LEI Nº 1.289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE PARA O NÃO DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o SAAE –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré/ES, no exercício de suas funções
fiscalizatórias, autorizado à execução de procedimentos de controle acerca da
utilização de água potável tendente a coibir o desperdício desta, devidamente
constatado, caracterizado e autuado pelo agente de fiscalização, aplicando-se
penalidade àqueles que infringirem os preceitos desta Lei, assim como os atos
normativos editados para a fiel execução desta Lei.
Art. 2° Os
procedimentos para o controle do desperdício de água visam atender à política
urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade
urbana.
Art. 3°O controle do desperdício
de água tem como objetivos:
I - Diminuir
custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades
humanas;
II - Gerenciar
adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;
III - Incentivar
o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
IV - Manter a
qualidade e a quantidade da água do Município;
V - Proteger os
aquíferos subterrâneos;
VI - Evitar
impactos nos ecossistemas;
VII - Conservar
a biodiversidade dos sistemas aquáticos;
VIII - Preservar
o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; e
IX - Promover
orientações referentes a Economia de Água.
Art. 4° Constitui
desperdício de água para os fins desta Lei:
I – lavagem de vidraças,
fachadas, calçadas, pisos, muros, ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais;
II – lavagem de
veículos em domicílios residenciais e comerciais, excetuando-se os casos de
lava-jato, que deverão ser incentivados a possuir sistema que reduza o consumo
de água potável ou que permita a sua reutilização;
III – limpeza e
enchimento de piscinas que não disponham de equipamentos de autolimpeza e
filtros;
IV - manter
torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos ou
mangueiras eliminando água continuamente;
V – irrigação de
gramados e jardins;
VI – resfriamento
de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;
VII – umectação
de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras.
Art. 5° Ao verificar o
uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano, o
agente fiscal advertirá o munícipe para que a prática não se repita,
orientando-o sobre as sanções cabíveis cominadas para a nova constatação ou
desatendimento do objeto da notificação, anotando-se o dia e o horário da
ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo
administrativo.
Parágrafo único. Caso o
usuário já notificado não atenda à orientação expressamente prestada e
notificada, e persistindo o desperdício de água naquela unidade de consumo, a
fiscalização da autarquia lavrará o Termo de Autuação ao usuário daquele
imóvel, sendo-lhe oferecido recibo na 2ª via do referido termo.
Art. 6° Constatada pela
fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada
ao infrator multa equivalente a R$90,00 (noventa reais), a ser acrescida na
conta registrada pelo consumo de água do mês de vencimento contemporâneo à
ocorrência ou no mês imediatamente subsequente à data da ocorrência.
Parágrafo único. A cada
hipótese de reincidência, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da
anteriormente fixada.
Art. 7º O SAAE colocará
à disposição da população um telefone para o disque-denúncia,
visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água.
Parágrafo único. As
denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, será
garantido o sigilo de sua identidade enquanto fonte das informações correlatas
aos casos retratados nesta Lei.
Art. 8º Ao verificar as
perdas ou desperdício de água distribuída para consumo humano por outros
prestadores de serviço no Município, deverá o SAAE
notificar os responsáveis pelos respectivos sistemas de abastecimento de água,
acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema.
Art. 9º As providências
acima serão sempre tomadas por ocasião da redução da oferta de água nos
mananciais de abastecimento, de tal forma que coloque em risco o suprimento de
água à população do Município.
Parágrafo único. Esta
situação deverá ser caracterizada pela declaração do Estado de
Alerta/Emergência por parte do SAAE, mediante apresentação de documentação
técnica comprobatória, incluindo dados pluviométricos, dados de medição de
vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos
mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento
de água no Município, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de
acumulação de água bruta e dados de consumo de água no Município.
Art. 10. Compete ao
SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, decretar o Estado de
Alerta/Emergência, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre
os respectivos motivos, por meio da imprensa e de notas nas contas de água
expedidas aos usuários.
Art. 11. Compete ao SAAE
e demais prestadores dos serviços de abastecimento de água para consumo humano
manter, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos
sistemas de produção e distribuição, além dos mecanismos de informação e
conscientização da população do Município sobre a situação dos mananciais de
abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água.
Art. 12. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 13. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze
(16/12/2015).
ROGERIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré