LEI
Nº 1317, DE 02 DE JUNHO DE 2016
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 55, DE 24 DE JULHO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passando a vigorar
com a seguinte alteração na redação:
“Art. 4º
A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres
e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor
ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona
em que se situem.
.................................................................”
“Art. 10 O sistema viário do
loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projeto,
integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de acesso.
................................................................
III - Vias e Locais: mínimo de 12m
(doze metros);
IV - Passagens Uso Exclusivo de
Pedestre: mínimo de 3m (três metros).
§ 1º Nos loteamentos destinados
exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de
domínio mínimo de 12m (doze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de
domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.
................................................................”
“Art. 14 .......................................................
I - A parte carroçável será composta de faixas mínimas de
4,0 (quatro metros).
II - Da largura total das vias, excluídos a parte carroçável
e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes
iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 2,00m
(dois metros).
Parágrafo Único. Nas vias principais,
com largura igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calçados
deverão ter a largura mínima de 2,5m (dois metros e meio)”
“Art. 21. .....................................................
§ 1º Os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de
suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 2,00 m (dois metros);
§ 2º Os lotes situados nas esquinas deverão ter área de 12%
(doze por cento) superior em relação à área mínima de lote exigida pela
legislação municipal”
“Art. 25 Consideram-se de preservação permanente, de acordo com a
Lei Federal nº 12.651 de 25/05/2012 (código Florestal), as Florestas e demais
formas de vegetação natural do Município, situados:
I - Ao lado dos rios ou de outro
qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas”
“Art. 27. ......................................................
I - Planta do imóvel a ser loteado, em
3 (três) vias, sendo uma obrigatoriamente em papel transparente, na escala
1:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo proprietário e indicado:
......................................................................
II -
................................................................
Parágrafo
único. As informações de que trata este artigo serão entregues ao
Município em meio digital compatível com o sistema utilizado pelo mesmo”
“Art. 30. .....................................................
§ 1º Os desenhos do
projeto de loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para
mil), em 3 (três) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo,
pelo menos, as seguintes indicações gráficas:
...................................................................
§ 4º As informações
de que trata este artigo serão entregues ao Município em meio digital
compatível com o sistema utilizado pelo Município”
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezesseis (02.06.2016).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura
municipal de Jaguaré.