LEI Nº 1.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE
BARRA SECA PACKING BOX INDÚSTRIA E COMERCIO DE MEBALAGENS LTDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a doar
com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do
Município de Jaguaré à empresa PACKING BOX INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
19.258.617/0001-30, estabelecida na Rua Castro Alves, s/nº, lote 04, quadra
616, Bairro Interlagos, Linhares-ES, CEP: 29.903.171.
Parágrafo único. A escritura de doação com
encargos e cláusula de reversão será levada a registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário
todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel
referido no artigo anterior é constituído de uma área de terra, totalizando a
gleba de 10.030,46 m² (dez mil, trinta metros e quarenta e seis centímetros
quadrados), correspondente aos lote nº 01, da Quadra
n° 08, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013,
situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de
Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Jaguaré, sob a matrícula nº 7.994.
Art. 3º A área objeto
da doação destina-se a instalação de unidade fabril para produção de embalagens
em geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº
1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II - Utilização
de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária
Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa
aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do
prazo de 12 (doze) meses a contar da presente doação;
IV - Observância
da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência
em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos
descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e
aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula
de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo
ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas
no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das
condições.
Art. 5º Decorridos os
prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os
requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim
que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a
expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da
matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário
terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder,
transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando se
tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica
dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto
§ 4º, in fine, do art. 17 da Lei
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições
contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura
pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (16.12.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré