LEI
Nº 1.274, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e
parágrafo único do art. 200 da Lei nº 680, de
15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. A taxa de limpeza
pública será lançada e arrecadada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jaguaré, devendo ser recebida juntamente com a conta de água e esgoto no mês de
março de cada ano.
Parágrafo
único. A taxa de limpeza pública poderá ser mensal, caso em que o valor
devido será dividido em 12 (doze) parcelas iguais.”
Art. 2º O fato gerador,
a base de cálculo e o valor da taxa de limpeza pública continuam sendo aqueles
previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de 1º de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e
quinze (19.10.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré