LEI Nº 1.287, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº 734, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, PARA CRIAR INCISO IX – ABONO ESPECIAL DE FIM DE ANO, AO ART. 73, E CRIAR O ART. 92-A ONDE SUA SUBSEÇÃO X TRATARÁ DO ABONO ESPECIAL DE FIM DE ANO, A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria inciso IX – Gratificação Pecuniária ao artigo 73 da Lei nº 734, de 19 de outubro de 2007 que passará a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 73 (...)

(...)

 

IX Abono Especial de Fim de Ano

 

Art. 2º Cria art. 92-A da Lei 734, de 19 de outubro de 2007, que passará a vigorar da seguinte forma:

 

Subseção X

DO ABONO ESPECIAL DE FIM DE ANO.

 

Art. 92-A Fica instituído Abono Especial de Fim de Ano, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, efetivos e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Presidência.

 

I.            O abono de que trata este artigo poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

II.           O valor do abono será fixado por Ato, anualmente, de conformidade com o inciso anterior.

 

III.         O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários, remuneração e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e fixação de proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

IV.         Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas a Previdência Social dos servidores públicos, vez que não tem caráter salarial.

 

V.           As despesas com a execução desta gratificação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré