LEI Nº 1.312, DE 19 DE ABRIL DE 2016

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 361, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 361, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ/ES – COMASJ

Seção I

Da Constituição e Composição

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

§ 1º 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre eles, preferencialmente, 01 (um) representante do Programa Bolsa Família;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

§ 2º 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre usuários, representantes de usuários, organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo:

 

I - 02 (dois) representantes de entidades e organizações da assistência social, no âmbito municipal;

 

II - 01 (um) usuário da Assistência Social, preferencialmente beneficiário do Programa Bolsa Família;

 

III - 01 (um) representante de usuário ou representante de organizações de usuários;

 

IV - 01 (um) representante de entidade de trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito municipal.

 

§ 3º Cada membro titular no COMASJ terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 5º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal.

 

§ 7º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.

§ 8º Para efeito de composição da Sociedade Civil consideram-se:

 

I - entidades e organizações de assistência social: aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS, em regular funcionamento e inscritas no COMASJ;

 

II – usuários: beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

 

III - representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que tem por objetivo a luta por direitos, não tendo a obrigatoriedade de estarem formalmente e ou juridicamente constituídas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diversas formas de constituição jurídica, política ou social;

 

IV - organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de Assistência Social - PNAS, em regular funcionamento e inscritas no COMASJ;

 

V - organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB-SUAS.

 

Art. 3º Para nomeação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:

 

I - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, sob supervisão do Ministério Publico e ampla participação de toda a sociedade visando a legitimidade do processo;

 

II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos órgãos municipais, respeitadas as disposições contidas no § 1º do art. 2º, desta Lei.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ:

 

I - apreciar, avaliar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal Anual de Assistência Social;

 

II - definir prioridades e atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

III - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

IV - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades públicas e privadas para fins de funcionamento;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades e organizações governamentais e não governamentais do Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;

 

VII - participar da elaboração e aprovar propostas de Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IX – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;

 

XI - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

 

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

 

XIV - publicar no órgão de imprensa oficial do Município e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XV - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVI - zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no município;

 

XVII - propor a formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASJ no controle da Assistência Social no âmbito do município;

 

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;

 

XIX - deliberar e fiscalizar a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;

 

XX - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASJ;

 

XXI - propor, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no âmbito do município;

 

XXII - estabelecer mecanismo de articulação permanente com os demais conselhos de defesa e garantia de direitos a nível municipal, com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

XXIII - convocar e coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, reuniões para eleição de novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XXIV - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

 

XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito de competência;

 

XXVI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

 

XXVII - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;

 

XXVIII - revisar e aprovar sua Lei de criação;

 

Seção III

Da Estrutura e Funcionamento

 

Art. 5º O COMASJ terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e possuirá a seguinte estrutura:

 

I - (...);

 

II - (...);

 

III – (...);

 

IV - Secretaria Executiva;

 

Art. 6º O COMASJ será presidido e secretariado por membros eleitos entre os conselheiros.

 

Art. 7º As reuniões do COMASJ somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros efetivos, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.

 

Art. 8º O COMASJ instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, respeitada as disposições do art. 7º desta lei.

 

Art. 9º Cada membro do COMASJ terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 10. Todas as sessões do COMASJ serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do COMASJ, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 11. O COMASJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros.

 

Art. 12. O regimento interno do COMASJ fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões, do Plenário, da Secretaria Executiva e de cada um de seus membros.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMASJ condições para seu pleno e regular funcionamento e dará suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o COMASJ poderá recorrer a pessoas e instituições.

 

§ 1º Consideram-se colaboradoras do COMASJ as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

§ 2º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASJ em assuntos específicos.

 

Seção IV

Do Mandato do Conselheiro

 

Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do COMASJ serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 2º e 3º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 16. (....);

 

Art. 17. Os membros do COMASJ poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao mesmo, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. (...)

 

Art. 18. (...):

 

I – (...);

 

II – (...);

 

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria executiva;

 

IV – (...);

 

V – (...).

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASJ, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASJ serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 20. Os usuários faltosos bem como organizações, entidades e ou secretarias municipais representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMASJ.

 

Art. 21. (...):

 

I – (...);

 

II – (...);

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave e ou tiver seu registro de inscrição cancelado pelo COMASJ.

 

Parágrafo único. (...).

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão similar, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do COMASJ.

 

Art. 23. (...).

 

Art. 24. (...):

 

I - recursos da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

 

III - (...);

 

IV – (...);

 

V – (...);

 

VI – (...;)

 

VII – (...);

 

VIII – (...).

 

§ 1º (...).

 

§ 2º (...).

 

§ 3º (...).

 

Art. 25. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do COMASJ, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para elaboração, controle do orçamento e balanço do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicar-se-ão as normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 26. (...):

 

I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor da Assistência Social e pela rede socioassistencial do Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades e organizações da assistência social de direito público ou privado, devidamente conveniadas para execução de programas, projetos e serviços no âmbito da assistência social;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços, bem como concessão dos benefícios previstos na Política Municipal de Assistência Social/Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - implantação e financiamento da Vigilância Socioassistencial, mediante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – (...);

 

VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, devidamente regulamentados pelo COMASJ.

 

Art. 27. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASJ.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASJ.

 

Art. 28. O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o COMASJ.

 

Art. 29. (...)

 

Art. 30. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação COMASJ, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obedecidos os prazos fixados para as demais contas municipais.

 

Art. 36. (...).

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 37. (...)

Art. 38. (...)

 

Art. 39. (...)

 

Art. 40. (...)”

 

Art. 2º Após promulgação desta Lei, o COMASJ terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para revisar, bem como propor eventuais mudanças em seu Regimento Interno.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (19.04.2016).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

DIOGO ALTOÉ

SECRETÁRIO DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré