LEI Nº 1.289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE PARA O NÃO DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré/ES, no exercício de suas funções fiscalizatórias, autorizado à execução de procedimentos de controle acerca da utilização de água potável tendente a coibir o desperdício desta, devidamente constatado, caracterizado e autuado pelo agente de fiscalização, aplicando-se penalidade àqueles que infringirem os preceitos desta Lei, assim como os atos normativos editados para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 2° Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam atender à política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

 

Art. 3°O controle do desperdício de água tem como objetivos:

 

I - Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas;

 

II - Gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;

 

III - Incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;

 

IV - Manter a qualidade e a quantidade da água do Município;

 

V - Proteger os aquíferos subterrâneos;

 

VI - Evitar impactos nos ecossistemas;

 

VII - Conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;

 

VIII - Preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; e

 

IX - Promover orientações referentes a Economia de Água.

 

Art. 4° Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:

 

I – lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros, ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais;

 

II – lavagem de veículos em domicílios residenciais e comerciais, excetuando-se os casos de lava-jato, que deverão ser incentivados a possuir sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua reutilização;

 

III – limpeza e enchimento de piscinas que não disponham de equipamentos de autolimpeza e filtros;

 

IV - manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

 

V – irrigação de gramados e jardins;

 

VI – resfriamento de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;

 

VII – umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras.

 

Art. 5° Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano, o agente fiscal advertirá o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as sanções cabíveis cominadas para a nova constatação ou desatendimento do objeto da notificação, anotando-se o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo.

 

Parágrafo único. Caso o usuário já notificado não atenda à orientação expressamente prestada e notificada, e persistindo o desperdício de água naquela unidade de consumo, a fiscalização da autarquia lavrará o Termo de Autuação ao usuário daquele imóvel, sendo-lhe oferecido recibo na 2ª via do referido termo.

 

Art. 6° Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator multa equivalente a R$90,00 (noventa reais), a ser acrescida na conta registrada pelo consumo de água do mês de vencimento contemporâneo à ocorrência ou no mês imediatamente subsequente à data da ocorrência.

 

Parágrafo único. A cada hipótese de reincidência, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada.

 

Art. 7º O SAAE colocará à disposição da população um telefone para o disque-denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água.

 

Parágrafo único. As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, será garantido o sigilo de sua identidade enquanto fonte das informações correlatas aos casos retratados nesta Lei.

 

Art. 8º Ao verificar as perdas ou desperdício de água distribuída para consumo humano por outros prestadores de serviço no Município, deverá o SAAE notificar os responsáveis pelos respectivos sistemas de abastecimento de água, acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema.

 

Art. 9º As providências acima serão sempre tomadas por ocasião da redução da oferta de água nos mananciais de abastecimento, de tal forma que coloque em risco o suprimento de água à população do Município.

 

Parágrafo único. Esta situação deverá ser caracterizada pela declaração do Estado de Alerta/Emergência por parte do SAAE, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados pluviométricos, dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água no Município, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados de consumo de água no Município.

 

Art. 10. Compete ao SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, decretar o Estado de Alerta/Emergência, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos, por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.

 

Art. 11. Compete ao SAAE e demais prestadores dos serviços de abastecimento de água para consumo humano manter, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além dos mecanismos de informação e conscientização da população do Município sobre a situação dos mananciais de abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água.

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze (16/12/2015).

 

ROGERIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré