606,25 |
1.686,56 |
1.770,89 |
1.859,44 |
1.952,41 |
2.050,03 |
2.152,53 |
2.260,16 |
II |
1.222,58 |
1.283,71 |
1.347,89 |
1.415,29 |
1.486,05 |
1.560,36 |
1.638,37 |
1.720,29 |
1.806,31 |
1.896,62 |
1.991,45 |
2.091,03 |
2.195,58 |
2.305,36 |
III |
1.301,27 |
1.366,33 |
1.434,65 |
1.506,38 |
1.581,70 |
1.660,79 |
1.743,83 |
1.831,02 |
1.922,57 |
2.018,70 |
2.119,63 |
2.225,61 |
2.336,89 |
2.453,74 |
IV |
1.474,77 |
1.548,51 |
1.625,93 |
1.707,23 |
1.792,59 |
1.882,22 |
1.976,33 |
2.075,15 |
2.178,91 |
2.287,85 |
2.402,24 |
2.522,36 |
2.648,48 |
2.780,90 |
V |
1.648,27 |
1.730,68 |
1.817,22 |
1.908,08 |
2.003,48 |
2.103,66 |
2.208,84 |
2.319,28 |
2.435,25 |
2.557,01 |
2.684,86 |
2.819,10 |
2.960,06 |
3.108,06 |