LEI
Nº 1.275, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 772, DE 1º DE JULHO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 166 da Lei Municipal nº 772, de 1º de julho de
2008, que trata do Plano Diretor Participativo do Município de Jaguaré/ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. Para efeito de parcelamento
exigem-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 200m2 (duzentos metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), salvo quando o loteamento se
destinar a conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos competentes, cujos lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima
de 05m (cinco metros).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil
e quinze (19.10.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré