LEI Nº 1.275, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 772, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

Art. 1º O art. 166 da Lei Municipal nº 772, de 1º de julho de 2008, que trata do Plano Diretor Participativo do Município de Jaguaré/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 166. Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar a conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 05m (cinco metros).”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (19.10.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré