REVOGADA PELA LEI Nº 1.700/2023
INSTITUI
O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária
no Município de Jaguaré, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar
o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos
irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus
ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art.
2º Além das diretrizes gerais de política urbana e
habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização fundiária
deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I -
prioridade para a permanência da população na área em
que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II
- articulação com as políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III
- controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na
área objeto de regularização;
IV
- articulação com iniciativas públicas e privadas
voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;
V -
participação da população interessada em todas as
etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de
regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em
cada local; e
VI
- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 3º As
ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de
Jaguaré, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou
específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 3º As
ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de
Jaguaré, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou
específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, notadamente a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017
e seu decreto regulamentador. (Redação
dada pela Lei nº 1449/2018)
§
1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I -
regularização fundiária: o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público
por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar
assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
II
- regularização fundiária de interesse social: a
regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda quando se enquadrar nos
critérios estabelecidos no art. 47, inciso VII da Lei Federal nº 11.977, de
2009;
II
- regularização fundiária de interesse social (REUB-S): regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo
municipal; (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
III
- regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de
assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social,
constituindo ação discricionária do Poder Público;
III
- regularização fundiária de interesse específico (REURB-E): regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
IV
- ocupação irregular: aquele decorrente de
assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo
poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou
não registrado no Registro de Imóveis;
V -
projeto de regularização fundiária: urbanização de
ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente.
V -
projeto de regularização fundiária: procedimento
administrativo de regularização fundiária que deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso, devendo dele
constar, no mínimo, o que disposto no Art. 35 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
VI
– Considera-se, ainda, para efeito desta Lei, o que disposto no Art. 11 da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1449/2018)
§
2º A constatação da existência do assentamento
informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da
área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que
comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47,
inciso II da Lei Federal nº 11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei.
§
2º A constatação da existência do assentamento
informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da
área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que
comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, sendo que a regularização
promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até
22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
Art. 4° Poderá ser objeto
de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte
de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para
a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área
remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei
que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção
I
Da
Regularização Fundiária de Interesse Social
Art.
5º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
será responsável pela análise e aprovação de Projetos de Regularização
Fundiária de Interesse Social.
Art.
6º Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela
que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas
municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse
social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive
no tocante às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser
respeitadas.
Art.
7º Na regularização fundiária de interesse social
cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus
concessionários ou permissionários, a implantação:
I -
do sistema viário;
II
- da infraestrutura básica;
III
- dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de
regularização;
IV
- a provisão habitacional em casos de remoção; e
V -
a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Parágrafo
único. Os encargos previstos no caput deste artigo podem
ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo
Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e
equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da
população a ser beneficiada. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art. 8º O poder público responsável pela regularização
fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 8º O
poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social
poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo
com o que estabelece a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
Seção
II
Da
regularização fundiária de interesse específico
Art.
9º A regularização fundiária de interesse específico
depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 3º, § 1º,
inciso V, desta Lei, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 10 Sendo
o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal
deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização
fundiária.
Art. 10 A Reurb-E será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados e, no caso de incidir sobre áreas
públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração
e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
Art. 11 A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e
compensações urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso,
firmado perante as autoridades licenciadoras, ao qual se garantirá força de
título executivo extrajudicial. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art. 12 O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico
deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes,
bem como, das áreas públicas previstas na legislação municipal. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art. 13 O projeto de regularização fundiária
deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas
dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
II - drenagem das águas pluviais; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação
adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de
infraestrutura urbana básica e emergencial; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
IV - integração do sistema viário com a malha local existente
ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público
às praias e aos corpos d`água e demais áreas de uso comum do povo; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
V - implantação de sistema de abastecimento de água potável
em conformidade com as diretrizes vigentes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário,
disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes
vigentes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e
iluminação pública; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
IX - recuo mínimo dos cursos d`água canalizados ou não, de
modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação
ambiental; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de
veículos; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
XI - largura mínima das vias sanitárias para drenagem e
proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e
sua manutenção; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que
garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 1º Os terrenos livres localizados nos
parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente,
para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso
público. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou
institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu
entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área
regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de
imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá
gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de
equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do
parcelamento a ser regularizado. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas
decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do
assentamento irregular.
(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no
percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida
pelo parcelador em outro local, para posterior
compensação, por meio de doação ao Município, observados os seguintes
critérios: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites
do Município; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante
e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 7º A regularização fundiária pode ser implementada em etapas, hipótese na
qual o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento
informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art. 14 O Poder Executivo Municipal exigirá do
titular da iniciativa de regularização fundiária as garantias previstas pela
legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços
necessários à regularização do parcelamento. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO
Art.
15 Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar
projeto de regularização fundiária sustentável:
Art.
15 Além do Poder Executivo Municipal, podem requerer
a regularização fundiária urbana os legitimados constantes do Art. 14 da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, adotando-se o procedimento
administrativo e os instrumentos previstos na respectiva lei federal. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
I - o
responsável pela implantação da ocupação irregular; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas
pela legislação urbanística municipal; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores
ou outras associações civis. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art. 16 A regularização fundiária depende da análise dominial da área
a ser regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e
de projeto elaborado pelo titular da iniciativa. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 1º Identificado o titular dominial da área irregularmente ocupada, o Poder
Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa,
o projeto de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente,
pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via
cobrança judicial do parcelador. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 3º Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder
Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art.
17 O projeto de regularização fundiária deverá
conter ao menos:
Art. 17 O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, o que disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1449/2018)
I - diagnóstico
do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização
e área da ocupação, histórico da ocupação da gleba, o uso e a ocupação do solo
nos terrenos existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação
física e social, adensamento, caracterização da infraestrutura urbana e
comunitária, na área e no raio de um quilometro de seu perímetro, ocupação das
áreas de risco e caracterização ambiental. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que
defina, ao menos: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas
ou, quando houver necessidade, remanejadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso
público, quando possível;
(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
c) a solução para relocação da população, caso necessária; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando
for o caso; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
e) as condições para garantir a segurança da população em
relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
g) a enumeração das obras e serviços previstos; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem
realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
III - plantas com a indicação: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
a) da localização da área regularizada, suas medidas
perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites e confrontantes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso
público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
IV - memorial descritivo com a indicação
dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo,
no mínimo: (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua
localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu
perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e(Revogado pela Lei nº 1449/2018)
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas
e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por
profissional habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularização. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
§ 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do art.
15, desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos
beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que deverá
decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício. (Revogado pela Lei nº 1449/2018)
Art.
18 A regularização de ocupações irregulares não
implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das
obrigações assumidas pelo parcelador junto aos
adquirentes das unidades imobiliárias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo
Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o
efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 20 Aplica-se, no que
couber, os dispositivos da Lei nº 661, de 20 de junho de 2006.
Art. 21 Os
procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária
serão regulamentados mediante decreto.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil
e quinze (01.09.2015).
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR
FERRARI
SECRETÁRIA DE
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré