LEI Nº
1.312, DE 19 DE ABRIL DE 2016
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 361, DE 22 DE
OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 361, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ/ES – COMASJ
Seção I
Da Constituição e Composição
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES
- COMASJ, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição
paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade que segue:
§ 1º 05 (cinco) representantes do
Governo Municipal, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Assistência Social, dentre eles, preferencialmente, 01 (um)
representante do Programa Bolsa Família;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Finanças;
§ 2º 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil, dentre usuários, representantes de usuários, organizações de
usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo:
I - 02 (dois) representantes de entidades e organizações
da assistência social, no âmbito municipal;
II - 01 (um) usuário da Assistência Social,
preferencialmente beneficiário do Programa Bolsa Família;
III - 01 (um) representante de usuário ou
representante de organizações de usuários;
IV - 01 (um) representante de entidade de
trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito municipal.
§ 3º Cada membro titular no
COMASJ terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º A titularidade da
representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 5º Caso um dos segmentos da
sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste
segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade
civil, como forma de garantir a paridade.
§ 6º Os membros titulares e
suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando
da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos
titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal.
§ 7º Os membros titulares e
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30)
dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.
§ 8º Para efeito de composição
da Sociedade Civil consideram-se:
I - entidades e organizações de assistência social:
aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS, em regular
funcionamento e inscritas no COMASJ;
II – usuários: beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de
Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
III - representantes de usuários: pessoas
vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional
de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que
tem por objetivo a luta por direitos, não tendo a obrigatoriedade de estarem
formalmente e ou juridicamente constituídas. Reconhecem-se como legítimos:
associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diversas
formas de constituição jurídica, política ou social;
IV - organizações de usuários: aquelas
juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos
a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, em regular funcionamento e inscritas no COMASJ;
V - organizações representativas de trabalhadores
da área da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos,
federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que
organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social
e na Norma Operacional Básica – NOB-SUAS.
Art. 3º Para nomeação do Conselho
Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes
procedimentos:
I - os representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, sob supervisão do
Ministério Publico e ampla participação de toda a sociedade visando a
legitimidade do processo;
II - os representantes do Poder Executivo serão
escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos
órgãos municipais, respeitadas as disposições contidas no § 1º do art. 2º,
desta Lei.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ:
I - apreciar, avaliar e aprovar a Política
Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal Anual de Assistência
Social;
II - definir prioridades e atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social
elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social;
III - fixar normas para efetuar a inscrição de
entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços,
programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
IV - efetuar a inscrição e aprovar as ações,
serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades
públicas e privadas para fins de funcionamento;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades e organizações
governamentais e não governamentais do Município;
VI - definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito
municipal;
VII - participar da elaboração e aprovar propostas
de Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentaria
Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a
aplicação dos recursos destinados as ações de Assistência Social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos de outros entes federativo, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de
Assistência Social;
IX – aprovar o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da
assistência social;
XI - apreciar e aprovar critérios para a celebração
de contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas
e privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos,
destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIII - propor modificações nas estruturas do
sistema municipal que visem à promoção, a proteção e defesa dos direitos dos
usuários da assistência social;
XIV - publicar no órgão de imprensa oficial do
Município e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em
Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XV - manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações da assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social;
XVI - zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema
Único da Assistência Social – SUAS no município;
XVII - propor a formulação de estudos e pesquisas
que subsidiem as ações do COMASJ no controle da Assistência Social no âmbito do
município;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão
do Programa Bolsa Família;
XIX - deliberar e fiscalizar a execução dos
recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD
PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social - IGDSUAS;
XX - planejar e deliberar sobre os gastos de no
mínimo 3% (três por cento) dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das
atividades do COMASJ;
XXI - propor, apreciar e aprovar o Plano Municipal
de Educação Permanente dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social
– SUAS no âmbito do município;
XXII - estabelecer mecanismo de articulação
permanente com os demais conselhos de defesa e garantia de direitos a nível
municipal, com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e com o
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XXIII - convocar e coordenar, a cada 02 (dois)
anos, ou, extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, reuniões
para eleição de novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIV - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois)
anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com
a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do Sistema;
XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito de
competência;
XXVI - estimular e acompanhar a criação de espaços
de participação popular no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
XXVII - elaborar, revisar e aprovar seu regimento
interno;
XXVIII - revisar e aprovar sua Lei de criação;
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º O COMASJ terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e possuirá a seguinte
estrutura:
I - (...);
II - (...);
III – (...);
IV - Secretaria Executiva;
Art. 6º O COMASJ será presidido e
secretariado por membros eleitos entre os conselheiros.
Art. 7º As reuniões do COMASJ
somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros
efetivos, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento
Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 8º O COMASJ instituirá seus
atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, respeitada
as disposições do art. 7º desta lei.
Art. 9º Cada membro do COMASJ terá
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 10. Todas as sessões do COMASJ
serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do COMASJ,
bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 11. O COMASJ reunir-se-á ordinariamente
a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado
Executivo ou por maioria de seus membros.
Art. 12. O regimento interno do
COMASJ fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões
ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos
referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões, do
Plenário, da Secretaria Executiva e de cada um de seus membros.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência
Social proporcionará ao COMASJ condições para seu pleno e regular funcionamento
e dará suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o COMASJ
poderá recorrer a pessoas e instituições.
§ 1º Consideram-se colaboradoras do COMASJ as
instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o COMASJ em assuntos específicos.
Seção IV
Do Mandato do Conselheiro
Art. 15. Os membros efetivos e
suplentes do COMASJ serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme
critérios instituídos nos artigos 2º e 3º desta Lei, para o mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 16. (....);
Art. 17. Os membros do COMASJ poderão
ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, apresentada ao mesmo, o qual fará comunicação do ato
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. (...)
Art. 18. (...):
I – (...);
II – (...);
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria executiva;
IV – (...);
V – (...).
Parágrafo Único. A substituição se dará por
deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado
mediante provocação de integrante do COMASJ, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 19. Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASJ serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 20. Os usuários faltosos bem
como organizações, entidades e ou secretarias municipais representadas por
conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva,
ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do
COMASJ.
Art. 21. (...):
I – (...);
II – (...);
III - sofrer penalidade administrativa
reconhecidamente grave e ou tiver seu registro de inscrição cancelado pelo
COMASJ.
Parágrafo único. (...).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil,
que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão similar,
responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social sob
orientação e controle do COMASJ.
Art. 23. (...).
Art. 24. (...):
I - recursos da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
III - (...);
IV – (...);
V – (...);
VI – (...;)
VII – (...);
VIII – (...).
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...).
Art. 25. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante
orçamento anualmente proposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
submetido à apreciação e aprovação do COMASJ, para integrar o orçamento geral
do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo único. Para elaboração, controle
do orçamento e balanço do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicar-se-ão
as normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela Lei nº 4.320/1964.
Art. 26. (...):
I - financiamento total ou parcial dos programas,
projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor da Assistência Social e
pela rede socioassistencial do Sistema Municipal de Assistência Social –
SUAS/JAGUARÉ-ES;
II - pagamento pela prestação de serviços a
entidades e organizações da assistência social de direito público ou privado,
devidamente conveniadas para execução de programas, projetos e serviços no
âmbito da assistência social;
III - aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações, programas, projetos e serviços, bem como concessão dos benefícios
previstos na Política Municipal de Assistência Social/Sistema Municipal de
Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e
locação de imóveis para desenvolvimento da Política Municipal de Assistência
Social;
V - implantação e financiamento da Vigilância
Socioassistencial, mediante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão e planejamento da Política Municipal de Assistência Social;
VI – (...);
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
devidamente regulamentados pelo COMASJ.
Art. 27. O repasse de recursos para
entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASJ.
Parágrafo único. As transferências de
recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência
social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASJ.
Art. 28. O chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização
e operacionalização do FMAS, ouvido o COMASJ.
Art. 29. (...)
Art. 30. As contas e os relatórios do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação COMASJ,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obedecidos
os prazos fixados para as demais contas municipais.
Art. 36. (...).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37. (...)
Art. 38. (...)
Art. 39. (...)
Art. 40. (...)”
Art. 2º Após promulgação
desta Lei, o COMASJ terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para revisar, bem
como propor eventuais mudanças em seu Regimento Interno.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e
dezesseis (19.04.2016).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
DIOGO ALTOÉ
SECRETÁRIO
DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré